Estatuto Económico do Clero

ESTATUTO-BASE DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL

 

DECRETO DE APROVAÇÃO

 

Considerando que a Igreja foi dotada por Deus de diversos ministérios, funções e carismas, em ordem ao crescimento harmonioso do Seu Povo;

considerando que estes ministérios, funções e carismas, distribuídos pelos sacerdotes, religiosos e leigos, devem ser postos ao serviço do crescimento da comunidade eclesial;

considerando que o Concílio Vaticano II fala insistentemente na necessidade de fomentar o sentido da corresponsabilidade eclesial entre todos os baptizados;

considerando que a nossa Diocese está empenhada em ajudar todos os cristãos na edificação da Igreja;

considerando que a experiência dos conselhos pastorais paroquiais, existentes na nossa Diocese, se tem revelado muito proveitosa para fomentar a unidade e a corresponsabilidade da acção da comunidade paroquial;

considerando que importa publicar um estatuto-base que trace as directrizes fundamentais da orgânica e funcionamento do Conselho Pastoral Paroquial;

considerando que o Conselho Presbiteral deu parecer favorável sobre o Estatuto-Base do Conselho Pastoral Paroquial, que lhe propusemos, depois de ter ouvido as diversas sugestões apresentadas pelas assembleias diocesanas dos conselhos pastorais paroquais;

 

HAVEMOS POR BEM:

 

1 – Aprovar o Estatuto-Base do Conselho Pastoral paroquial para a nossa Diocese, que consta de cinco capítulos e de dezassete artigos;

2 – Determinar que entre imediatamente em vigor, após a data da sua publicação, por um período experimental de cinco anos;

3 – Determinar que o presente Estatuto-Base seja seguido nos conselhos pastorais e paroquiais da nossa Diocese, podendo proceder-se às adaptações julgadas necessárias ou convenientes, as quais carecem da Nossa aprovação;

4 – Incentivar a criação do Conselho Pastoral Paroquial nas paróquias onde não exista, de acordo com a opção diocesana da corresponsabilidade eclesial, de modo que, no fim dos próximos cinco anos, ele seja uma realidade em todas as paróquias da Diocese.

 

Coimbra, 25 de Maio de 1981

João, Bispo de Coimbra

 

 

 

ESTATUTO-BASE DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL

 

CAP. I

Natureza e fins

Artigo 1

O Conselho Pastoral Paroquial (C.P.P.) é um órgão representativo e consultivo com a missão de informar, coordenar e animar a vida pastoral da comunidade paroquial nas diversas organizações, obras e sectores humanos.

Artigo 2

Pela sua constituição, e por uma acção organizada e permanente, o Conselho Pastoral Paroquial (C.P.P.), sob a presidência do Pároco Pároco, promove o exercício da corresponsabilidade eclesial em ordem à construção de uma autêntica comunidade cristã.

 

 

CAP. II

Competência

 

Artigo 3

Ao C.P.P., estando atento às aparições e necessidades da comunidade cristã e reflectindo-as em sintonia com a vontade de Deus, “os sinais dos tempos” e a voz da Igreja, compete:

1º. Planear, dinamizar e coordenar todas as actividades de carácter pastoral que exijam uma acção comum;

2º. Lançar acções que requeiram a responsabilização de toda a Paróquia;

3º. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que venham a ser atribuídos expressamente pelo Direito Comum, ou pela legislação da Igreja Diocesana, ou propostos pelos Párocos;

4º. Rever periodicamente a execução dos seus planos;

5º. Eleger os representantes da Comissão Permanente.

 

Artigo 4

O C.P.P. deve ser formado por cristãos empenhados na missão da Igreja que representam os diferentes sectores humanos e geográficos da paróquia, bem como as suas organizações e serviços pastorais.

 

Artigo 5

Os membros do C.P.P. podem ser: natos, eleitos e nomeados. Os eleitos e nomeados terão o mandato de três anos, podendo este ser renovado.

1º. São membros natos:

O Pároco e a equipa sacerdotal.

2º. São membros eleitos:

  1. Os representantes dos religiosos e das religiosas que residam na paróquia;
  2. Os representantes da Fábrica da Igreja, das organizações e serviços pastorais e das Confrarias ou Irmandades da paróquia;
  3. Os representantes de zona, tendo em conta os diversos sectores humanos.

3º. São membro nomeados:

Os que o Pároco entender necessários para tornar o Conselho o órgão impulsionador duma paróquia que seja comunidade viva e actuante.

 

§1 Os elementos nomeados nunca poderão ultrapassar um quarto dos outros membros do C.P.P..

§2 Em caso de necessidade de substituição de qualquer elemento, esta será feita pela entidade que o nomeou ou elegeu.

 

Artigo 6

Os membros eleitos serão escolhidos em cada uma das organizações, sectores ou zonas, indicadas no art. 5, segundo as normas comuns do Direit0o Canónico.

 

§1 Compete ao Pároco convocar, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a assembleia eleitoral de cada grupo.

§2 Exige-se a maioria absoluta dos votantes, em votação secreta, no primeiro escrutínio e relativa nos seguintes.

 

 

CAP. IV

Órgãos do Conselho e Funcionamento

 

Artigo 7

O C.P.P. é constituído pelos seguintes órgãos: Plenário e Comissão Permanente.

 

Artigo 8

O Plenário do C.P.P. é constituído pelos membros natos, eleitos e nomeados, de acordo com o art. 5.

 

Artigo 9

O Pároco, como presidente da comunidade, é também o presidente nato do C.P.P..

 

Artigo 10

O Plenário do C.P.P. convocado pelo Pároco reunirá, ordinariamente, três vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que o Pároco o deseje ou um terço dos seus membros o solicite.

 

Artigo 11

O C.P.P. elegerá, na primeira reunião do Plenário, nos termos do art. 6, §1 e §2 destes estatutos, em eleições separadas, um secretário e três vogais.

 

Artigo 12

O secretário e os três vogais constituem com o Pároco a Comissão Permanente do C.P.P..

§1 É função desta Comissão:

1º Substituir o Plenário nos casos urgentes, quando não for possível reuni-lo;

2º Elaborar a agenda de trabalho;

3º Animar e acompanhar a execução dos planos ou decisões tomadas pelo Plenário.

§2 São funções do Secretário:

1º Enviar as convocatórias;

2º Coordenar o trabalho das reuniões;

3º Redigir as actas.

§3 Os vogai substituem o secretário nos seus impedimentos.

 

Artigo 13

A Comissão Permanente reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que o Pároco o solicite.

Artigo 14

Os Estatutos de cada C.P.P., bem como os membros dos órgãos directivos, carecem da aprovação do Bispo da Diocese.

 

 

CAP V

Disposições finais

 

Artigo 15

Vagando a Paróquia, cessa o C.P.P., a não ser que o Ordinário da Diocese determine o contrário.

 

Artigo 16

Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas comuns do direito Canónico.

 

Artigo 17

Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor, depois de aprovados pelo Ordinário da Diocese, “ad experimentum” por um prazo de três anos. Findo este prazo, será feita a revisão que se julgue necessária.

 

Coimbra, 25 de Maio de 1981

 

João, Bispo de Coimbra

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