NOTA PASTORAL SOBRE MISSAS POR VÁRIAS INTENÇÕES

NOTA PASTORAL SOBRE MISSAS POR VÁRIAS INTENÇÕES

 

No passado dia 6 de Agosto, entrou em vigor o «Decreto da Congregação do Clero sobre Missas por várias intenções», aprovado expressamente pelo Santo Padre.

A 14 de Agosto último, a Conferência Episcopal Portuguesa publicou a «Decisão Conjunta dos Bispos sobre Missas Plurintencionais, ou Colectivas» urgindo o cumprimento do citado Decreto, nas dioceses de Portugal.

Depois de ouvir o Conselho Presbíteral sobre o assunto, com o objectivo de explicar melhor a finalidade do chamado estipêndio ou oferta que os fiéis costumam dar, por ocasião da celebração das Missas plurintencionais, estabelecemos as seguintes normas:

1. O estipêndio que os fiéis costumam fazer, por ocasião da celebração das Missas plurintencionais, tem um carácter voluntário e indeterminado, não se podendo exigir que cada oferente entregue o correspondente ao estipêndio de uma Missa;

2. O celebrante da Missa plurintencional só pode retirar para si o quantitativo correspondente ao estipêndio diocesano de uma Missa.

3. O remanescente será entregue na Cúria Diocesana, que ficará em contabilidade própria, para que o Bispo da diocese possa aplicá-lo de acordo com o que se estabelece no cânone 946, que diz: «ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.»

4. O remanescente será distribuído, pelo Bispo diocesano, em três partes iguais, de modo seguinte:

a) Uma parte será para a celebração de Missas pelas intenções dos oferentes;

b) A outra parte será para o Fundo Comum Diocesano do Clero;

c) A terceira parte será para o Fundo Comum Paroquial;

5. Devem os sacerdotes informar e esclarecer o Povo de Deus sobre o significado destas novas orientações disciplinares da Igreja, recordando, designadamente, o seguinte:

a) A Igreja aprova o costume de todo o sacerdote receber estipêndio pela intenção da Missa que celebra (cf. cân.945 §1);

b) «Os fiéis que oferecem um estipêndio para que se aplique a Missa por sua intenção contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela, em sustentar os seus ministros e as suas obras» (cân. 946).

c) A Eucaristia tem um significado profundamente comunitário, pelo que devem ser evitadas ou vencidas certas formas de individualismo religioso que o contrariam:

d) Embora a Igreja respeite a vontade que os fiéis possam ter de serem celebradas Missas só pelas suas intenções individuais, todavia, quando tal vontade não possa ser satisfeita, poderá sugerir-se ou que juntem essas intenções às intenções colectivas ou que as enviem à Cúria Diocesana, que se encarregará de as confiar a um sacerdote;

e) «Os sacerdotes que, de acordo com o direito, celebrarem mais de uma Missa, no mesmo dia, devem aplicar cada uma delas pela intenção para que lhes foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuando o dia de Natal do Senhor, conservem para si o estipêndio de uma das Missas e entreguem os outros para os fins prescritos pelo Ordinário». (cân. 951 §1).

6. As presentes normas entram em vigor no dia 23 de Fevereiro.

 

Coimbra, 3 de Fevereiro de 1992

+ João, Bispo de Coimbra


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