Conselho Pastoral Diocesano, Estatutos

ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL DIOCESANO
Diocese de Coimbra

 

Capítulo I
NATUREZA E FINALIDADES

Artigo 1º
Natureza

O Conselho Pastoral Diocesano (CPD) é um organismo eclesial, de âmbito diocesano, com caráter colegial e funções consultivas, convocado e presidido pelo Bispo da Diocese.

 

Artigo 2º
Finalidades

O CPD tem como finalidades:

a) ser um organismo representativo da diversidade eclesial;

b) ser um instrumento de comunhão fraterna e de colaboração sinodal;

c) colocar os diversos carismas e ministérios ao serviço da Igreja Diocesana;

d) promover a participação do Povo de Deus nos processos de discernimento, de planeamento e de avaliação das atividades pastorais da Diocese;

e) apresentar sugestões que possam melhorar os dinamismos pastorais.

 

Capítulo II
CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º
Composição

1. O CPD é constituído por presbíteros, diáconos, consagrados e leigos, escolhidos de modo a representarem verdadeiramente a Diocese, tendo em conta as diferentes regiões, as condições sociais e profissionais, bem como as variadas formas de apostolado, tanto individual como associado.

2. Deverão ser escolhidos para conselheiros os membros do Povo de Deus que demonstrem verdadeiro espírito de comunhão e que estejam dispostos a assumir, de forma ativa e participativa, o seu papel neste Conselho Pastoral.

3. Há três tipos de membros:

a) por inerência do cargo;

b) eleitos pelas diferentes estruturas diocesanas;

c) por designação direta do Bispo da Diocese.

 

Artigo 4º
Membros por inerência do cargo

Os membros por inerência do cargo são o Vigário-Geral e osVigários Episcopais.

 

Artigo 5º
Membros eleitos

1. Os membros eleitos pelas diferentes estruturas diocesanas são os seguintes:

a) Arciprestes – um representante eleito pelos seus pares;

b) Diáconos Permanentes - um representante eleito pelos seus pares;

c) Religiosos/as (CIRP) - um representante eleito pelos seus pares;

d) Institutos Seculares (CNISP) - um representante eleito pelos seus pares;

e) Arciprestados – um leigo representante de cada arciprestado eleito pelo respetivo Conselho Pastoral do Arciprestado;

f) Coordenação Pastoral – um representante eleito pelo Secretariado da Coordenação Pastoral;

g) Movimentos eclesiais – um representante eleito pela assembleia dos Movimentos Apostólicos e Associações de Fiéis;

h) Pastoral da Cultura e da Comunicação – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral da Cultura e da Comunicação;

i) Pastoral do Ensino Superior – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral do Ensino Superior;

j) Pastoral da Evangelização e da Catequese – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral da Evangelização e da Catequese;

k) Pastoral Familiar – um casal representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral Familiar;

l) Pastoral da Juventude e das Vocações – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral da Juventude e das Vocações;

m) Pastoral Litúrgica – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral Litúrgica;

n) Pastoral da Mobilidade Humana – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral das Mobilidade Humana;

o) Pastoral da Saúde – um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral da Saúde;

p) Pastoral Social e Caritativa– um representante eleito pelos organismos ligados à Pastoral Social e Caritativa.

2. As diferentes estruturas diocesanas deverão eleger dois representantes, sendo um deles suplente, de modo que seja possível assegurar a substituição do membro efetivo conforme previsto no Artigo 9º d) e remeter ao Vigário-Geral a respetiva ata de eleição.

3. Para se proceder à eleição dos representantes das estruturas diocesanas, o Vigário-Geral, por mandato do Bispo Diocesano, dará início ao processo eleitoral notificando, para o efeito, os respetivos responsáveis que, deverão eleger os seus representantes até trinta dias antes da primeira reunião do novo mandato.

4. Caso sejam criadas novas estruturas diocesanas, mediante decisão episcopal, deverão as mesmas fazer-se representar nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 6º
Membros designados pelo Bispo Diocesano

O Bispo Diocesano pode designar até quatro membros.

 

Artigo 7º
Mandato

1. A duração de cada mandato é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de duas vezes.

2. O Conselho cessa as suas funções ao vagar a Sé Diocesana.

 

Artigo 8º
Perda de mandato e substituição dos membros

1. Os membros do CPD perdem o mandato por demissão ou renúncia aceite pelo Bispo Diocesano.

2. Os membros do CPD perdem ainda o mandato no caso de:

a) Se terem deixado de verificar no todo ou em parte as qualidades exigidas no Artigo 3º;

b) Terem deixado de ser titulares do ofício em razão da qual fazem parte do CPD, no caso dos membros por inerência de cargo;

 c) Terem deixado de pertencer à estrutura que os elegeu ou designou;

d) Terem faltado injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

3. A substituição de cada membro cessante visa completar o tempo de mandato remanescente e será assumida pelo respetivo membro suplente ou, na sua impossibilidade, por um substituto proposto pela estrutura que representa.

 

Artigo 9º
Direitos dos membros

Os membros do CPD têm o direito a:

a) Participar ativamente no Conselho;

b) Propor ao plenário a inclusão na agenda de matérias devidamente fundamentadas e de claro interesse e atualidade para a ação pastoral diocesana;

c) Ser eleitos para algum cargo no âmbito das necessidades do CPD;

d) Apresentar renúncia ao cargo de membro do Conselho ou de alguma outra função para que tenham sido eleitos no âmbito do mesmo, justificando junto do Bispo Diocesano as razões da sua decisão, que só se tornará efetiva depois de aceite por este.

 

Artigo 10º
Deveres dos membros

Todos os membros do Conselho têm o dever de:

a) Preparar convenientemente os assuntos que constam da agenda de cada reunião;

b) Dar um parecer pessoal sobre as questões pastorais colocadas pelo Bispo Diocesano;

c) Guardar reserva sobre tudo o que se passar nas reuniões;

d) Justificar, ao Secretário, com a antecedência possível, as suas ausências às reuniões, fazendo-se substituir e garantindo que o respetivo membro suplente tenha acesso prévio à ordem de trabalhos, bem como a toda a informação relevante necessária para a sua participação ativa e frutuosa no Conselho;

e) Manter contacto com as estruturas que representam, de modo a assegurar no Conselho uma real representação das mesmas, assim como transmitir eficazmente a essas mesmas estruturas representadas as resoluções ou trabalhos das reuniões do Conselho;

f) Aceitar de boa mente a cessação do seu mandato quando alguma das condições da sua pertença ao Conselho deixar de se verificar.

Capítulo III
ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS E MODO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 11º
Órgãos

São órgãos do CPD:

a) O Presidente;

b) A Assembleia Plenária;

c) A Comissão Permanente;

d) O Secretário.

 

Artigo 12º
Presidente

1. O Presidente do Conselho é, por direito próprio, o Bispo diocesano.

2. São competências do Presidente do CPD:

a) Aprovar e publicar os Estatutos ou qualquer alteração aos mesmos;

b) Nomear os membros do Conselho;

c) Aprovar a agenda preparada pela Comissão Permanente;

d) Convocar e presidir, por si ou por seu delegado, às reuniões do CPD e da Comissão Permanente;

f) Aprovar e tornar públicas as conclusões das reuniões.

 

Artigo 13º
Assembleia Plenária

A Assembleia Plenária é constituída pela totalidade dos membros do CPD.

 

Artigo 14º
Comissão Permanente

1. O CPD tem uma Comissão Permanente composta pelo Presidente e por três membros eleitos do Conselho, dos quais um desempenhará o cargo de Secretário.

2. A Assembleia Plenária elegerá os três membros da Comissão Permanente, começando pela eleição do Secretário, na primeira reunião de cada mandato, observando-se o Can. 119.

3. À Comissão Permanente compete:

a) apreciar os trabalhos da última reunião do CPD e dar andamento às decisões tomadas;

b) elaborar a agenda e preparar a documentação necessária para cada reunião do Conselho.

 

Artigo 15º
Secretário

Compete ao Secretário:

a) orientar as reuniões da Assembleia Plenária;

b) elaborar as respetivas Atas;

c) enviar aos membros do Conselho a documentação necessária;

d) zelar e estimular pela realização das decisões do Conselho sob orientação da Comissão Permanente.

 

Artigo 16º
Modo de funcionamento

1. O Conselho reunirá:

a) ordinariamente três vezes por ano;

b) extraordinariamente, sempre que o Presidente o considere necessário ou um terço dos seus membros o solicite.

2. A Agenda e documentação necessária serão enviadas, em princípio, quinze dias antes da data de cada reunião.

3. A Comissão Permanente reunirá com a regularidade exigida para cumprir as suas funções.

4. Os assuntos mais importantes ou mais específicos serão, se necessário, sujeitos a pareceres e propostas de solução, elaborados por membros do Conselho ou por especialistas nestes assuntos.

5. Sempre que necessário, para dar cumprimento ao número anterior, formar-se-ão, no seio do Conselho, grupos de trabalho.

 

Artigo 17º
Votações

1. As votações seguem a lei geral da Igreja (cf. Can. 119).

2. O voto será secreto:

a) na eleição de pessoas;

b) sempre que solicitado por algum membro do Conselho.

 

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18º
Disposições finais

1. Estes Estatutos entram em vigor após a sua promulgação pelo Bispo Diocesano e poderão ser alterados, mediante proposta da Comissão Permanente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros do CPD.

2. Nos casos omissos ou duvidosos destes Estatutos, compete ao Bispo Diocesano o esclarecimento dos mesmos.

 

 

ANEXO

 

Para efeitos do Artigo 5º, pertencem às estruturas diocesanas aí identificadas, os seguintes Secretariados e Comissões:

1. Pastoral da Cultura e da Comunicação: Secretariado Diocesano da Pastoral da Cultura; Secretariado Diocesano das Comunicações Sociais; Serviço Diocesano de informação; Comissão Diocesana da Arte Sacra e Património.

2. Pastoral do Ensino Superior: Serviço Diocesano do Ensino Superior; Capelania da Universidade de Coimbra; Instituto Universitário Justiça e Paz.

3. Pastoral da Evangelização e da Catequese: Secretariado Diocesano de Evangelização e Catequese; Secretariado Diocesano da Educação Moral e Religiosa Católica; Serviço de Catequese de Adultos.

4. Pastoral Familiar: Secretariado Diocesano da Pastoral Familiar; Centro de Aconselhamento Familiar.

5. Pastoral da Juventude e das Vocações: Serviço Diocesano da Juventude; Secretariado Diocesano da Pastoral juvenil; Secretariado Diocesano da Pastoral das Vocações.

6. Pastoral Litúrgica: Secretariado Diocesano da Liturgia.

7. Pastoral da Mobilidade Humana: Secretariado Diocesano das Migrações; Comissão Diocesana do Turismo.

8. Pastoral da Saúde: Secretariado Diocesano da Pastoral da Saúde; Associação de Médicos Católicos; Associação Católica de Enfermeiros e Profissionais da Saúde.

9. Pastoral Social e Caritativa: Secretariado Diocesano da Pastoral Social e Caritativa; Secretariado Diocesano da Pastoral Penitenciária; Cáritas Diocesana; Comissão Diocesana Justiça e Paz.

 

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