REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
DA IGREJA NA DIOCESE DE COIMBRA
2022
Parte I – Normas Gerais
Parte II – Bens e Instituições Administrativas da Diocese
Capítulo I – Fundo Económico Diocesano
Capítulo II – Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos
Capítulo III – Ecónomo Diocesano
Capítulo IV – Colégio de Consultores
Parte III – Bens e Instituições Administrativas da Paróquia
Capítulo I – Princípios e Normas Gerais
Capítulo II – Estatuto do Fundo Económico Paroquial
Capítulo III – Pároco Responsável pela Paróquia -
Capítulo IV – Pároco como Administrador dos Bens Eclesiásticos da Paróquia
Capítulo V – Estatuto do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos
Capítulo VI – Outras Igrejas da Paróquia e suas Comissões
Capítulo VII – Fundo Económico da Unidade Pastoral
Parte IV – Bens Temporais da Igreja ao serviço do Clero
Capítulo I – Estatuto Económico do Clero: Normas Gerais
Capítulo II – Fundo Diocesano do Clero
Capítulo III – Comissão para a Aplicação do estatuto Económico do Clero
Parte V – Disposições Finais
PARTE I
NORMAS GERAIS
Artigo 1º
A Igreja na sua constituição jurídico-administrativa
A Igreja autocompreende-se, na sua origem, essência e missão, como mistério de fé.
Cristo, mediador único, estabelece e continuamente sustenta sobre a terra, como um todo visível, a Sua santa Igreja, comunidade de fé, esperança e amor, por meio da qual difunde em todos a verdade e a graça. Porém, a sociedade organizada hierarquicamente, e o Corpo místico de Cristo, o agrupamento visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada com os dons celestes não se devem considerar como duas entidades, mas como uma única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino. Apresenta por esta razão uma grande analogia com o mistério do Verbo encarnado. Pois, assim como a natureza assumida serve ao Verbo divino de instrumento vivo de salvação, a Ele indissoluvelmente unido, de modo semelhante a estrutura social da Igreja serve ao Espírito de Cristo, que a vivifica, para o crescimento do corpo (cf. Ef. 4,16) (LG 8).
Assim, é para cumprir a sua missão salvífica de evangelização e catequese, celebração dos sacramentos e prática da caridade, que a Igreja se serve de instituições jurídico-administrativas da mesma natureza das da sociedade terrena e de bens temporais e materiais.
Artigo 2º
Diocese, paróquias e outras instituições canónicas
§1. Na sua organização administrativa, além de outras entidades, a Igreja tem como instituições fundamentais a diocese e a paróquia:
a) a diocese é a porção do povo de Deus confiada ao Bispo diocesano e por ele governada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por ele congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua uma Igreja particular, em que se encontra e actua a Igreja de Jesus Cristo una, santa, católica e apostólica (CDC cc. 368-369);
b) a paróquia é uma certa comunidade de fiéis constituída de modo estável na Igreja particular, cujo cuidado pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiado a um pároco como seu pastor próprio (CDC c. 515).
§2. Na diocese de Coimbra há outras instituições canónicas públicas, como os seminários, escolas, centros de assistência sócio caritativa, associações e fundações, com objectivos específicos, que se regem por estatutos ou normas próprias, aprovados pelo Bispo diocesano.
§3. Há ainda instituições canónicas privadas que prosseguem fins específicos e se regem pelos respectivos estatutos, aprovados pelo Bispo diocesano. Nos termos do direito (CDC cc. 1263, 1266; e c. 264) e deste Regulamento, são solicitadas também a dar um contributo para as necessidades e fins da diocese.
Artigo 3º
Bens temporais, um direito natural e positivo da Igreja
A diocese e a paróquia, como qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, independentemente do poder civil, têm capacidade legal para, de acordo com os modos legítimos do direito natural ou positivo, adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, em ordem à prossecução dos seus fins próprios, que são principalmente: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e de outros servidores da Igreja, dinamizar as obras de apostolado e exercer a caridade, de um modo especial em favor dos necessitados (CDC cc. 1254 e 1255).
Artigo 4º
Poder governativo do Bispo diocesano
Ao Bispo diocesano e àqueles que, à luz do direito, a ele se equiparam, compete toda a jurisdição ordinária, própria e imediata, requerida para o exercício do seu múnus pastoral e da qual faz parte: governar, segundo as normas do direito, a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, e vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, relativa tanto às atividades pastorais como à administração dos bens temporais (CDC cc. 368, 381 §1, 391 §1 e 392 §2).
Artigo 5º
Representantes jurídicos das instituições canónicas
Em todos os assuntos e negócios jurídicos, relacionados com o ser e o agir das instituições canónicas, nomeadamente, da diocese e da paróquia, são seus representantes legais, por si mesmos ou por delegado próprio, respectivamente, o Bispo diocesano e o pároco (CDC cc. 393 e 532). Noutras instituições, são seus representantes legais aqueles que pelos estatutos presidem aos respectivos órgãos directivos.
Artigo 6º
Administração dos bens
Os bens pertencentes à diocese e às instituições canónicas públicas, como bens da Igreja (eclesiásticos) que são, devem ser administrados de acordo com as leis próprias consignadas no Código de Direito Canónico (CDC c. 1257 §1), na legislação canónica particular e na lei civil aplicável.
Artigo 7º
Titulares da administração dos bens eclesiásticos
§1. A administração dos bens da diocese é da responsabilidade do Bispo diocesano, coadjuvado pelo ecónomo e pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos.
§2. A administração dos bens da paróquia é da responsabilidade do pároco, coadjuvado pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (CDC c. 537).
§3. Os bens pertencentes às instituições canónicas públicas e privadas referidas no Artigo 2º §§2 e 3 são administrados pelos órgãos previstos nos respectivos estatutos.
Artigo 8º
Lugar do Bispo na administração dos bens eclesiásticos
O Bispo diocesano realiza uma tríplice função na administração dos bens eclesiásticos a ele sujeitos:
a) é o administrador imediato dos bens cujo titular jurídico é a diocese (CDC c. 1279 §1);
b) é administrador mediato ou remoto dos bens eclesiásticos pertencentes a todas as pessoas jurídicas canónicas da sua diocese;[1]
c) legista sobre tudo o que se refere à administração dos bens eclesiásticos dentro dos limites estabelecidos pelas leis gerais do Código de Direito Canónico e pelos decretos gerais da Conferência Episcopal Portuguesa (CDC cc. 1276 e 1277)[2], e julga em primeira instância em controvérsias relativas aos bens temporais das pessoas jurídicas que dele dependem jurisdicionalmente, com exceção do que determina o cânon 1419 §2.
Artigo 9º
Prestação anual de contas
§1. Todos os administradores dos bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano têm obrigação de prestar contas anualmente ao Ordinário do lugar, através do ecónomo diocesano, para serem examinadas (CDC c. 1287 §1)
§2. As associações privadas de fiéis com personalidade jurídica canónica devem também prestar contas anualmente ao Bispo diocesano.
§3. O Bispo diocesano, por sua vez, informará anualmente os seus fiéis diocesanos do relatório de contas aprovado em Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos (CDC c. 1287 §2).
Artigo 10º
Prazos para a apresentação de relatórios de contas e orçamentos
De acordo com as normas da Igreja (CDC) e o direito particular desta diocese, os responsáveis dos secretariados diocesanos, movimentos e obras de apostolado, paróquias (Fábricas das Igrejas Paroquiais), associações de fiéis (Irmandades/Confrarias, Santas Casas de Misericórdia), fundações canónicas (Centros Sociais Paroquiais e equiparados) e outras instituições e serviços canonicamente dependentes desta diocese apresentarão ao Bispo diocesano, através da Cúria diocesana, o orçamento (CDC c. 1284 §3) económico para o exercício do novo ano até 30 de novembro, e o relatório e mapa de contas do ano anterior (CDC c. 1287 §1) até 31 de março.
Artigo 11º
Penalizações
As pessoas e instituições que não cumpram as normas preceituadas neste Regulamento estão sujeitas às penalizações administrativas nele previstas (Parte V).
Capítulo I
FUNDO ECONÓMICO DIOCESANO
Artigo 12º
Instituição e fins
O Fundo Económico Diocesano é instituído à luz do direito universal da Igreja com a finalidade de proporcionar ao Bispo diocesano poder cumprir as obrigações inerentes à vida pastoral da diocese (CDC c. 1274 §3); além de dar resposta às preocupações e exigências do Código de Direito Canónico, tal fundo contribuirá para promover e exprimir a comunhão pela partilha de bens entre os diversos organismos, serviços e instituições da diocese, incluindo as paróquias, e para ajudar a Sé Apostólica e outras Igrejas particulares mais pobres (CDC c. 1271).
Artigo 13º
Constituição dotal
O Fundo Económico Diocesano é constituído pelos rendimentos de todos os bens móveis e imóveis que pertençam à diocese de Coimbra, incluindo aqueles que por motivos concordatários se encontrem inscritos matricialmente na administração fiscal e/ou registados nas Conservatórias do Registo Predial em nome dos seminários diocesanos.
Artigo 14º
Participação dos fiéis na dotação económica à diocese
§1. A diocese tem o direito originário de requerer dos seus fiéis os bens temporais de que necessita (CDC c. 1260) e os fiéis o dever de prover às suas necessidades, para que a Igreja diocesana possa cumprir com as suas obrigações e atingir os seus próprios fins (CDC c. 222 §1).
§2. Cabe ao Bispo diocesano o dever de advertir os seus fiéis deste serviço e de o urgir de modo oportuno (CDC c. 1261 § 2), baseando-se na legislação canónica e na consciência que cada cristão deve ter de pertença à Igreja diocesana.
§3. Muito se recomenda também que os fiéis, conscientes da sua corresponsabilidade eclesial, prestem auxílio à Igreja diocesana mediante subvenções que lhe sejam solicitadas pelo Bispo da diocese e segundo as normas estipuladas pela Conferência Episcopal Portuguesa (CDC c. 1262).
Artigo 15º
Ofertas livres e voluntárias
Os fiéis gozam de liberdade para disporem dos seus bens temporais em favor da sua diocese ou de outras instituições a ela pertencentes (CDC c. 1261 §1).
§ único – Requer-se licença do Ordinário do lugar para que uma pessoa jurídica pública possa, em matéria patrimonial de maior importância, rejeitar sem justa causa as ofertas que lhe são feitas pelos fiéis; igual licença se requer para aceitar as doações que venham oneradas com condições modais (CDC c. 1267 §2).
Artigo 16º
Tributos diocesanos
Para atender às necessidades da diocese, o Bispo diocesano pode estabelecer, ouvidos o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos e o Conselho Presbiteral, dois tipos de tributos, ambos moderados: ordinário e extraordinário. O tributo ordinário estende-se às pessoas jurídicas públicas sujeitas ao governo do Bispo e deve ser proporcional às suas receitas. O extraordinário justifica-se apenas em casos de grave necessidade diocesana e pode ser alargado às outras pessoas físicas e jurídicas da diocese (CDC c. 1263).
Artigo 17º
Coletas especiais
O Ordinário do lugar pode determinar que, em todas as igrejas e oratórios da sua diocese habitualmente abertos ao público, mesmo de institutos religiosos, se realizem coletas especiais para obras paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais; o resultado das coletas é enviado à Cúria diocesana (CDC c. 1266).
§ único - Sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, a conceder por escrito, nenhuma pessoa privada, física ou jurídica poderá, em território da diocese de Coimbra, recolher esmolas para qualquer instituto religioso ou fim pio ou eclesiástico (CDC c. 1265).
Artigo 18º
Receitas ordinárias e extraordinárias
§1. Constituem receitas ordinárias do Fundo Económico Diocesano:
a) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe estão afetos;
b) as receitas dos serviços administrativos da Cúria diocesana e de outros serviços diocesanos;
c) os rendimentos dos tributos e taxas em vigor na diocese, incluindo o ofertório solene do Dia da Igreja Diocesana;
d) as ofertas e donativos recebidos dos fiéis, nomeadamente por ocasião de ações pastorais e celebrações de sacramentos e sacramentais realizadas num âmbito diocesano, a não ser que expressamente sejam feitos a outro título eclesial ou a título pessoal (CDC c. 1267 §1);
e) a percentagem, a definir pelo Bispo diocesano, dos rendimentos anuais das paróquias, quase paróquias, reitorias, irmandades, confrarias ou qualquer outra pessoa jurídica, bem como secretariados, movimentos e obras diocesanas com receita própria;
f) as percentagens dos ofertórios destinados aos serviços pastorais da diocese.
§2. Constituem receitas extraordinárias do mesmo Fundo:
a) quaisquer outras ofertas e doações dos fiéis destinadas a prover às necessidades da Igreja diocesana e feitas, quer por atos entre vivos, quer por atos para depois da morte (CDC cc. 222 §1, 1261 e 1299-1307);
b) os contributos de entidades públicas ou particulares, nomeadamente aqueles que forem feitos segundo a lei do mecenato ou através de candidaturas a comparticipações estatais ou simples subsídios;
c) outras receitas e outros ofertórios que expressamente lhe sejam destinados.
Artigo 19º
Ofertórios consignados
As coletas especiais determinadas pela Sé Apostólica, Conferência Episcopal Portuguesa e pelo Bispo diocesano são consideradas receitas consignadas, e quaisquer percentagens destinadas aos serviços pastorais da diocese constituirão verbas afetas aos fins que lhes foram expressamente estipulados (CDC c. 1267 §3).
Artigo 20º
Despesas ordinárias e extraordinárias
§1. Constituem despesas ordinárias do Fundo Económico Diocesano as que se referem:
a) à instalação e subsistência da Casa Episcopal e da Cúria diocesana, bem como à remuneração dos seus servidores;
b) à satisfação dos encargos correntes da administração diocesana;
c) ao pagamento das contribuições e impostos;
d) aos contributos para a Sé Apostólica (CDC c. 1271), para os serviços da Conferência Episcopal Portuguesa e para o Pontifício Colégio Português em Roma;
e) a despesas com a formação pastoral e universitária complementares de presbíteros diocesanos;
f) a percentagens das contribuições para a Segurança Social do clero e de outros agentes de pastoral que não sejam abrangidas por outra entidade;
g) a subsídios necessários à organização, manutenção e atividade dos serviços diocesanos de caráter pastoral;
h) a subsídios destinados a suprir os encargos orçamentais dos seminários diocesanos e outras instituições diocesanas afins;
i) a iniciativas, celebrações cultuais, publicações de caráter pastoral, cultural e apostólico promovidas pela diocese.
§2. Constituem despesas extraordinárias as que se referem a:
a) apoios económicos para a construção e restauro de igrejas e outros edifícios e estruturas da diocese ou de paróquias;
b) contributos certos ou ocasionais que exprimam a comunhão e solidariedade com instituições da diocese e com outras Igrejas particulares (CDC c. 1274 §3).
Artigo 21º
Inventário dos bens
§1. Todos os bens móveis e imóveis que constituem o património da diocese devem estar pormenorizadamente inventariados, com indicação do seu valor matricial, real, histórico e artístico (CDC c. 1283 §2).
§2. Conserve-se um exemplar deste inventário no arquivo do serviço diocesano de administração e outro no arquivo geral da Cúria diocesana, e anote-se em ambos os exemplares qualquer alteração que o património venha a sofrer (CDC c. 1283 §3).
Artigo 22º
Aplicações económico-financeiras
Os valores financeiros existentes devem ser guardados e aplicados de forma segura e rendosa pelo ecónomo, segundo normas e orientações concretas estabelecidas pelo Bispo da diocese ouvido o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos.
Capítulo II
CONSELHO DIOCESANO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS
Artigo 23º
Instituição e fins
Em cada diocese deve ser instituído o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, cuja função é colaborar com o Bispo diocesano, nos termos do direito, em ordem à boa administração económica e financeira dos bens patrimoniais da diocese (CDC c. 492 §1).
Artigo 24º
Constituição e tempo de mandato
§1. O Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, ao qual preside o Bispo diocesano ou seu delegado, é constituído por um mínimo de três fiéis notáveis pela integridade da sua vida, devendo haver entre eles peritos em assuntos económicos e em direito civil (CDC cc. 228 §2 e 492 §1).
§2. Os membros do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos são nomeados pelo Bispo diocesano por cinco anos, decorridos os quais podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos se tal for útil para a Igreja diocesana e as pessoas estiverem disponíveis (CDC c. 492 §2).
§3. Do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau (CDC c. 492 §3).
Artigo 25º
Competências
§1. O Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, para além do que lhe possa vir a ser encomendado pelo direito particular diocesano, tem as seguintes funções:
a) apreciar o orçamento das receitas e despesas que se prevêem para a boa gestão de todos os bens da diocese no ano seguinte (CDC c. 493);
b) receber anualmente do ecónomo diocesano o relatório e as contas de fim de ano resultantes das receitas e despesas aplicadas, para que possa analisar e pronunciar-se sobre a real situação económico-financeira da diocese, em ordem à aprovação ou indicação de outros caminhos a seguir (CDC cc. 493 e 494 §4);
c) aconselhar o Bispo diocesano na nomeação do ecónomo diocesano e na sua remoção, se esta acontecer antes do fim do quinquénio (CDC c. 494 §1 e §2);
d) determinar, sob as indicações do Bispo diocesano, o modo de administração a seguir relativamente aos bens da diocese (CDC c. 494 §3);
e) aconselhar e dar parecer ao Bispo diocesano quando este tiver necessidade de instituir um tributo – ordinário ou extraordinário – na diocese e quando pretender realizar atos de administração que se considerem de maior importância, atendendo ao estado económico da diocese (CDC cc. 1263 e 1277);
f) dar o seu consentimento para os atos de administração extraordinária, cujas verbas ultrapassem o limite determinado pela Conferência Episcopal Portuguesa (CDC c. 1277);
g) dar o seu parecer em ordem a determinar quais os atos que excedem o fim ou o modo da administração ordinária das pessoas jurídicas sujeitas ao Bispo diocesano (CDC c. 1281 §2);
h) dar parecer e, se for o caso, dar consentimento para que o Bispo diocesano conceda a licença necessária para a alienação de bens eclesiásticos, tanto no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao próprio Bispo, como relativamente aos bens da própria diocese, se se trata do valor intermédio fixado pela Conferência Episcopal Portuguesa ou se há necessidade de solicitar a licença da Sé Apostólica (CDC c. 1292 §§1 e 2);
i) dar parecer ao Bispo diocesano para proceder à diminuição dos encargos relativos a causas pias (CDC c. 1310 §2);
j) promover o espírito de partilha e comunhão de bens entre todas as instituições e organismos da diocese;
l) promover uma correta administração do Fundo Económico Diocesano e de todo o património que lhe está afeto;
m) apreciar e aprovar ou rejeitar os pedidos de subsídios e ajuda económica apresentados ao Bispo diocesano por pessoas singulares ou coletivas, diocesanas ou não.
§2 - Os membros do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos devem dar os seus conselhos e pareceres com conhecimento e sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, guardar cuidadoso segredo, que o Bispo diocesano poderá urgir (CDC c. 127 §3).
Artigo 26º
Reuniões
O Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos reúne-se ordinariamente nas datas e horas pré-estabelecidas no calendário diocesano, e extraordinariamente sempre que por necessidade urgente for convocado pelo Bispo.
Capítulo III
ECÓNOMO DIOCESANO
Artigo 27º
Nomeação e mandatos
§1. Para administrar o Fundo Económico Diocesano e o restante património da diocese que lhe seja atribuível, o Bispo diocesano, ouvido o Colégio de Consultores e o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, nomeie um ecónomo diocesano que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade (CDC c. 494 §1).
§2. O ecónomo diocesano deve ser nomeado por cinco anos, decorridos os quais pode ser reconduzido no cargo por outros quinquénios; durante o exercício do ofício não deve ser removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo diocesano, ouvidos o Colégio de Consultores e o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos (CDC c. 494 §2).
§3. Do cargo de ecónomo diocesano estão excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau (CDC c. 492 §3).
Artigo 28º
Competência ordinária genérica
§1. Compete ao ecónomo diocesano, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos e sob a autoridade do Bispo, administrar os bens da diocese e, com as receitas existentes, satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outra pessoa legitimamente deputada (CDC c. 494 §3).
§2. Até ao final de cada ano, o ecónomo diocesano apresentará ao Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos o orçamento previsional para o ano seguinte.
§3. No primeiro trimestre de cada ano, o ecónomo diocesano deve apresentar ao Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos o relatório e as contas das receitas e despesas resultantes da gestão económico-financeira anual dos bens patrimoniais da diocese referentes ao ano findo (CDC c. 494 §4).
Artigo 29º
Outras funções administrativas
§1. O ecónomo diocesano assume ainda as seguintes funções:
a) redigir e manter atualizado o inventário exato e discriminado de todos os bens móveis e imóveis da diocese;
b) ordenar devidamente e guardar em arquivo próprio os documentos e instrumentos que comprovem a propriedade e posse dos bens da Igreja diocesana, dos seminários diocesanos e de outras instituições e os direitos sobre os mesmos bens;
c) cuidar convenientemente da segurança e conservação de todos os bens da diocese, tomando as medidas necessárias, válidas e urgentes perante o foro civil (CDC c. 1284 §2, 2º); no entanto, não se proponha nem conteste qualquer ação no foro civil em nome da diocese sem licença prévia do Ordinário do lugar dada por escrito (CDC c. 1288);
d) cumprir e fazer cumprir a vontade dos doadores e seus legados, quando os houver (CDC c. 1284 §2, 3º);
e) receber oportunamente as rendas e os produtos dos bens e aplicá-los segundo as normas estabelecidas;
f) pagar salários justos aos servidores da diocese, proporcionando-lhes a segurança legal no trabalho;
g) aplicar de forma segura e rendosa, de acordo com as orientações do Bispo diocesano, o dinheiro que sobrar das despesas;
h) ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente o diário de receitas e despesas e das doações e legados pios.[3]
§2. Compete ainda ao ecónomo diocesano promover boas práticas de administração em toda a Igreja diocesana e gerir a relação com os organismos civis no que à administração de bens diz respeito.
Artigo 30º
Competência extraordinária
O Bispo diocesano pode confiar ao ecónomo a vigilância sobre a administração de todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas que estejam sujeitas à sua jurisdição e até confiar-lhe a administração dos bens daquelas pessoas jurídicas públicas que não tenham administrador próprio (CDC c. 1278).
Artigo 31º
Tomada de posse e juramento
Ao tomar posse do seu ofício, o ecónomo diocesano deve fazer perante o Ordinário ou seu delegado o juramento prescrito no cânone 1283, 1º do CDC e realizar o que está determinado nos nº 2º e 3º do mesmo cânone.
Capítulo IV
COLÉGIO DE CONSULTORES
Artigo 32º
Como órgão de consultoria em questões económicas
Em casos especiais da administração dos bens eclesiásticos, o Bispo diocesano deve consultar, além do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, também o Colégio de Consultores.
§1. O Bispo diocesano deve ouvir o parecer do Colégio de Consultores:
a) quando for necessário realizar atos de administração ordinária que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância (CDC c. 1277);
b) quando se trata da nomeação do ecónomo diocesano ou da sua remoção antes de terminar o quinquénio do seu mandato.
§2. Torna-se necessário o consentimento do Colégio de Consultores:
a) quando o Bispo diocesano pretende realizar atos de administração extraordinária (CDC c. 1277);
b) quando o Bispo diocesano tem necessidade de ele mesmo fazer alguma alienação de bens eclesiásticos[4] ou autorizar outras pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição a que a façam com valores superiores ao valor mínimo determinado pela Conferência Episcopal Portuguesa para tal efeito (CDC cc. 1292 §1 e 1295).
PARTE III
BENS E INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PARÓQUIA
Capítulo I
Princípios e normas gerais
Artigo 33º
A paróquia e a Fábrica da Igreja Paroquial nos direitos canónico e civil
Tendo em vista a eficácia da acção pastoral, as dioceses, de acordo com a lei canónica, são divididas em circunscrições jurisdicionais que o direito denomina por paróquias (CDC cc. 374 e 515 §1). A paróquia, quando legitimamente ereta, goza pelo próprio direito de personalidade jurídica pública (CDC cc. 515 §3 e 116).
§1. Para que tal personalidade jurídica canónica seja reconhecida pelo Estado Português e a paróquia seja declarada ‘pessoa coletiva religiosa’, com um número de identificação fiscal (NIPC), é necessário que, de acordo com o atual direito concordatário, a sua ereção canónica seja participada e inscrita na entidade civil competente.[5]
§2. Como pessoa jurídica pública, a paróquia tem capacidade para adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais segundo as normas do direito(CDC c. 1255).
§3. A Fábrica da Igreja Paroquial, reconhecida pelo Estado Português como pessoa coletiva religiosa, configura juridicamente perante o direito civil a paróquia e, em consequência, é detentora dos direitos e obrigações que o Código de Direito Canónico atribui às paróquias, pelo que deve ser mantida tal designação.
§4. Em cada paróquia há uma só Fábrica da Igreja. Se, além da igreja paroquial, existirem outras igrejas ou capelas sem administração própria autorizada ou reconhecida pelo Bispo diocesano, que não sejam propriedade de particulares, compete à Fábrica da Igreja Paroquial administrar os bens que lhes estão afetos.
Artigo 34º
Desempenho administrativo da Fábrica da Igreja Paroquial
A Fábrica da Igreja Paroquial, como único órgão paroquial com reconhecimento civil, tem por finalidade adquirir os bens eclesiásticos necessários à paróquia e proporcionar ao pároco todos os meios indispensáveis para ele, como pastor próprio e segundo as normas do direito, exercer o seu ofício pastoral em favor da comunidade paroquial.[6] Neste contexto, compete à Fábrica da Igreja Paroquial:
a) assumir a administração, construção e conservação da igreja paroquial;
b) adquirir as receitas e satisfazer as despesas para a edificação e conservação dos imóveis necessários para a vida pastoral, nomeadamente a igreja paroquial, residência paroquial, centro paroquial e outros lugares de formação religiosa e de culto a implementar nos lugares da paróquia, onde as exigências pastorais o requeiram;
c) constituir e sustentar um Fundo Económico Paroquial destinado a subvencionar as despesas com as obras apostólicas, com o culto divino, com a sustentação do pároco e de outros ministros (se os houver) e com os salários devidos aos funcionários dedicados ao serviço da paróquia;
d) assegurar os meios necessários à assistência caritativa de responsabilidade paroquial e vigiar a administração das instituições de solidariedade social de âmbito paroquial;
e) adquirir, conservar, administrar e alienar, de harmonia com o direito, os bens patrimoniais, móveis e imóveis, da paróquia, salvaguardados os direitos de outras entidades canónicas que, por concessão da legítima autoridade, gozem de personalidade jurídica e, em consequência, possuam bens e administração próprios.
Artigo 35º
Administração unificada dos bens da paróquia
A legislação canónica determina a centralização de todos os rendimentos paroquiais num único Fundo Económico Paroquial, cuja adequada normativa é de direito particular. Compete, pois, ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, «estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem o mesmo ministério» (CDC c. 531).
Artigo 36º
Órgão de aconselhamento na administração dos bens da paróquia
Em cada paróquia deve existir um Conselho para os Assuntos Económicos, que, regendo-se pelo direito canónico universal e particular e por este Regulamento, deve auxiliar o pároco na administração dos bens paroquiais, sem esquecer que é ao pároco que compete a representação jurídica da paróquia, a administração dos seus bens e, se delegou em alguém a sua administração, velar por que sejam administrados de acordo com o direito patrimonial canónico (CDC cc. 532; 537 e 1280-1289).
Capítulo II
ESTATUTO DO FUNDO ECONÓMICO PAROQUIAL
Artigo 37º
Constituição
O Fundo Económico Paroquial, referido no Código de Direito Canónico, é constituído por todos os bens temporais da paróquia, seus rendimentos e demais direitos paroquiais, de tal modo que para esse Fundo revertem e dele saem, respetivamente, todas as receitas e todas as despesas relativas à vida da paróquia.
§1. No Fundo Económico Paroquial entram os rendimentos de todos os bens móveis e imóveis que pertencem à paróquia (Fábrica da Igreja), todos os emolumentos que resultam da celebração dos sacramentos e sacramentais, ofertas livres ou solicitadas dos fiéis, taxas resultantes do serviço administrativo do cartório paroquial, folar pascal e contributo ou côngrua paroquial.
§2. O Fundo Económico Paroquial substitui o anterior sistema de administração, em separado, da Fábrica da Igreja Paroquial e do Benefício Paroquial, e é ordenado à satisfação de todas as despesas havidas com o culto e o apostolado, criação e conservação de estruturas pastorais, prática de caridade e sustento do pároco e demais pessoas ao serviço da paróquia.
§3. O Fundo Económico Paroquial é administrado pelo pároco, auxiliado pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.
Artigo 38º
Administração
No Fundo Económico Paroquial estão compreendidas numa só administração as receitas e as despesas de todas as igrejas pertencentes à paróquia.
§1. Para este efeito, não se consideram pertencentes à paróquia as igrejas que sejam património de outras pessoas jurídico-canónicas (institutos religiosos, confrarias, etc.).
§2. Nas igrejas não paroquiais (capelas) podem existir Comissões encarregadas da administração dos bens a elas afetos, que devem entrar no regime unitário considerado neste Regulamento, nomeadamente quanto a prestação de contas, à comparticipação tributária para a paróquia e à gestão dos depósitos bancários.
Artigo 39º
Receitas ordinárias
Constituem receitas ordinárias do Fundo Económico Paroquial:
a) os ofertórios nas Missas destinados à paróquia;
b) as ofertas depositadas nas caixas de esmolas ou entregues particularmente a quem de direito, desde que não exista indicação em contrário;
c) os donativos entregues por ocasião da celebração de sacramentos e sacramentais, a não ser que, no tocante às ofertas voluntárias, conste a vontade contrária dos oferentes(CDC cc. 531 e 1267 §1). Os estipêndios da Missa não estão incluídos;
d) os contributos periódicos, como a côngrua/contributo paroquial e o folar por ocasião da Páscoa, bem como outros donativos tradicionais ou ocasionais oferecidos pelo exercício do ministério sacerdotal paroquial;
e) as taxas relativas a processos e serviços de cartório paroquial, conforme as normas em vigor;
f) os saldos das festas religiosas celebradas na igreja paroquial e noutras igrejas não paroquiais (capelas) pertencentes à paróquia, salvaguardando o que está estabelecido na alínea d) do Artigo 80º e na alínea c) do Artigo 81º deste Regulamento;
g) o contributo previsto na alínea c) do Artigo 81º deste Regulamento, estabelecido para as igrejas não paroquiais (capelas);
h) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que, em propriedade plena, pertencem à paróquia, sem distinção entre Fábrica da Igreja Paroquial e Benefício Paroquial, bem como os rendimentos dos títulos, dividendos, juros e alugueres.
Artigo 40º
Receitas extraordinárias
Constituem receitas extraordinárias do Fundo Económico Paroquial:
a) o produto dos legados, heranças e doações;
b) os resultados económicos de outras atividades ocasionais promovidas ou permitidas pelo pároco, desde que não se destinem a um fim específico;
c) o resultado da alienação de bens;
d) o contributo de pessoas singulares e os subsídios e comparticipações de entidades públicas e particulares;
Artigo 41º
Despesas
Constituem despesas do Fundo Económico Paroquial, designadamente as que se referem:
a) à evangelização, catequese e culto divino;
b) à formação dos agentes da pastoral;
c) às obras de espiritualidade e apostolado;
d) ao exercício da caridade, especialmente em favor dos necessitados;
e) à remuneração do clero e de outras pessoas que prestam serviço remunerado exclusivo à comunidade paroquial;
f) à manutenção da igreja paroquial, outras igrejas e demais imóveis;
g) ao apetrechamento e funcionamento do cartório paroquial;
h) à ajuda a serviços e organismos diocesanos e arciprestais;
i) ao contributo mensal para o Fundo da Unidade Pastoral;
j) ao apoio a outras paróquias mais necessitadas;
k) aos contributos estabelecidos pelo Bispo diocesano, nomeadamente para o Fundo Económico Diocesano, segundo a alínea e) do Artigo 18º §1 deste Regulamento.
Artigo 42º
Ofertas extraordinárias com um fim específico
As ofertas de caráter extraordinário, devidamente autorizadas em orçamento aprovado, destinadas a construção ou grande reparação de igrejas ou outros imóveis, para que no fim do ano económico possa haver um juízo certo relativamente ao movimento pecuniário da paróquia, devem ser incluídas na contabilidade geral do Fundo Económico Paroquial, com entrada nas receitas e saída, de igual valor, nas despesas. Tais verbas, porém, devem ser tratadas em administração própria, a fim de serem dirigidas para o seu fim específico.
Artigo 43º
Ofertórios determinados pela Santa Sé, Conferência Episcopal e diocese (consignadas/indexadas)
As coletas determinadas pela Santa Sé, pela Conferência Episcopal Portuguesa e pelo Bispo diocesano, obrigatoriamente recolhidas em dias próprios nas igrejas onde houver celebração litúrgica, devem ser lançadas na contabilidade do Fundo Económico Paroquial com entrada nas receitas e saída de igual valor nas despesas, para a sua entrega quanto antes na Cúria diocesana a fim de serem enviadas aos seus destinatários.
§1. Estas coletas devem ser feitas em todas as igrejas da área da paróquia, com concurso de fiéis – também nas pertencentes a institutos religiosos – sempre que nelas haja a celebração de preceito, vespertina ou do dia.
§2. O que se diz relativamente às coletas consignadas refere-se também ao contributo penitencial ou renúncia quaresmal cujo destino obedece a critérios especiais definidos anualmente pelo Bispo da diocese.
Artigo 44º
Estipêndios de Missas
§1. Não se inscrevem na receita do Fundo Económico Paroquial:
a) o estipêndio da Missa, nos termos admitidos pelo direito, e as demais ofertas voluntárias feitas ao pároco expressa e claramente a título pessoal. É, entretanto, lícito ao presbítero destinar o estipêndio que lhe pertence a outros fins, nomeadamente ao Fundo Económico Paroquial ou ao Fundo Diocesano do Clero, para assim evidenciar a gratuidade da Eucaristia e a sua dimensão comunitária;
b) os estipêndios das Missas binadas e trinadas – e quaternadas, quando autorizadas – deduzida a parte a que os celebrantes têm direito, a título de pro labore, devem ser enviados na totalidade à Cúria diocesana, a fim de serem aplicados em benefício dos seminários diocesanos.
§2. Inscrevem-se na receita do Fundo Económico Paroquial os estipêndios coletivos resultantes de Missas plurintencionais, deduzindo, em cada celebração, um em favor do celebrante. Estes estipêndios, por determinação da Sé Apostólica, são entregues na Cúria diocesana em ordem a serem aplicados segundo os fins determinados pelo Bispo diocesano (ver anexos a este Regulamento).
Artigo 45º
Depósitos bancários
Os valores financeiros existentes, colocados em depósito bancário, deverão figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, exibindo o número fiscal de ‘pessoa coletiva religiosa’ (NIPC), processando-se a sua movimentação, pelo menos, com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do pároco.
Capítulo III
PÁROCO RESPONSÁVEL PELA PARÓQUIA
Artigo 46º
Direitos do pároco
O pároco, para além dos deveres e direitos expressos no Código de Direito Canónico, como responsável imediato pela comunidade de fiéis domiciliados no território da paróquia, consciente de que a vida dos clérigos deve testemunhar simplicidade e sobriedade (CDC c. 282), goza do direito a:
a) receber da paróquia ou conjunto de paróquias uma remuneração adequada à sua condição, previamente estabelecida pelo Bispo da diocese com base no Estatuto Económico do Clero;
b) uma casa para habitar convenientemente mobilada e em bom estado de conservação (CDC c. 533 §1);
c) usufruir dos benefícios da Segurança Social de acordo com as leis em vigor mediante os descontos necessários (CDC cc. 281§2 e 1274 §2);
d) gozar anualmente um tempo de férias, que não deverá exceder um mês, contínuo ou descontínuo (CDC c. 533 §2).
Artigo 47º
Garantia de remuneração condigna
Se alguma paróquia ou conjunto de paróquias que por provisão lhe foram confiadas não conseguirem satisfazer por completo as obrigações referidas no Artigo anterior, exposto o assunto ao seu arcipreste, este, em diálogo com o Bispo diocesano e a Comissão de Aplicação do Fundo Diocesano do Clero, procurará encontrar a uma solução adequada (Artigo 110º deste Regulamento).
Capítulo IV
PÁROCO COMO ADMINISTRADOR DOS BENS ECLESIÁSTICOS DA PARÓQUIA
Artigo 48º
Configurante jurídico da paróquia
O pároco, ou quem faz canonicamente as suas vezes, representa a paróquia em todos os assuntos jurídicos e, em consequência, é o administrador de todos os bens patrimoniais paroquiais, função que, sob a autoridade do Bispo diocesano, deve exercer de acordo com o direito (CDC cc. 532 e 1279 §1).
Artigo 49º
Tomada de posse e inventário
Ao tomar posse da paróquia, nos termos do direito, o pároco deve conferir o inventário de todos os bens móveis e imóveis a ela pertencentes para que possa responder por eles; se tal inventário não existir, providenciará para que seja feito quanto antes (CDC c. 1283).[7]
§ único - Deverá ser enviada à Cúria diocesana uma cópia do inventário, quer se trate de um novo ou somente de uma retificação, bem como cópias autênticas dos documentos e instrumentos jurídicos que justificam a propriedade ou posse do património existente em nome da paróquia (CDC c. 1284, §2, 9º).
Artigo 50º
Defesa do espólio valioso
Tenha o pároco preocupação pela limpeza e dignidade, segurança e conservação dos bens pertencentes à paróquia, sobretudo daqueles que, pelo seu valor histórico, artístico ou devocional, são especialmente valiosos (CDC c. 1220).
§ único - Os livros e documentos mais antigos e imagens preciosas, se não gozarem de segurança nos seus lugares próprios, feita a informação à comunidade e elaborado minucioso inventário das peças, devem ser guardados em lugares seguros, entre eles, algum espaço que a diocese disponha para o efeito, de harmonia com o direito particular (CDC c. 535 §5).
Artigo 51º
Cartório e registo paroquial
Sendo os livros de registo paroquial uma das áreas importantes na administração da paróquia, cuidará o pároco de que não só sejam devidamente preenchidos, mas também diligentemente guardados e conservados no cartório paroquial (CDC c. 535) ou no cartório unificado da Unidade Pastoral.
§ único - Para além dos livros do registo paroquial acima referidos, cuidará, com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, que haja igualmente um livro próprio no qual se escriturem com o devido rigor as receitas e despesas do Fundo Económico Paroquial, guardando a documentação correspondente(CDC c. 1284 §2, 7º).
Artigo 52º
Visto dos livros paroquiais
No referente ao ano anterior, é obrigação dos párocos apresentarem ao ‘visto’ os livros do registo paroquial e enviar à Cúria diocesana, por intermédio dos respectivos arciprestes (CDC c. 555), os extratos dos assentos de batismo, confirmação, casamento e óbito, até ao fim do mês de março.
Artigo 53º
Apresentação anual de contas
É obrigação de cada pároco apresentar ao Ordinário diocesano através da Cúria, para aprovação, o relatório de contas relativo à administração anual da paróquia durante o primeiro trimestre do imediato ano civil.
Artigo 54º
Prestação de contas aos paroquianos
O pároco, pelo menos anualmente, deverá prestar contas aos paroquianos dos bens por eles oferecidos à paróquia, bem como da sua aplicação e despesas decorrentes, e do estado de conservação do património paroquial, segundo as normas estabelecidas pelo direito particular (CDC c. 1287 §2).
Artigo 55º
Administração ordinária
O pároco, por força do direito, por si ou com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, goza das faculdades necessárias para o exercício dos atos de administração ordinária na paróquia e só dentro dos limites deste tipo de administração lhe é permitido fazer doações para fins de piedade ou caridade cristã (CDC c. 1285). Quanto aos atos que excedem esses limites e que, por isso, são atos de administração extraordinária, só os pode executar mediante licença do Ordinário diocesano, dada por escrito (CDC c. 1281 §1).
Artigo 56º
Administração extraordinária
De acordo com o direito (CDC c. 1281 §2), o Bispo diocesano, na gestão dos bens da paróquia, declara como atos de administração extraordinária:
a) aceitar ou rejeitar ofertas ou doações feitas à paróquia, diretamente ou por interposta pessoa, desde que oneradas com quaisquer encargos modais ou condições(CDC c. 1267 §2);
b) adquirir, de modo oneroso, também por permuta, bens imóveis;
c) conceder ou contrair empréstimos com os bens da paróquia;
d) penhorar ou hipotecar os bens da paróquia;
e) edificar, modificar ou restaurar igrejas, residências paroquiais, centros paroquiais ou outros prédios urbanos, bem como adquirir terrenos destinados à construção dos mesmos; excluem-se os casos de restauro quando se trate de obras de pequeno vulto, cuja necessidade se manifeste urgente, se respeitem as estruturas existentes e se aplique o mesmo tipo de materiais;
f) dar ou tomar bens de arrendamento, nos termos definidos pela Conferência Episcopal Portuguesa (CDC c. 1297);
g) alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de compra e venda que, por força da lei civil, exijam escritura pública (CDC c. 1291);
h) restaurar bens móveis de reconhecido valor artístico ou histórico bem como imagens e objetos de culto;
i) vender, alugar ou dar de arrendamento bens eclesiásticos a parentes do pároco até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade (CDC c. 1298);
j) aceitar ou recusar legados pios e vontades pias, particularmente quando estas assumem a forma de fundação pia, autónoma ou não autónoma (CDC cc. 1302 e 1304);
k) propor ou contestar, em nome da paróquia, qualquer ação, no foro civil, relacionada com a administração dos bens paroquiais (CDC c. 1288);
l) outros atos que o direito declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença.
§1. Deve considerar-se alienação e, para este efeito, administração extraordinária, tudo o que possa tornar pior a situação patrimonial dos bens da paróquia, bem como outros atos que o direito universal ou particular declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença da autoridade da Igreja (CDC c. 1295).
§2. A alienação de bens eclesiásticos cujo valor exceda a quantia fixada pela Conferência Episcopal Portuguesa (anexos), ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas, em razão da arte ou da história, requer, juntamente com a licença do Ordinário diocesano, licença da Sé Apostólica (CDC cc. 1290 e 1292 §2).
Artigo 57º
Procedimentos para obtenção de licenças
§1. Para obter do Bispo diocesano autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se que:
a) exista uma causa justa, como é uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave (CDC c. 1293);
b) seja feita uma avaliação por dois peritos competentes e dada por escrito;
c) os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;
d) se apresente uma cópia da ata do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos com o respectivo parecer.
§2. Sempre que seja necessário proceder a obras que não sejam pequenas reparações, o pároco, com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, cumprirá as normas diocesanas seguindo as instruções da Comissão Diocesana de Arte Sacra e Património.
§3. Para o restauro de bens móveis referidos no Artigo 56º observar-se-á um procedimento idêntico ao definido no parágrafo anterior.
Artigo 58º
Quase-paróquias, párocos in solidum e outros
O que se diz da paróquia e do pároco deve entender-se, respetivamente, como referido à quase-paróquia (CDC c. 516 §1), ao pároco in solidum(CDC c. 517), ao administrador paroquial(CDC c. 539) e, servatis servandis, também às reitorias(CDC cc. 556-563).
§ único - As paróquias e quase-paróquias entregues a um presbítero de um instituto religioso clerical ou de uma sociedade clerical de vida apostólica estão igualmente sujeitas ao que esta legislação determina em tudo quanto não se opuser ao acordo celebrado, para o efeito, entre o Bispo diocesano e o competente Superior religioso (CDC c. 520).
Capítulo V
ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS
Artigo 59º
O pároco, representante jurídico da paróquia
Sendo a paróquia uma comunidade de fiéis confiada pelo Bispo diocesano por meio de provisão ao pároco como pastor próprio, este, por inerência de ofício, é o responsável jurídico por tudo quanto à paróquia diz respeito, incluindo os bens e sua administração (CDC cc. 515 §1, 532 e 1279).
Artigo 60º
Direito e dever de consultoria
Na sua função de administrador, o pároco deve rodear-se de colaboradores peritos e experimentados em matéria de gestão de bens temporais a quem deve ouvir, constituindo com ele, sob a sua presidência, o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos de acordo com o direito universal, as normas dadas pelo Bispo diocesano e este Regulamento. Os conselheiros, por sua vez, devem auxiliar o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cânone 532 (CDC cc. 537 e 1280).
Artigo 61º
Constituição e nomeação
§1. Para a constituição do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, devem ser escolhidos fiéis leigos, homens ou mulheres, de maior idade, com vida familiar regularizada, dotados de sentido eclesial e pastoral e reconhecidos, na paróquia, pela sua seriedade e competência administrativa.
§2. Para além dos membros do Conselho considerado nos Artigos 68º a 71º com as respetivas competências, este deve ser dotado de uma Assembleia em que terão assento um representante por cada uma das eventuais Comissões administrativas das igrejas não paroquiais existentes na paróquia (capelas). A tal assembleia, que reunirá duas vezes por ano, competirá apenas tomar conhecimento das contas da paróquia e contribuir com o seu parecer, quando solicitado, para decisões de maior relevância para a vida da paróquia.
§3. Os conselheiros não devem ocupar cargos de direção partidária e políticos de caráter partidário. Se, entretanto, entenderem candidatar-se, devem suspender as suas funções neste Conselho enquanto os ocuparem, salvo se, aceite a justificação apresentada por escrito, foi autorizada pelo Ordinário diocesano a sua permanência.
§4. Com o fim de evitar suspeições de falta de isenção, não se escolham para este Conselho consanguíneos ou afins do pároco até ao quarto grau.
§5. O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos será constituído pelo pároco – que é por direito o seu presidente –, o vigário ou vigários paroquiais, um secretário, um tesoureiro e alguns vogais, de modo, porém, que a totalidade dos membros constitua um número ímpar.
§6. Compete ao pároco, depois de consultada a comunidade paroquial, nomeadamente através do Conselho Pastoral Paroquial quando existente, propor ao Bispo diocesano, para nomeação, os membros do dito Conselho, indicando o nome, estado, profissão, idade e morada.
§7. O vigário paroquial pode presidir ao Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, no caso de o pároco estar impossibilitado ou se para tal tiver sido designado por este ou pelo Bispo diocesano.
§8. Os membros do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, serão nomeados pelo Bispo diocesano por um período de três anos, podendo ser reconduzidos por mais um ou, no máximo, mais dois triénios, só podendo exceder este prazo quando se verificarem razões muito fortes para a sua permanência neste serviço e houver acordo do Ordinário diocesano dado por escrito.
Artigo 62º
Remoções
§1. Cada membro do Conselho pode apresentar ao pároco a sua demissão antes do final do mandato. Nesse caso, e para completar o tempo, será substituído por outra pessoa de entre os conselheiros já em funções ou por outra designada de novo; para validar a segunda solução, além da homologação diocesana requerer-se-á também a consulta à comunidade referida no §6 do Artigo 61º.
§2. Por razões graves devidamente fundamentadas, o Bispo diocesano pode remover todos ou alguns membros do Conselho depois de ouvir o pároco e respetivos membros (CDC c. 193 §2).
Artigo 63º
Vacância da paróquia
Durante a vagatura da paróquia, por transferência ou morte do pároco ou por outra causa, o Conselho continuará em funções, agora sob a orientação do vigário paroquial ou do arcipreste ou de outra pessoa designada pelo Bispo diocesano, devendo evitar, durante esse tempo, gastos supérfluos e inovações. O tesoureiro desempenhará as funções de coordenador.
§ único - As funções do Conselho cessam com a tomada de posse do novo pároco que, se achar por bem, o pode reconduzir.
Artigo 64º
Tomada de posse
Após a nomeação feita pelo Ordinário diocesano, o Conselho deve tomar posse fazendo juramento de fidelidade à Igreja e à missão que lhe é confiada na presença do pároco e da comunidade paroquial. Por conveniência pastoral, em conjunto com outros Conselhos da mesma natureza e da mesma zona, a tomada de posse e juramento pode acontecer diante do Bispo ou seus vigários. Em reunião imediata, o pároco dar-lhe-á a conhecer o inventário dos bens da paróquia e da sua situação patrimonial. Do acontecido, deve ser lavrada ata em livro próprio.
Artigo 65º
Voto consultivo
O Conselho tem voto consultivo. No entanto, o pároco, a não ser por motivo prevalente que, em diálogo com o Bispo diocesano, avaliará, não deve afastar-se do seu parecer em matérias de maior importância, de administração extraordinária, principalmente se tal parecer foi concorde (CDC c. 127 §2, nº 2).
Artigo 66º
Obrigação de consulta
O pároco deve ouvir o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos em todos os assuntos de maior importância ou de administração extraordinária e, para poder prosseguir o processo em ordem à obtenção da necessária autorização do Ordinário diocesano, precisará do voto afirmativo da maioria dos elementos do Conselho expresso em ata.
Artigo 67º
Competências
São competências do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (CDC cc. 1284, 1286 e 1287):
a) cuidar da segurança e conservação de todos os bens móveis e imóveis da paróquia, tomando para isso as medidas julgadas necessárias e observando, nomeadamente, as formalidades das leis civis aconselháveis para cada caso;
b) cumprir e fazer cumprir as vontades dos fundadores e doadores, evitando que a inobservância das leis canónicas e civis seja onerosa para a Igreja;
c) receber oportunamente os rendimentos e o produto dos bens e aplicá-los segundo as normas legitimamente estabelecidas;
d) adquirir ou alienar bens, segundo a legislação canónica e civil em vigor (Artigo 56°);
e) promover a remuneração do clero e de outros servidores da paróquia;
f) ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente os do inventário, do diário de receita e despesa, das fundações e legados pios, bem como os documentos comprovativos dos direitos da paróquia sobre os seus bens;
g) elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;
h) sujeitar o relatório de contas à aprovação do Bispo diocesano até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam;
i) elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento previsional da paróquia em ordem a execução do programa pastoral para o ano seguinte;
j) dar anualmente conhecimento à comunidade do relatório de contas da administração (CDC c. 1287 §2).
Artigo 68º
Competências do presidente
Ao presidente compete:
a) superintender na administração da paróquia, orientando e acompanhando os respetivos serviços e atividades, e procurando que tudo sirva às finalidades próprias da comunidade paroquial;
b) elaborar a agenda, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
c) representar a paróquia em juízo e fora dele (CDC c. 532);
d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas e de contas;
e) enviar à Cúria diocesana os originais ou fotocópias autenticadas das escrituras, dos acordos e dos testamentos, bem como de outros documentos comprovativos dos direitos da paróquia;
f) cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial, bem como de outros documentos pertencentes ao arquivo da paróquia.
Artigo 69º
Competências do secretário
Ao secretário compete:
a) colaborar com o presidente na preparação das reuniões;
b) coadjuvar o presidente na elaboração dos dossiers em estudo;
c) lavrar e arquivar as atas das reuniões;
d) arquivar todos os documentos que ao Conselho digam respeito.
Artigo 70º
Competências do tesoureiro
Ao tesoureiro compete:
a) receber, guardar e aplicar os dinheiros da paróquia de acordo com o que for decidido pelo Conselho;
b) promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa e arquivar os respectivos documentos;
c) assinar, juntamente com o presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita;
d) apresentar periodicamente ao Conselho o balancete das receitas e despesas;
e) proceder aos pagamentos autorizados.
Artigo 71º
Competência dos vogais
§ único - Aos vogais compete realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo Conselho.
Artigo 72º
Limites de competência
O Conselho não pode intervir nos assuntos patrimoniais cuja apreciação compete a instâncias eclesiásticas superiores, nem em assuntos patrimoniais de associações/confrarias ou de outros organismos que existam na paróquia e gozem de autonomia administrativa.
Artigo 73º
Negócios com familiares
Não é permitido aos membros do Conselho vender, alugar ou dar de arrendamento aos parentes, até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, quaisquer bens eclesiásticos por eles administrados (CDC c. 1298), sem licença do Bispo diocesano dada por escrito.
Artigo 74º
Múnus espiritual
O Conselho não pode imiscuir-se no que respeita ao múnus espiritual e pastoral, nomeadamente ao exercício do culto divino, ao preenchimento e guarda dos livros de registo paroquial e à designação dos servidores da igreja paroquial, a não ser que o pároco lhes endosse tal tarefa.
Artigo 75º
Reuniões
O Conselho deve reunir, de forma ordinária, mensalmente e, de forma extraordinária, sempre que a urgência ou natureza dos assuntos o exija.
§1. A convocatória será feita pelo pároco, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, com a antecedência e o modo combinados na primeira reunião.
§2. De cada reunião, tanto ordinária como extraordinária, deverá ser lavrada uma ata em livro próprio, na qual constem, além das presenças, os assuntos tratados e as sugestões propostas.
Artigo 76º
Relacionamento entre os Conselhos Económico e Pastoral da paróquia
Atendendo à finalidade pastoral dos bens eclesiásticos, tenha-se em conta o seguinte:
§1. O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deve estar representado por um dos seus elementos no Conselho Pastoral Paroquial ou da Unidade Pastoral.
§2. Antes de iniciar o novo ano pastoral, sem prejuízo do § anterior, é conveniente que o pároco convoque, sob a sua presidência, uma reunião com estes dois Conselhos, em ordem a que todos os seus elementos se inteirem das atividades pastorais previstas para o novo ano, possam programar investimentos de acordo com as disponibilidades económicas da paróquia e ajudem a encontrar as soluções adequadas para ultrapassar a eventual carência de meios financeiros.
Capítulo VI
OUTRAS IGREJAS DA PARÓQUIA E SUAS COMISSÕES
Artigo 77º
As várias igrejas e sua administração
§1. O ordenamento exposto neste Artigo e nos seguintes destina-se a regulamentar os princípios expostos nos Artigos 35º e 38º.
§2. As igrejas distintas da igreja matriz existentes na paróquia, frequentemente designadas por capelas, sobretudo as que têm celebração dominical, desempenham um lugar importante na vida da comunidade paroquial, sob a orientação do pároco e dos Conselhos Paroquiais.
§3. Estas igrejas podem ter uma Comissão própria, que cuidará da conservação e da administração dos bens que lhes estão afetos, respeitando as orientações para a administração paroquial definidas pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.
§4. Embora os bens móveis e imóveis destas igrejas se destinem primariamente ao seu serviço, a entidade que legalmente as representa é a Fábrica da Igreja Paroquial, acrescentando-se a designação da igreja respetiva.
§5. As igrejas dependentes de confrarias ou irmandades regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano.
Artigo 78º
Nomeação das Comissões administrativas
§1. Compete ao pároco, depois de ouvida a comunidade, nomear as Comissões administrativas das outras igrejas da paróquia e presidir às mesmas. Tais Comissões deverão ser confirmadas pelo Bispo diocesano e ser investidas em ato público.
§2. Em princípio, estas Comissões devem ser distintas das comissões de festas.
§3. Para estas Comissões devem ser escolhidas pessoas que satisfaçam os requisitos definidos para os membros do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (Artigo 61º).
§4. Os membros destas Comissões exercem o seu mandato durante três anos, em ligação com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, podendo ser reconduzidas nas condições indicadas para este.
§5. Cada Comissão designará um dos seus membros para fazer parte da assembleia prevista no §2 do Artigo 61º.
Artigo 79º
Funcionamento
§1. A Comissão reunir-se-á com a regularidade julgada necessária e terá o seu livro de contas, onde registará as receitas e despesas.
§2. A Comissão prestará anualmente contas documentadas ao Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos e, através deste, ao Bispo diocesano; dá-las-á a conhecer também à comunidade local.
Artigo 80º
Receitas
Constituem receitas das outras igrejas da paróquia:
a) os ofertórios habituais nas Missas;
b) as ofertas depositadas nas caixas, desde que não haja indicação em contrário;
c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhes estão afetos;
d) os saldos das festividades religiosas realizadas nessas igrejas;
e) os resultados económicos de outras atividades da comunidade, desde que se não destinem a um fim específico;
f) o contributo de pessoas e os subsídios de entidades públicas ou particulares.
Artigo 81º
Despesas
Constituem despesas das outras igrejas da paróquia os encargos com:
a) a construção e manutenção da igreja e outros imóveis que lhe estão afetos;
b) a promoção de atividades apostólicas na respetiva comunidade;
c) o contributo para o Fundo Económico Paroquial conforme o estabelecido (Artigo 82º §2);
d) os donativos a serviços, organismos e comunidades mais necessitadas.
Artigo 82º
Comunhão com a paróquia e a Igreja
§1. A comunidade de cada centro de culto deve manifestar a sua comunhão e solidariedade na paróquia, não só através da participação nas suas diversas atividades apostólicas, mas também através do seu contributo para os encargos económicos da mesma.
§2. O contributo de cada igreja distinta da paroquial para o Fundo Económico Paroquial é determinado por uma percentagem entre 5% a 10% sobre as suas receitas ordinárias, a definir pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, a não ser que outra coisa seja estabelecida pelo Bispo diocesano.
§3. Tal como na igreja paroquial, também nas outras igrejas da paróquia onde há celebração dominical devem fazer-se os peditórios especiais estabelecidos pela Sé Apostólica, a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano, entregando-se o seu resultado ao Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, que os enviará à administração diocesana no prazo de um mês.
Artigo 83º
Titular da conta bancária
§1. O dinheiro de cada igreja diferente da paroquial deve ser depositado num banco pela Comissão, figurando os depósitos em nome da Fábrica da Igreja Paroquial e com o respetivo número de identificação de pessoa coletiva religiosa (NIPC), mas acrescentando-se à titularidade das contas a designação da igreja não paroquial (capela) em causa.
§2. Tais contas serão movimentadas obrigatoriamente com a assinatura do pároco e de um dos membros da dita Comissão.
§3. Em todos os atos administrativos, a Comissão deve orientar-se pelas normas do presente Regulamento.
Capítulo VII
FUNDO ECONÓMICO DA UNIDADE PASTORAL
Artigo 84º
Constituição
§1. O Fundo Económico da Unidade Pastoral é constituído por:
a) contributos mensais equitativamente/proporcionalmente definidos das paróquias que a constituem, cujo quantitativo será definido mediante a elaboração anual de um orçamento calculado para garantir as despesas comuns das paróquias envolvidas na Unidade Pastoral;
b) receitas eventuais da Unidade Pastoral enquanto tal, tais como coletas recolhidas em celebrações eucarísticas que reúnam todas as paróquias, como por exemplo, as do crisma, salva a prevalência de coletas dominicais consignadas, ou em ações de natureza pastoral em geral de iniciativa da Unidade Pastoral enquanto tal.
§2. Consideram-se despesas comuns das paróquias da Unidade Pastoral as seguintes:
a) sustentação do presbítero ou presbíteros ao serviço da Unidade Pastoral;
b) o vencimento de eventual funcionário que esteja ao serviço da Unidade Pastoral, nomeadamente no cartório unificado da Unidade Pastoral;
c) despesas da residência paroquial conforme definido na Parte IV deste Regulamento;
d) despesas de evangelização e de pastoral sempre que se trate de ações assumidas pela Unidade Pastoral, nomeadamente aquisição de material auxiliar, formação de ministros e agentes cuja ação tenha como destinatária a Unidade Pastoral;
e) pagamento de despesas a presbíteros externos à Unidade Pastoral que venham prestar ajuda a qualquer título, desde que tal ajuda tenha por fim o benefício de toda a Unidade Pastoral, bem como despesas a diáconos e outros colaboradores.
§3. O Fundo Económico da Unidade Pastoral será depositado e administrado em conta bancária anexa ao número de identificação de pessoa coletiva religiosa (NIPC) de uma das Fábricas da Igreja Paroquial das paróquias integradas na Unidade Pastoral.
Artigo 85º
Conselho Económico da Unidade Pastoral
§1. O Fundo Económico da Unidade Pastoral é administrado pelo Conselho Económico da Unidade Pastoral, que existe apenas no foro canónico, e é constituído por um representante de cada Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos das paróquias integradas na Unidade Pastoral.
§2. De entre os conselheiros será eleito um secretário.
§3. O tesoureiro do Conselho Económico da Unidade Pastoral será o tesoureiro do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos da paróquia a cujo NIPC estiver anexa a conta do Fundo.
§4. As competências do secretário e do tesoureiro deduzir-se-ão do Estatuto do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (Artigos 69º e 70º), e os movimentos bancários obedecerão ao prescrito no Artigo 45º.
Artigo 86º
Elaboração de orçamento e apresentação de contas
O Conselho Económico da Unidade Pastoral é responsável pela elaboração do orçamento anual e por apresentar as contas do ano anterior, até ao final do mês de março, à assembleia constituída por todos os membros dos Conselhos Paroquiais para os Assuntos Económicos das paróquias integradas na Unidade Pastoral.
PARTE IV
BENS TEMPORAIS DA IGREJA AO SERVIÇO DO CLERO
Capítulo I
ESTATUTO ECONÓMICO DO CLERO - NORMAS GERAIS
Artigo 87º
Natureza e fins
O Estatuto Económico do Clero de Coimbra é o ordenamento jurídico aprovado pelo Bispo diocesano que define e regulamenta a situação económica dos presbíteros da Diocese, de modo a ajustá-la às orientações do Concílio Vaticano II, muito particularmente às do decreto Presbyterorum Ordinis, e às determinações do Código de Direito Canónico (CDC).
Artigo 88º
Objetivos principais
O Estatuto Económico do Clero visa a concretização de três objetivos principais:
a) definir e garantir a condigna sustentação do clero através de uma equitativa remuneração mensal;
b) garantir a assistência social, de acordo com o disposto no §2 do cânon 281 do CDC;
c) assegurar a reforma na invalidez ou na velhice.
Artigo 89º
Destinatários
§1. O presente estatuto aplica-se:
a) aos presbíteros incardinados na diocese de Coimbra que lhe prestam ou prestaram serviço, bem como aos que serviram outra entidade eclesiástica ou civil com autorização do Bispo diocesano;
b) aos presbíteros que, não pertencendo ao presbitério diocesano, se encontram ao serviço da diocese com nomeação canónica, tendo em consideração, quando o houver, o acordo celebrado entre a diocese de Coimbra e a diocese de proveniência.
§2. Neste estatuto considera-se:
a) clero paroquial: os párocos, os quase-párocos e os vigários paroquiais;
b) clero não paroquial: os presbíteros que exercem o seu múnus noutras atividades pastorais não paroquiais.
Artigo 90º
Clero religioso
No caso dos presbíteros religiosos ao serviço da diocese, a aplicação deste estatuto regular-se-á pelas cláusulas que foram estabelecidas entre o respetivo instituto religioso e o Bispo diocesano.
Artigo 91º
Diáconos
§1. A situação económica dos diáconos permanentes regula-se pelo cânon 281 §3 e pelas normas emanadas da Conferência Episcopal Portuguesa.
§2. A situação dos diáconos em ordem ao presbiterado será regulada em cada caso pelo Bispo diocesano.
Artigo 92º
Administração da diocese e sustentação do clero
A diocese procurará garantir, através da sua administração, a condigna sustentação do clero que se encontra ao serviço da mesma (CDC c. 281 §1).
Artigo 93º
Critérios de condigna sustentação
A condigna sustentação do clero obedecerá aos seguintes critérios:
a) a sustentação será assegurada através de uma remuneração mensal fixada pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral;
b) a diversidade de circunstâncias pode justificar que a remuneração base seja acrescida de subsídio de alimentação e de transporte que terão um teto máximo a atualizar anualmente pelo Bispo diocesano ouvido o Conselho Presbiteral, e serão objeto de proposta anual da entidade ou entidades que remuneram à Comissão de Aplicação, até ao fim do mês de novembro para o ano seguinte;
c) o quantitativo da remuneração procurará, por um lado, prover à digna sustentação dos presbíteros e, por outro, facilitar o desprendimento e simplicidade de vida a que são convidados (CDC c. 282 §1).
Artigo 94º
Atualização da remuneração
§1. A remuneração mensal dos presbíteros será revista anualmente.
§2. Tendo em conta o aumento do custo de vida, a atualização quantitativa da remuneração mensal será sugerida pelo presbitério diocesano através do Conselho Presbiteral.
Artigo 95º
A quem compete remunerar
§1. Compete às paróquias ou quase paróquias e às instituições ou serviços garantir a remuneração e eventuais suplementos aos presbíteros que neles exercem o seu ministério.
§2. É através do Fundo Paroquial, que obrigatoriamente deve estar constituído, que as paróquias assegurarão a remuneração dos presbíteros que se encontram ao seu serviço.
§3. Se as entidades que o presbítero servir não lhe puderem garantir a devida remuneração, o que faltar será complementado pelo Fundo Diocesano de Clero (Artigo 47º).
Artigo 96º
Repartição de encargos remuneratórios
A repartição de encargos, em caso de acumulação de funções, processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a) em caso de funções pastorais em mais de uma paróquia ou quase paróquia, a remuneração mensal é garantida pelo contributo das diversas paróquias, tendo-se em conta as possibilidades económicas de cada uma delas através do Fundo Económico da Unidade Pastoral (Artigo 84º, §2, a));
b) o contributo de cada paróquia será definido em reunião conjunta dos diversos Conselhos Paroquiais para os Assuntos Económicos, sob a presidência do pároco e, se necessário, do arcipreste (cf. Artigo 84º, §1, a));
c) em caso de acumulação de funções pastorais paroquiais e não paroquiais ou só não paroquiais, a remuneração é assegurada pelas respetivas entidades a que o presbítero se dedica.
Artigo 97º
Atribuição de suplemento
§1. Em casos excecionais, devido a circunstâncias particulares, a remuneração mensal pode ser acrescida de um suplemento.
§2. Casos que podem justificar a atribuição de um suplemento:
a) situações especiais de ordem pessoal ou familiar;
b) natureza ou multiplicidade de serviços que impliquem esforços especiais ou despesas acrescidas.
§3. A fixação de qualquer suplemento carece da aprovação da Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero, mediante pedido do próprio presbítero, suportado pelo parecer dos administradores ou conselheiros da instituição que o remunera.
Artigo 98º
Rendimentos Excedentários
§1. Em virtude da solidariedade e partilha que devem existir entre os membros do presbitério diocesano, os presbíteros que receberem dos serviços que prestam, mesmo civis, incluindo a reforma, um quantitativo superior à remuneração atribuída aos presbíteros da diocese, devem contribuir para o Fundo Diocesano do Clero.
§2. Tal contributo aproximar-se-á dos 50% do excedente da remuneração.
Artigo 99º
Estipêndio de Missa
§1. O estipêndio que o presbítero recebe por ocasião da celebração da Missa não se inclui na remuneração mensal.
§2. Pertencem aos presbíteros as ofertas que expressamente lhe são entregues a título pessoal (CDC cc. 531 e 1267 §1).
Artigo 100º
Direito a Residência
§1. Os presbíteros têm direito a residência, convenientemente mobilada e em bom estado de conservação, a água e a eletricidade, o que lhes será garantido:
a) pelas respetivas paróquias ou quase paróquias, quando se tratar de clero paroquial (CDC c. 533 §1);
b) pela diocese, no caso de exercerem cargos da própria diocese ou quando as entidades que servirem por nomeação canónica não puderem assegurar este direito.
§2. Quando as entidades referidas no §1 deste Artigo não puderem garantir residência ao presbítero, ser-lhe-á atribuído um subsídio a determinar de acordo com as circunstâncias.
Artigo 101º
Direito a férias
§1. Os presbíteros têm direito a usufruir de um tempo de férias que não excederá um mês inteiro, quer contínuo quer descontínuo (CDC c. 533 §2).
§2. Não se incluem no período de férias os dias de retiro espiritual e de formação permanente.
§3. No período de férias, procurem os presbíteros permutar entre si os serviços pastorais ou, pelo menos, garantir, por outra forma, a indispensável assistência pastoral às comunidades a si confiadas.
§4. Os eventuais encargos com a substituição em tempo de férias serão suportados pelas entidades que remuneram o presbítero substituído.
Artigo 102º
Direito a assistência social
§1. De acordo com o estipulado pelo CDC no cânon 281 §2, deve prestar-se aos presbíteros a adequada assistência social, nas situações de doença, invalidez ou velhice.
§2. Os presbíteros são inscritos na Segurança Social, à semelhança dos outros cidadãos.
Artigo 103º
Reforma
§1. Os presbíteros afastados do exercício permanente das atividades pastorais devido a invalidez ou velhice têm direito a uma remuneração mensal igual à que receberiam se estivessem plenamente dedicados ao trabalho pastoral; todavia, não terão direito aos suplementos de que anteriormente beneficiavam, excepto se existirem razões excecionais que os justifiquem.
§2. A reforma é assegurada, cumulativamente:
a) pela pensão da Segurança Social ou por outros fundos de reforma a que possam ter direito;
b) pelo subsídio que eventualmente lhes possam atribuir as paróquias ou quase paróquias ou outras entidades que sirvam no momento da reforma;
c) por um subsídio do Fundo Diocesano de Clero quando for necessário para perfazer a totalidade da remuneração a que têm direito.
§3. Para receber o subsídio referido na alínea c) do § anterior, o presbítero apresentará no início de cada ano uma declaração comprovativa de todos os seus rendimentos fixos no ano anterior e que espera fundadamente continuar a auferir.
§4. Quando os presbíteros por sua culpa perderam os direitos próprios da Segurança Social, entende-se que renunciaram voluntariamente à correspondente fracção de reforma.
§5. A incapacidade dos presbíteros para o exercício permanente da atividade pastoral, por motivo de doença ou invalidez, deve ser reconhecida pelo Bispo diocesano. Neste caso, terão direito a receber dois terços da remuneração mensal fixada.
§6. Neste contexto, tenha-se em conta o CDC no cânon 538 §3.
Capítulo II
FUNDO DIOCESANO DO CLERO
Artigo 104º
Finalidade e carácter supletivo do Fundo
§1. O Fundo Diocesano do Clero tem como objetivo garantir a condigna sustentação dos presbíteros quando esta não puder ser integralmente assegurada pelos meios comuns estabelecidos na diocese.
§2. Pela sua natureza, o Fundo Diocesano do Clero assume um caráter supletivo ou complementar, sendo normal que a ele se recorra nos casos de comprovada e justificada necessidade.
Artigo 105º
Destinatários
§1. Beneficiam do Fundo Diocesano do Clero todos os presbíteros abrangidos pelo Estatuto Económico do Clero quando se verifique legítimo fundamento.
§2. Em caso de carência comprovada e a que não se possa ocorrer de outra forma, os presbíteros que trabalham na diocese e não se encontrem abrangidos pelo Estatuto Económico do Clero poderão beneficiar do mesmo mediante autorização do Bispo diocesano, ouvida a Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero.
Artigo 106º
Fontes de receita
Constituem fontes de receita do Fundo Diocesano do Clero:
a) o contributo proveniente da administração diocesana;
b) o excedente da retribuição mensal dos presbíteros, dentro do espírito definido no Artigo 98º;
c) o contributo de uma percentagem sobre a remuneração mensal fixada anualmente pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, a entregar mensal, trimestral, semestral ou anualmente;
d) as ofertas dos presbíteros;
e) as ofertas dos fiéis e das instituições quer por atos entre vivos, quer por atos para depois da morte;
f) o tributo anual que vier a ser definido para as irmandades ou outras pessoas jurídicas públicas;
g) o contributo de todas as paróquias ou quase paróquias, correspondente a 20% do total recebido pela diocese na cobrança das taxas sobre a apresentação de contas;
h) o produto do peditório anual realizado com esta finalidade;
i) os rendimentos dos bens móveis ou imóveis que lhe vierem a ser afetados.
Capítulo III
COMISSÃO PARA A APLICAÇÃO DO ESTATUTO ECONÓMICO DO CLERO
Artigo 107º
Comissão de Aplicação
§1. O Fundo Diocesano do Clero é administrado pela Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero.
§2. A Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero é presidida pelo Bispo diocesano, fazendo parte da mesma o ecónomo diocesano e três presbíteros eleitos trienalmente pelo Conselho Presbiteral.
Artigo 108º
Competência da Comissão de Aplicação
Compete à Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero:
a) administrar o Fundo Diocesano do Clero;
b) diligenciar no sentido de ser dado pleno cumprimento às disposições do Estatuto Económico do Clero;
c) examinar e decidir os casos especiais de atribuição de complemento e suplemento de remuneração;
d) resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do Estatuto Económico do Clero;
e) dar anualmente conhecimento ao presbitério, pelos meios julgados adequados, da situação económica do Fundo Diocesano do Clero.
Artigo 109º
Processo para deliberações
§1. À Comissão serão facultadas pelas entidades envolvidas a documentação necessária para se pronunciar sobre os pedidos.
§2. A Comissão pode pedir os esclarecimentos necessários para suportar o seu parecer.
§3. A Comissão não deve dar pareceres ou tomar resoluções que digam respeito aos presbíteros sem previamente dialogar com eles.
§4. A Comissão deve pronunciar-se no prazo de 30 dias após a recepção da documentação.
Artigo 110º
Pedidos e documentação de suporte
A documentação considerada necessária para instruir os pedidos é a que se segue:
a) pedido feito por escrito e justificado pelo beneficiário, dirigido ao Bispo diocesano;
b) parecer escrito do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos ou da entidade que tutela o serviço a que o presbítero está vinculado;
c) parecer escrito do respetivo arcipreste, ou do vigário-geral para os que estão nos serviços diocesanos.
Artigo 111º
Obrigatoriedade do Regulamento
§1. O presente Regulamento visa providenciar ao bem da Igreja diocesana, nomeadamente no que se refere à angariação e conveniente administração dos bens materiais que lhe são necessários. É por isso obrigatório o seu cumprimento por parte de todos a quem diz respeito, nomeadamente os membros do clero e quantos têm responsabilidades de administração em qualquer instituição canónica na diocese de Coimbra.
Artigo 112º
Sentido e finalidade da penalização
§1. A lei canónica admite a aplicação de penalizações somente quando se tornam «verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica» (CDC c. 1317).
§2. A penalização busca unicamente preservar a integridade espiritual e moral da Igreja inteira e o bem de todos os fiéis. Por isso, sempre se há de respeitar a dignidade da pessoa humana e os seus direitos.
§3. Neste Regulamento, a penalização visa promover o cumprimento do mesmo com justiça, de modo a evitar prejuízo para as comunidades e instituições da Igreja diocesana.
Artigo 113º
Pedagogia perante o incumprimento
§1. Quando se verificarem falhas no cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, consoante os níveis em que elas acontecem, os responsáveis (diretor, pároco, reitor, vigário e, por fim, o Bispo) deverão usar, antes de mais, os meios pastorais da correção fraterna, da repreensão e outros adequados para reparar a falta (CDC c. 1341).
§2. Depois de esgotados esses meios, poderão valer-se das penalizações administrativas, como se refere nos Artigos 114º e 115º.
§3. Se nem assim a falta for corrigida, proponha-se a demissão dos responsáveis em falta, à autoridade competente.
Artigo 114º
Penalizações administrativas
§1. As pessoas e as instituições que não cumpram o previsto neste Regulamento, nomeadamente no que se refere à prestação anual de contas ao Bispo diocesano, à obrigação de entregar os contributos determinados e a obrigações respeitantes a atos de administração extraordinária (cf. Artigo 56º), poderão ser objeto de penalização administrativa.
§2. A penalização consistirá em que não sejam emitidos pela Cúria diocesana quaisquer documentos ou nomeações pedidas enquanto não for regularizada ou justificada a situação em falta.
Artigo 115º
Penalização nos subsídios
§1. As instituições canónicas que não cumpram as suas obrigações para com a diocese no que se refere à prestação anual de contas e à entrega de contributos e de ofertórios devidos não poderão beneficiar de quaisquer subsídios, a menos que a falta seja considerada justificada pelo Bispo diocesano.
§2. Os presbíteros diocesanos que, durante o tempo de exercício do ministério com missão canónica, não observarem o que está regulamentado no Estatuto Económico do Clero, não poderão beneficiar de subsídios ou outras ajudas do Fundo Diocesano do Clero, a não ser que compensem de uma só vez ou de forma faseada as contribuições em falta. Tal faseamento, na falta da compensação de uma só vez, será executada pela Comissão de Aplicação retendo os 13º e 14º mês e o correspondente a um terço do valor da remuneração mensal dos outros meses, até se perfazer o total em falta, calculado com base na prestação mensal para o Fundo Diocesano tal como definida à época em que o presbítero pede subsídio.
§3. Poderão, no entanto, ser acolhidos na Casa Diocesana do Clero contribuindo para a mesma segundo os respetivos regulamentos.
Artigo 116º
Resolução de dúvidas
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Bispo diocesano, ouvido o ecónomo diocesano ou o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, tendo em conta a complexidade dos assuntos, e a Comissão referida no Artigo 107º quando se tratar de assuntos referentes ao Estatuto Económico do Clero.
Notas:
[1] O Bispo diocesano, à luz do Código de Direito Canónico, cânon 1276 §1, desempenha um importante trabalho de administração sobre todos os bens eclesiásticos da sua diocese: vigiando a administração dos bens eclesiásticos que dele dependem (c. 1276 §1); designando um administrador próprio para as pessoas jurídicas públicas que o não possuam (c. 1279 §2.); concedendo a autorização para os atos de administração de maior importância (c. 1277), para o exercício da administração extraordinária (c. 1281), para iniciar ou contestar uma ação judicial no foro civil (c. 1288), para a alienação de bens eclesiásticos (cc. 1291; 1292 e 1293); e vigiando o cumprimento das pias vontades (cc. 1301; 1302; 1304 e 1305).
[2] O Bispo diocesano tem igualmente um importante trabalho legislativo relativamente à economia da sua diocese: compete-lhe ordenar e regular tudo o que se refere à administração dos bens eclesiásticos (CDC c. 1276 §2) e determinar quais são os atos de administração ordinária de maior importância e de administração extraordinária (CDC cc. 1277 e 1281). No uso da mesma competência legislativa, pode o Bispo diocesano, em matéria de administração de bens temporais, promulgar leis penais, protegendo com elas uma lei divina ou eclesiástica, podendo acrescentar outras penas às já existentes no CDC contra algum delito (CDC c. 1315). Pode igualmente castigar com alguma pena a infração externa de uma lei divina ou canónica (CDC cc. 1375, 1377, 1380, 1385, 1741 §5 e 1333).
[3] A matéria patrimonial das causas pias (legados pios e fundações pias autónomas e não autónomas) tem um tratamento especial no CDC cc. 1301-1310.
[4] Por alienação entende-se, no sentido lato, qualquer operação da qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica em causa (CDC c. 1295); no sentido estrito, trata-se da venda de bens que constituem o património estável da pessoa jurídica em causa e cujo valor supere a quantidade estabelecida pelo direito (c. 1291). Para ambos os tipos de alienação se requer a licença oportuna, isto é, não se podem alienar validamente bens eclesiásticos sem cumprir os requisitos estabelecidos pelos cânones 1292-1294. Além destas exigências, torna-se necessária também a autorização dada pela Sé Apostólica para os seguintes casos: quando o valor dos bens a alienar supera o limite máximo fixado pela Conferência Episcopal Portuguesa (c. 1292 §1); quando se trata de ex-votos dados à Igreja, isto é, objetos oferecidos pelos fiéis a um altar ou imagem em consequência de um voto (c. 1292 §2); quando se trata de bens preciosos por razões artísticas ou históricas, isto é, bens pertencentes ao património cultural da Igreja diocesana (c. 1292 §2); quando se alienam relíquias insignes, imagens preciosas e/ou veneradas com grande devoção nas igrejas e oratórios pertencentes a instituições da diocese (cc. 1189-1190).
[5] Cf. Concordata 2004 (Santa Sé – Portugal), Artigo 10, nº 3.
[6] O estatuto da Fábrica da Igreja Paroquial apresentado pela Autoridade Eclesiástica e reconhecido pelo Estado Português na sequência da aprovação da Concordata de 1940 e que vem impresso no documento fundacional de cada paróquia estabelece: «Fábrica da Igreja Paroquial de ..., a qual: a) tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados ao conveniente exercício do culto divino e ao ensino religioso na freguesia sobredita; b) representa e promove os interesses e direitos relativos ao seu mencionado fim; c) é administrada, de harmonia com as regras canónicas, pelo pároco legítimo da freguesia, que poderá ser assistido dum “conselho de fábrica”; d) é representada, em juízo e fora dele, pelo mesmo pároco, com observância dos preceitos canónicos; e) goza da capacidade jurídica definida na legislação canónica e na Concordata, especialmente nos seus artigos quarto e quinto; f) sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico, deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de ..., que foi instituída pela autoridade eclesiástica e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926».
[7] Muito se recomenda que, quando há substituição de pároco, o pároco cessante, antes de se desligar das suas funções, confira com o seu sucessor o inventário dos bens patrimoniais da paróquia; entregue pessoalmente ao novo pároco os livros do registo paroquial, devidamente escriturados e assinados e com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos encerre as contas da paróquia, no tocante aos meses decorridos desde janeiro do ano em curso e as apresente ao ‘visto’ e aprovação.