PROÉMIO
Fim do Concílio e sua relação com a reforma
litúrgica
1. O
sagrado Concílio propõe-se fomentar a vida cristã entre os
fiéis, adaptar melhor às necessidades do nosso tempo as
instituições susceptíveis de mudança, promover tudo o que pode
ajudar à união de todos os crentes em Cristo, e fortalecer o
que pode contribuir para chamar a todos ao seio da Igreja.
Julga, por isso, dever também interessar-se de modo particular
pela reforma e incremento da Liturgia.
2. A
Liturgia, pela qual, especialmente no sacrifício eucarístico,
«se opera o fruto da nossa Redenção» (1), contribui em sumo
grau para que os fiéis exprimam na vida e manifestem aos
outros o mistério de Cristo e a autêntica natureza da
verdadeira Igreja, que é simultâneamente humana e divina,
visível e dotada de elementos invisíveis, empenhada na acção e
dada à contemplação, presente no mundo e, todavia, peregrina,
mas de forma que o que nela é humano se deve ordenar e
subordinar ao divino, o visível ao invisível, a acção à
contemplação, e o presente à cidade futura que buscamos (2). A
Liturgia, ao mesmo tempo que edifica os que estão na Igreja em
templo santo no Senhor, em morada de Deus no Espírito (3), até
à medida da idade da plenitude de Cristo (4), robustece de
modo admirável as suas energias para pregar Cristo e mostra a
Igreja aos que estão fora, como sinal erguido entre as nações
(5), para reunir à sua sombra os filhos de Deus dispersos (6),
até que haja um só rebanho e um só pastor (7).
Aplicação aos diversos ritos
3.
Entende, portanto, o sagrado Concílio dever recordar os
princípios e determinar as normas práticas que se seguem,
acerca do incremento e da reforma da Liturgia.
Entre
estes princípios e normas, alguns podem e devem aplicar-se não
só ao rito romano mas a todos os outros ritos, muito embora as
normas práticas que se seguem devam entender-se referidas só
ao rito romano, a não ser que se trate de coisas que, por sua
própria natureza, digam respeito também aos outros ritos.
4. O
sagrado Concílio, guarda fiel da tradição, declara que a santa
mãe Igreja considera iguais em direito e honra todos os ritos
legitimamente reconhecidos, quer que se mantenham e sejam por
todos os meios promovidos, e deseja que, onde for necessário,
sejam prudente e integralmente revistos no espírito da sã
tradição e lhes seja dado novo vigor, de acordo com as
circunstâncias e as necessidades do nosso tempo.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS EM ORDEM
À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA
I -NATUREZA DA SAGRADA LITURGIA E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA
IGREJA
Jesus Cristo salvador do mundo
5.
Deus, que «quer que todos os homens se salvem e cheguem ao
conhecimento da verdade» (I Tim. 2,4), «tendo falado outrora
muitas vezes e de muitos modos aos nossos pais pelos profetas»
(Hebr. 1,1), quando chegou a plenitude dos tempos, enviou o
Seu Filho, Verbo feito carne, ungido pelo Espírito Santo, a
evangelizar os pobres, curar os contritos de coração (8), como
,médico da carne e do espírito(9), mediador entre Deus e os
homens (10). A sua humanidade foi, na unidade da pessoa do
Verbo, o instrumento da nossa salvação. Por isso, em Cristo
«se realizou plenamente a nossa reconciliação e se nos deu a
plenitude do culto divino» (11).
Esta
obra da redenção dos homens e da glorificação perfeita de
Deus, prefigurada pelas suas grandes obras no povo da Antiga
Aliança, realizou-a Cristo Senhor, principalmente pelo
mistério pascal da sua bem-aventurada Paixão, Ressurreição dos
mortos e gloriosa Ascensão, em que «morrendo destruiu a nossa
morte e ressurgindo restaurou a nossa vida» (12). Foi do lado
de Cristo adormecido na cruz que nasceu o sacramento admirável
de toda a Igreja (13).
pelo sacrifício e pelos sacramentos
6.
Assim como Cristo foi enviado pelo Pai, assim também Ele
enviou os Apóstolos, cheios do Espírito Santo, não só para
que, pregando o Evangelho a toda a criatura (14), anunciassem
que o Filho de Deus, pela sua morte e ressurreição, nos
libertara do poder de Satanás (15) e da morte e nos
introduzira no Reino do Pai, mas também para que realizassem a
obra de salvação que anunciavam, mediante o sacrifício e os
sacramentos, à volta dos quais gira toda a vida litúrgica.
Pelo Baptismo são os homens enxertados no mistério pascal de
Cristo: mortos com Ele, sepultados com Ele, com Ele
ressuscitados (16); recebem o espírito de adopção filial que
«nos faz clamar: Abba, Pai» (Rom. 8,15), transformando-se
assim nos verdadeiros adoradores que o Pai procura (17). E
sempre que comem a Ceia do Senhor, anunciam igualmente a sua
morte até Ele vir (18). Por isso foram baptizados no próprio
dia de Pentecostes, em que a Igreja se manifestou ao mundo, os
que receberam a palavra de Pedro. E «mantinham-se fiéis à
doutrina dos Apóstolos, à participação na fracção do pão e nas
orações... louvando a Deus e sendo bem vistos pelo povo» (Act.
2, 41-47). Desde então, nunca mais a Igreja deixou de se
reunir em assembleia para celebrar o mistério pascal: lendo «o
que se referia a Ele em todas as Escrituras» (Lc. 24,27),
celebrando a Eucaristia, na qual «se torna presente o triunfo
e a vitória da sua morte» (19), e dando graças «a Deus pelo
Seu dom inefável (2 Cor. 9,15) em Cristo Jesus, «para louvor
da sua glória» (Ef. 1,12), pela virtude do Espírito Santo.
presença de Cristo na Liturgia
7.
Para realizar tão grande obra, Cristo está sempre presente na
sua igreja, especialmente nas acções litúrgicas. Está presente
no sacrifício da Missa, quer na pessoa do ministro - «O que se
oferece agora pelo ministério sacerdotal é o mesmo que se
ofereceu na Cruz» (20) -quer e sobretudo sob as espécies
eucarísticas. Está presente com o seu dinamismo nos
Sacramentos, de modo que, quando alguém baptiza, é o próprio
Cristo que baptiza (21). Está presente na sua palavra, pois é
Ele que fala ao ser lida na Igreja a Sagrada Escritura. Está
presente, enfim, quando a Igreja reza e canta, Ele que
prometeu: «Onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome,
Eu estou no meio deles» (Mt. 18,20).
Em
tão grande obra, que permite que Deus seja perfeitamente
glorificado e que os homens se santifiquem, Cristo associa
sempre a si a Igreja, sua esposa muito amada, a qual invoca o
seu Senhor e por meio dele rende culto ao Eterno Pai.
Com
razão se considera a Liturgia como o exercício da função
sacerdotal de Cristo. Nela, os sinais sensíveis significam e,
cada um à sua maneira, realizam a santificação dos homens;
nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros -
presta a Deus o culto público integral.
Portanto, qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de
Cristo sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada
par excelência, cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo
grau, não é igualada por nenhuma outra acção da Igreja.
A Liturgia terrena, antecipação da Liturgia
celeste
8.
Pela Liturgia da terra participamos, saboreando-a já, na
Liturgia celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para
a qual, como peregrinos nos dirigimos e onde Cristo está
sentado à direita de Deus, ministro do santuário e do
verdadeiro tabernáculo (22); por meio dela cantamos ao Senhor
um hino de glória com toda a milícia do exército celestial,
esperamos ter parte e comunhão com os Santos cuja memória
veneramos, e aguardamos o Salvador, Nosso Senhor Jesus Cristo,
até Ele aparecer como nossa vida e nós aparecermos com Ele na
glória (23).
Lugar da Liturgia na vida da Igreja
9. A
sagrada Liturgia não esgota toda a acção da Igreja, porque os
homens, antes de poderem participar na Liturgia, precisam de
ouvir o apelo à fé e à conversão: «Como hão-de invocar aquele
em quem não creram? Ou como hão-de crer sem o terem ouvido?
Como poderão ouvir se não houver quem pregue? E como se há-de
pregar se não houver quem seja enviado?» (Rom. 10, 14-15).
É por
este motivo que a Igreja anuncia a mensagem de salvação aos
que ainda não têm fé, para que todos os homens venham a
conhecer o único Deus verdadeiro e o Seu enviado, Jesus
Cristo, e se convertam dos seus caminhos pela penitência (24).
Aos que crêem, tem o dever de pregar constantemente a fé e a
penitência, de dispó-los aos Sacramentos, de ensiná-los a
guardar tudo o que Cristo mandou (25), de estimulá-los a tudo
o que seja obra de caridade, de piedade e apostolado, onde os
cristãos possam mostrar que são a luz do mundo, embora não
sejam deste mundo, e que glorificam o Pai diante dos homens.
10.
Contudo, a Liturgia é simultâneamente a meta para a qual se
encaminha a acção da Igreja e a fonte de onde promana toda a
sua força. Na verdade, o trabalho apostólico ordena-se a
conseguir que todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé
e pelo Baptismo se reunam em assembleia para louvar a Deus no
meio da Igreja, participem no Sacrifício e comam a Ceia do
Senhor.
A
Liturgia, por sua vez, impele os fiéis, saciados pelos
«mistérios pascais», a viverem «unidos no amor» (26); pede
«que sejam fiéis na vida a quanto receberam pela fé» (27); e
pela renovação da aliança do Senhor com os homens na
Eucaristia, e aquece os fiéis na caridade urgente de Cristo.
Da Liturgia, pois, em especial da Eucaristia, corre sobre nós,
como de sua fonte, a graça, e por meio dela conseguem os
homens com total eficácia a santificação em Cristo e a
glorificação de Deus, a que se ordenam, como a seu fim, todas
as outras obras da Igreja.
A participação dos fiéis
11.
Para assegurar esta eficácia plena, é necessário, porém, que
os fiéis celebrem a Liturgia com rectidão de espírito, unam a
sua mente às palavras que pronunciam, cooperem com a graça de
Deus, não aconteça de a receberem em vão (28). Por
conseguinte, devem os pastores de almas vigiar por que não só
se observem, na acção litúrgica, as leis que regulam a
celebração válida e lícita, mas também que os fiéis participem
nela consciente, activa e frutuosamente.
Vida espiritual extra-litúrgica
12. A
participação na sagrada Liturgia não esgota, todavia, a vida
espiritual. O cristão, chamado a rezar em comum, deve entrar
também no seu quarto para rezar a sós (29) ao Pai, segundo
ensina o Apóstolo, deve rezar sem cessar (30). E o mesmo
Apóstolo nos ensina a trazer sempre no nosso corpo os
sofrimentos da morte de Jesus, para que a sua vida se revele
na nossa carne mortal (31). É essa a razão por que no
Sacrifício da Missa pedimos ao Senhor que, tendo aceite a
oblação da vítima espiritual, faça de nós uma «oferta eterna»
(32) a si consagrada.
13.
São muito de recomendar os exercícios piedosos do povo
cristão, desde que estejam em conformidade com as leis e as
normas da Igreja, e especialmente quando se fazem por mandato
da Sé Apostólica.
Gozam
também de especial dignidade as práticas religiosas das
Igrejas particulares, celebradas por mandato dos Bispos e
segundo os costumes ou os livros legitimamente aprovados.
Importa, porém, ordenar essas práticas tendo em conta os
tempos litúrgicos, de modo que se harmonizem com a sagrada
Liturgia, de certo modo derivem dela, e a ela, que por sua
natureza é muito superior, conduzam o povo.
II-EDUCAÇÃO LITÚRGICA E PARTICIPAÇÃO ACTIVA
Normas gerais
14. É
desejo ardente na mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela
plena, consciente e activa participação nas celebrações
litúrgicas que a própria natureza da Liturgia exige e que é,
por força do Baptismo, um direito e um dever do povo cristão,
«raça escolhida, sacerdócio real, nação santa, povo adquirido»
(1 Ped. 2,9; cfr. 2, 4-5).
Na
reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve dar-se a maior
atenção a esta plena e activa participação de todo o povo
porque ela é a primeira e necessária fonte onde os fiéis
hão-de beber o espírito genuìna mente cristão. Esta é a razão
que deve levar os pastores de almas a procurarem-na com o
máximo empenho, através da devida educação.
Mas,
porque não há qualquer esperança de que tal aconteça, se antes
os pastores de almas se não imbuírem plenamente. do espírito e
da virtude da Liturgia e não se fizerem mestres nela, é
absolutamente necessário que se providencie em primeiro lugar
à formação litúrgica do clero. Por tal razões este sagrado
Concílio determinou quanto segue:
Formação dos professores de Liturgia
15.
Os professores que se destinam a ensinar a sagrada Liturgia
nos seminários, nas casas de estudos dos religiosos e nas
faculdades de teologia, devem receber a formação conveniente
em ordem ao seu múnus em institutos para isso especialmente
destinados.
O ensino da Liturgia nos Seminários
16. A
sagrada Liturgia deve ser tida, nos seminários e casas de
estudo dos religiosos, como uma das disciplinas necessárias e
mais importantes, nas faculdades de teologia como disciplina
principal, e ensinar-se nos seus aspectos quer teológico e
histórico, quer espiritual, pastoral e jurídico.
Mais:
procurem os professores das outras disciplinas, sobretudo de
teologia dogmática, Sagrada Escritura, teologia espiritual e
pastoral, fazer ressaltar, a partir das exigências intrínsecas
de cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da
salvação, para que se veja claramente a sua conexão com a
Liturgia e a unidade da formação sacerdotal.
A formação litúrgica dos seminaristas,
sacerdotes e fiéis
17.
Nos seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma
formação litúrgica da vida espiritual, mediante uma
conveniente iniciação que lhes permita penetrar no sentido dos
ritos sagrados e participar perfeitamente neles, mediante a
celebração dos sagrados mistérios, como também mediante outros
exercícios de piedade penetrados do espírito da sagrada
Liturgia. Aprendam também a observar as leis litúrgicas, de
modo que nos seminários e institutos religiosos a vida seja
totalmente impregnada de espírito litúrgico.
18.
Ajudem-se os sacerdotes, quer seculares quer religiosos, que
já trabalham na vinha do Senhor, por todos os meios oportunos,
a penetrarem cada vez melhor o sentido do que fazem nas
funções sagradas, a viverem a vida litúrgica, e a
partilharem-na com os fiéis que lhes estão confiados.
19.
Procurem os pastores de almas fomentar com persistência e zelo
a educação litúrgica e a participação activa dos fiéis, tanto
interna como externa, segundo a sua idade, condição, género de
vida e grau de cultura religiosa, na convicção de que estão
cumprindo um dos mais importantes múnus do dispensador fiel
dos mistérios de Deus. Neste ponto guiem o rebanho não só com
palavras mas também com o exemplo.
O uso dos meios de comunicação
20.
Façam-se com discrição e dignidade, e sob a direcção de pessoa
competente, para tal designada pelos Bispos, as transmissões
radiofónicas ou televisivas das acções sagradas, especialmente
da Missa.
III -REFORMA DA SAGRADA LITURGIA
Razão e sentido da reforma
21. A
santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão um acesso mais
seguro à abundância de graça que a Liturgia contém, deseja
fazer uma acurada reforma geral da mesma Liturgia. Na verdade,
a Liturgia compõe-se duma parte imutável, porque de
instituição divina, e de partes susceptíveis de modificação,
as quais podem e devem variar no decorrer do tempo, se
porventura se tiverem introduzido nelas elementos que não
correspondam tão bem à natureza íntima da Liturgia ou se
tenham tornado menos apropriados.
Nesta
reforma, proceda-se quanto aos textos e ritos, de tal modo que
eles exprimam com mais clareza as coisas santas que
significam, e, quanto possível, o povo cristão possa mais
fàcilmente apreender-lhes o sentido e participar neles por
meio de uma celebração plena, activa e comunitária.
Para
tal fim, o sagrado Concílio estabeleceu estas normas gerais:
A. Normas gerais
A autoridade competente
22. §
1. Regular a sagrada Liturgia compete ùnicamente à autoridade
da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas
do direito, no Bispo.
§ 2.
Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às
competentes assembleias episcopais territoriais de vário
género legitimamente constituídas regular, dentro dos limites
estabelecidos, a Liturgia.
§ 3.
Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por
sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for
em matéria litúrgica.
Trabalho prudente
23.
Para conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho
a um progresso legítimo, faça-se uma acurada investigação
teológica, histórica e pastoral acerca de cada uma das partes
da Liturgia que devem ser revistas. Tenham-se ainda em
consideração às leis gerais da estrutura e do espírito da
Liturgia, a experiência adquirida nas recentes reformas
litúrgicas e nos indultos aqui e aiém concedidos. Finalmente,
não se introduzam inovações, a não ser que uma utilidade
autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de
que as novas formas como que surjam a partir das já
existentes.
Evitem-se também, na medida do possível, diferenças notáveis
de ritos entre regiões confinantes.
O lugar da Sagrada Escritura
24. É
enorme a importância da Sagrada Escritura na celebração da
Liturgia. Porque é a ela que se vão buscar as leituras que se
explicam na homilia e os salmos para cantar; com o seu
espírito e da sua inspiração nasceram as preces, as orações e
os hinos litúrgicos; dela tiram a sua capacidade de
significação as acções e os sinais. Para promover a reforma, o
progresso e adaptação da sagrada Liturgia, é necessário, por
conseguinte, desenvolver aquele amor suave e vivo da Sagrada
Escritura de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos
tanto orientais como ocidentais.
A revisão dos livros
25.
Faça-se o mais depressa possível a revisão dos livros
litúrgicos, utilizando o trabalho de pessoas competentes e
consultando Bispos de diversos países do mundo.
B.
Normas que derivam da natureza hierárquica e comunitária da
Liturgia
A liturgia, acção da Igreja comunitária
26.
As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações
da Igreja, que é «sacramento de unidade», isto é, Povo santo
reunido e ordenado sob a direcção dos Bispos (33).
Por
isso, tais acções pertencem a todo o Corpo da Igreja,
manifestam-no, atingindo, porém, cada um dos membros de modo
diverso, segundo a variedade de estados, funções e
participação actual.
27.
Sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular
de cada um, uma celebração comunitária, caracterizada pela
presença e activa participação dos fiéis, inculque-se que esta
deve preferir-se, na medida do possível, à celebração
individual e como que privada.
Isto
é válido sobretudo para a celebração da Missa e para a
administração dos sacramentos, ressalvando-se sempre a
natureza pública e social de toda a Missa.
28.
Nas celebrações litúrgicas, limite-se cada um, ministro ou
simples fiel, exercendo o seu ofício, a fazer tudo e só o que
é de sua competência, segundo a natureza do rito e as leis
litúrgicas.
Os ministros inferiores
29.
Os que servem ao altar, os leitores, comentadores e elementos
do grupo coral desempenham também um autêntico ministério
litúrgico. Exerçam, pois, o seu múnus com piedade autêntica e
do modo que convêm a tão grande ministério e que o Povo de
Deus tem o direito de exigir.
É,
pois, necessário imbuí-los de espírito litúrgico, cada um a
seu modo, e formá-los para executarem perfeita e ordenadamente
a parte que lhes compete.
A participação do povo
30.
Para fomentar a participação activa, promovam-se as aclamações
dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os
cânticos, bem como as acções, gestos e atitudes corporais. Não
deve deixar de observar-se, a seu tempo, um silêncio sagrado.
31.
Na revisão dos livros litúrgicas, procure-se que as rubricas
tenham em conta a parte que compete aos fiéis.
A não-acepção das pessoas
32.
Na Liturgia, à excepção da distinção que deriva da função
litúrgica e da sagrada Ordem e das honras devidas às
autoridades civis segundo as leis litúrgicas, não deve
fazer-se qualquer acepção de pessoas ou classes sociais, quer
nas cerimónias, quer nas solenidades externas.
C.
Normas que derivam da natureza didáctica e pastoral da
Liturgia
O valor didático da Liturgia
33.
Embora a sagrada Liturgia seja principalmente culto da
majestade divina, é também abundante fonte de instrução para o
povo fiel (34). Efectivamente, na Liturgia Deus fala ao Seu
povo, e Cristo continua a anunciar o Evangelho. Por seu lado,
o povo responde a Deus com o canto e a oração.
Mais:
as orações dirigidas a Deus pelo sacerdote que preside, em
representação de Cristo, à assembleia, são ditas em nome de
todo o Povo santo e de todos os que estão presentes. Os
próprios sinais visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para
simbolizar as realidades invisíveis foram escolhidos por
Cristo ou pela Igreja.
Por
isso, não é só quando se faz a leitura «do que foi escrito
para nossa instrução» (Rom. 15,4), mas também quando a Igreja
reza, canta ou age, que a fé dos presentes é alimentada e os
espíritos se elevam a Deus, para se lhe submeterem de modo
racional e receberem com mais abundância a sua graça.
Por
isso, na reforma da Liturgia, observem-se as seguintes normas
gerais:
Aplicação aos diversos ritos
34.
Brilhem os ritos pela sua nobre simplicidade, sejam claros na
brevidade e evitem repetições inúteis; devem adaptar-se à
capacidade de compreensão dos fiéis, e não precisar, em geral,
de muitas explicações.
A conexão entre a palavra e o rito
35.
Para se poder ver claramente que na Liturgia o rito e a
palavra estão intimamente unidos:
1)
Seja mais abundante, variada e bem adaptada a leitura da
Sagrada Escritura nas celebrações litúrgicas.
2)
Indiquem as rubricas o momento mais apto para a pregação, que
é parte da acção litúrgica, quando o rito a comporta. O
ministério da palavra deve ser exercido com muita fidelidade e
no modo devido. A pregação deve ir beber à Sagrada Escritura e
à Liturgia, e ser como que o anúncio das maravilhas de Deus na
história da salvação, ou seja, no mistério de Cristo, o qual
está sempre presente e operante em nós, sobretudo nas
celebrações litúrgicas.
3)
Procure-se também inculcar por todos os modos uma catequese
mais directamente litúrgica, e prevejam-se nos próprios ritos,
quando necessário, breves admonições, feitas só nos momentos
mais oportunos, pelo sacerdote ou outro ministro competente,
com as palavras prescritas ou semelhantes.
4)
Promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das
festas mais solenes, em alguns dias feriais do Advento e da
Quaresma e nos domingos e dias de festa, especialmente onde
não houver sacerdote; neste caso, será um diácono, ou outra
pessoa delegada pelo Bispo, a dirigir a celebração.
A língua litúrgica: traduções
36. §
1. Deve conservar-se o uso do latim nos ritos latinos, salvo o
direito particular.
§ 2.
Dado, porém, que não raramente o uso da língua vulgar pode
revestir-se de grande utilidade para o povo, quer na
administração dos sacramentos, quer em outras partes da
Liturgia, poderá conceder-se à língua vernácula lugar mais
amplo, especialmente nas leituras e admonições, em algumas
orações e cantos, segundo as normas estabelecidas para cada
caso nos capítulos seguintes.
§ 3.
Observando estas normas, pertence à competente autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o artigo 22 § 2,
consultados, se for o caso, os Bispos das regiões limítrofes
da mesma língua, decidir acerca do uso e extensão da língua
vernácula. Tais decisões deverão ser aprovadas ou confirmadas
pela Sé Apostólica.
§ 4.
A tradução do texto latino em língua vulgar para uso na
Liturgia, deve ser aprovada pela autoridade eclesiástica
territorial competente, acima mencionada.
D.
Normas para a adaptação da Liturgia à índole e tradições dos
povos
A adaptação da Igreja
37.
Não é desejo da Igreja impor, nem mesmo na Liturgia, a não ser
quando está em causa a fé e o bem de toda a comunidade, uma
forma única e rígida, mas respeitar e procurar desenvolver as
qualidades e dotes de espírito das várias raças e povos. A
Igreja considera com benevolência tudo o que nos seus costumes
não está indissolúvelmente ligado a superstições e erros, e,
quando é possível, mantem-no inalterável, por vezes chega a
aceitá-lo na Liturgia, se se harmoniza com o verdadeiro e
autêntico espírito litúrgico.
Aplicação à Liturgia
38.
Mantendo-se substancialmente a unidade do rito romano, dê-se
possibilidade às legítimas diversidades e adaptações aos
vários grupos étnicos, regiões e povos, sobretudo nas Missões,
de se afirmarem, até na revisão dos livros litúrgicos;
tenha-se isto oportunamente diante dos olhos ao estruturar os
ritos e ao preparar as rubricas.
A autoridade competente
39.
Será da atribuição da competente autoridade eclesiástica
territorial, de que fala o art. 22 § 2, determinar as várias
adaptações a fazer, especialmente no que se refere à
administração dos sacramentos, aos sacramentais, às
procissões, à língua litúrgica, à música sacra e às artes,
dentro dos limites estabelecidos nas edições típicas dos
livros litúrgicos e sempre segundo as normas fundamentais
desta Constituição.
Casos especiais
40.
Mas como em alguns lugares e circunstâncias é urgente fazer
uma adaptação mais profunda da Liturgia, que é, por isso, mais
difícil:
1)
Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que
se refere o art. 22 § 2, considerar com muita prudência e
atenção o que, neste aspecto, das tradições e génio de cada
povo, poderá oportunamente ser aceite na Liturgia.
Proponham-se à Sé Apostólica as adaptações julgadas úteis ou
necessárias, para serem introduzidas com o seu consentimento.
2)
Para se fazer a adaptação com a devida cautela, a Sé
Apostólica poderá dar, se for necessário, à mesma autoridade
eclesiástica territorial a faculdade de permitir e dirigir as
experiências prévias que forem precisas, em alguns grupos que
sejam aptos para isso e por um tempo determinado.
3)
Como as leis litúrgicas criam em geral dificuldades especiais
quanto à adaptação, sobretudo nas Missões, haja, para a sua
elaboração, pessoas competentes na matéria de que se trata.
IV-PROMOÇÃO DA VIDA LITÚRGICA NA DIOCESE E NA PARÓQUIA
O Bispo, centro de unidade de vida na diocese
41. O
Bispo deve ser considerado como o sumo-sacerdote do seu
rebanho, de quem deriva e depende, de algum modo, a vida de
seus fiéis em Cristo.
Por
isso, todos devem dar a maior importância à vida litúrgica da
diocese que gravita em redor do Bispo, sobretudo na igreja
catedral, convencidos de que a principal manifestação da
Igreja se faz numa participação perfeita e activa de todo o
Povo santo de Deus na mesma celebração litúrgica,
especialmente na mesma Eucaristia, numa única oração, ao redor
do único altar a que preside o Bispo rodeado pelo presbitério
e pelos ministros (35).
O pároco seu representante
42.
Impossibilitado como está o Bispo de presidir pessoalmente
sempre e em toda a diocese a todo o seu rebanho, vê-se na
necessidade de reunir os fiéis em grupos vários, entre os
quais têm lugar proeminente as paróquias, constituídas
localmente sob a presidência dum pastor que faz as vezes do
Bispo. As paróquias representam, de algum modo, a Igreja
visível estabelecida em todo o mundo.
Por
consequência, deve cultivar-se no espírito e no modo de agir
dos fiéis e dos sacerdotes a vida litúrgica da paróquia e a
sua relação com ó Bispo, e trabalhar para que floresça o
sentido da comunidade paroquial, especialmente na celebração
comunitária da missa dominical.
V -INCREMENTO DA ACÇÃO PASTORAL LITÚRGICA
Sinal providencial
43. O
interesse pelo incremento e renovação da Liturgia é justamente
considerado como um sinal dos desígnios providenciais de Deus
sobre o nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo pela
sua Igreja, e imprime uma nota distintiva à própria vida da
Igreja, a todo o modo religioso de sentir e de agir do nosso
tempo.
Em
ordem a desenvolver cada vez mais na Igreja esta acção
pastoral litúrgica, o sagrado Concílio determina:
Comissões de Liturgia, música e arte sacra
44.
Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a
que se refere o art. 22 § 2, crie uma Comissão litúrgica, que
deve servir-se da ajuda de especialistas em liturgia, música,
arte sacra e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível,
com o auxílio dum Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos
membros não se excluirão leigos particularmente competentes,
se for necessário. Será atribuição da dita Comissão dirigir,
guiada pela autoridade eclesiástica territorial, a pastoral
litúrgica no território da sua competência, promover os
estudos e as experiências necessárias sempre que se trate de
adaptações a propor à Santa Sé.
45.
Crie-se igualmente em cada diocese a Comissão litúrgica, em
ordem a promover, sob a direcção do Bispo, a pastoral
litúrgica. Poderá suceder que seja oportuno que várias
dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto o
apostolado litúrgico.
46.
Criem-se em cada diocese, se possível, além da Comissão
litúrgica, Comissões de música sacra e de arte sacra.
É
necessário que estas três Comissões trabalhem em conjunto, e
não raro poderá ser oportuno que formem uma só Comissão.
CAPÍTULO II
O SAGRADO MISTÉRIO DA EUCARISTIA
Instituição e natureza
47. O
nosso Salvador instituiu na última Ceia, na noite em que foi
entregue, o Sacrifício eucarístico do seu Corpo e do seu
Sangue para perpetuar pelo decorrer dos séculos, até Ele
voltar, o Sacrifício da cruz, confiando à Igreja, sua esposa
amada, o memorial da sua morte e ressurreição: sacramento de
piedade, sinal de unidade, vínculo de caridade (36), banquete
pascal em que se recebe Cristo, a alma se enche de graça e nos
é concedido o penhor da glória futura (37).
A participação dos fiéis
48. É
por isso que a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os
cristãos não entrem neste mistério de fé como estranhos ou
espectadores mudos, mas participem na acção sagrada,
consciente, activa e piedosamente, por meio duma boa
compreensão dos ritos e orações; sejam instruídos pela palavra
de Deus; alimentem-se à mesa do Corpo do Senhor; dêem graças a
Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao oferecer
juntamente com o sacerdote, que não só pelas mãos dele, a
hóstia imaculada; que, dia após dia, por Cristo mediador (38),
progridam na unidade com Deus e entre si, para que finalmente
Deus seja tudo em todos.
Revisão dos textos com mais leituras bíblicas
49.
Para que o Sacrifício da missa alcance plena eficácia
pastoral, mesmo quanto ao seu rito, o sagrado Concílio, tendo
em atenção as missas que se celebram com assistência do povo,
sobretudo aos domingos e nas festas de preceito, determina o
seguinte:
50. O
Ordinário da missa deve ser revisto, de modo que se manifeste
mais claramente a estrutura de cada uma das suas partes bem
como a sua mútua conexão, para facilitar uma participação
piedosa e activa dos fiéis. Que os ritos se simplifiquem, bem
respeitados na sua estrutura essencial; sejam omitidos todos
os que, com o andar do tempo, se duplicaram ou menos ùtilmente
se acrescentaram; restaurem-se, porém, se parecer oportuno ou
necessário e segundo a antiga tradição dos Santos Padres,
alguns que desapareceram com o tempo.
51.
Prepare-se para os fiéis, com maior abundância, a mesa da
Palavra de Deus: abram-se mais largamente os tesouros da
Bíblia, de modo que, dentro de um período de tempo
estabelecido, sejam lidas ao povo as partes mais importantes
da Sagrada Escritura.
Homilia e oração dos fiéis
52. A
homilia, que é a exposição dos mistérios da fé e das normas da
vida cristã no decurso do ano litúrgico e a partir do texto
sagrado, é muito para recomendar, como parte da própria
Liturgia; não deve omitir-se, sem motivo grave, nas missas dos
domingos e festas de preceito, concorridas pelo povo.
53.
Deve restaurar-se, especialmente nos domingos e festas de
preceito, a «oração comum» ou «oração dos fiéis», recitada
após o Evangelho e a homilia, para que, com a participação do
povo, se façam preces pela santa Igreja, pelos que nos
governam, por aqueles a quem a necessidade oprime, por todos
os homens e pela salvação de todo o mundo (39).
Língua
54. A
língua vernácula pode dar-se, nas missas celebradas com o
povo, um lugar conveniente, sobretudo nas leituras e na
«oração comum» e, segundo as diversas circunstâncias dos
lugares, nas partes que pertencem ao povo, conforme o
estabelecido no art. 36 desta Constituição.
Tomem-se providências para que os fiéis possam rezar ou
cantar, mesmo em latim, as partes do Ordinário da missa que
lhes competem.
Se
algures parecer oportuno um uso mais amplo do vernáculo na
missa, observe-se o que fica determinado no art. 40 desta
Constituição.
Comunhão dos fiéis
55.
Recomenda-se vivamente um modo mais perfeito de participação
na missa, que consiste em que os fiéis, depois da comunhão do
sacerdote, recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo do Senhor.
A
comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos
estabelecidos pelo Concílio de Trento (40), pode ser
permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos,
nos casos a determinar pela Santa Sé e ao arbítrio do Bispo,
como seria o caso dos recém-ordenados na missa da ordenação,
dos professos na missa da sua profissão religiosa, dos
neófitos na missa pós-baptismal.
Unidade da liturgia da palavra e da liturgia
eucarística
56.
Estão tão intimamente ligadas entre si as duas partes de que
se compõe, de algum modo, a missa - a liturgia da Palavra e a
liturgia eucarística - que formam um só acto de culto. Por
isso, o sagrado Concilio exorta com veemência os pastores de
almas a instruirem bem os fiéis, na catequese, sobre o dever
de ouvir a missa inteira, especialmente nos domingos e festas
de preceito.
Concelebração e seu rito
57. §
1. A concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio,
tem sido prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente
quer no Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio estender
a faculdade de concelebrar aos seguintes casos:
1°.
a) na quinta-feira da Ceia do Senhor, tanto na missa crismal
como na missa vespertina;
b)
nas missas dos Concílios, Conferências episcopais e Sínodos;
c) na
missa da bênção dum Abade.
2°.
Além disso, com licença do Ordinário, a quem compete julgar da
oportunidade da concelebração:
a) na
missa conventual e na missa principal das igrejas, sempre que
a utilidade dos fiéis não exige a celebração individual de
todos os sacerdotes presentes;
b)
nas missas celebradas por ocasião de qualquer espécie de
reuniões de sacerdotes, tanto seculares como religiosos.
§ 2.
1.° É da atribuição do Bispo regular a disciplina da
concelebração na diocese.
2°.
Ressalva-se, contudo, que se mantem sempre a faculdade de
qualquer sacerdote celebrar individualmente, mas não
simultâneamente na mesma igreja, nem na quinta-feira da Ceia
do Senhor.
58.
Deve compor-se o novo rito da concelebração a inserir no
Pontifical e no Missal romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS SACRAMENTOS E OS SACRAMENTAIS
Natureza dos sacramentos
59.
Os sacramentos estão ordenados à santificação dos homens, à
edificação do Corpo de Cristo e, enfim, a prestar culto a
Deus; como sinais, têm também a função de instruir. Não só
supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por
meio de palavras e coisas, razão pela qual se chamam
sacramentos da fé. Conferem a graça, a cuja frutuosa recepção
a celebração dos mesmos òptimamente dispõe os fiéis, bem como
a honrar a Deus do modo devido e a praticar a caridade.
Por
este motivo, interessa muito que os fiéis compreendam
facilmente os sinais sacramentais e recebam com a maior
frequência possível os sacramentos que foram instituídos para
alimentar a vida cristã.
Natureza dos sacramentais
60. A
santa mãe Igreja instituiu também os sacramentais. Estes são,
à imitação dos sacramentos, sinais sagrados que significam
realidades, sobretudo de ordem espiritual, e se obtêm pela
oração da Igreja. Por meio deles dispõem-se os homens para a
recepção do principal efeito dos sacramentos e santificam-se
as várias circunstâncias da vida.
61.
Portanto, a liturgia dos sacramentos e sacramentais faz com
que a graça divina, que deriva do Mistério pascal da Paixão,
Morte e Ressurreição de Cristo, onde vão buscar a sua eficácia
todos os sacramentos e sacramentais, santifique todos os
passos da vida dos fiéis que os recebem com a devida
disposição. A ela se deve também que não deixe de poder ser
orientado para a santificação dos homens e para o louvor de
Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade de revisão
62.
Tendo-se introduzido, com o decorrer do tempo, no ritual dos
sacramentos e sacramentais, elementos que tornam hoje menos
claros a sua natureza e fim, e devendo por isso fazer-se
algumas adaptações às necessidades do nosso tempo, o sagrado
Concílio decretou o seguinte em ordem à sua revisão.
A língua
63.
Pode ser frequentemente muito útil para o povo o uso do
vernáculo na administração dos sacramentos e sacramentais.
Dê-se-lhe, por isso, maior importância segundo estas normas:
a) Na
administração dós sacramentos e sacramentais pode usar-se o
vernáculo, segundo o estatuído no art. 36;
b) A
competente autoridade eclesiástica territorial, a que se
refere o art. 22 § 2." desta Constituição, prepare o mais
depressa possível, com base na nova edição do Ritual romano,
os Rituais particulares, adaptados às necessidades de cada uma
das regiões, mesmo quanto à língua. Procure-se que sejam
postos em vigor nas respectivas regiões depois de aprovados
pela Sé Apostólica. Na composição destes Rituais ou especiais
«Colecções de ritos» não devem omitir-se as instruções que o
Ritual romano coloca no início de cada rito, quer sejam de
carácter pastoral, quer digam respeito às rubricas, quer
tenham especial importância comunitária.
Restauração do catecumenado
64.
Restaure-se o catecumenado dos adultos, com vários graus, a
praticar segundo o critério do Ordinário do lugar, de modo que
se possa dar a conveniente instrução a que se destina o
catecumenado e santificar este tempo por meio de ritos
sagrados que se hão-de celebrar em ocasiões sucessivas.
65.
Seja lícito admitir nas terras de Missão, ao lado dos
elementos próprios da tradição cristã, os elementos de
iniciação usados por cada um desses povos, na medida em que
puderem integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40
desta Constituição.
Rito do Baptismo de adultos
66.
Revejam-se tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o
mais solene, tendo em conta a restauração do catecumenado, e
insira-se no Missal romano a missa própria «para a
administração do Baptismo».
Rito do Baptismo de crianças
67.
Reveja-se o rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua
real condição. Dê-se maior realce, no rito, à parte e aos
deveres dos pais e padrinhos.
Adaptações do rito do Baptismo
68.
Prevejam-se adaptações no rito do Baptismo, a usar, segundo o
critério do Ordinário do lugar; para quando houver grande
número de neófitos. Componha-se também um «Rito mais breve»
que os catequistas, sobretudo em terras de Missão, e em perigo
de morte qualquer fiel, possam utilizar na ausência de um
sacerdote ou diácono.
Rito para suprir as cerimónias omitidas no
Baptismo
69.
Em vez do «Rito para suprir as cerimónias omitidas sobre uma
criança já baptizada», componha-se um novo em que se exprima
de modo mais claro e conveniente que uma criança, baptizada
com o rito breve, já foi recebida na Igreja.
Prepare-se também um novo rito que exprima que são acolhidos
na comunhão da Igreja os vàlidamente baptizados que se
converteram à Religião católica.
Bênção da água baptismal
Fora
do tempo pascal, pode benzer-se a água baptismal no próprio
rito do baptismo e com uma fórmula especial mais breve.
Rito da Confirmação
71.
Para fazer ressaltar a íntima união do sacramento da
Confirmação com toda a iniciação cristã, reveja-se o rito
deste sacramento; pela mesma razão, é muito conveniente, antes
de o receber, fazer a renovação das promessas do Baptismo.
A
Confirmação, se parecer oportuno, pode ser conferida durante a
missa; prepare-se, entretanto. em ordem à celebração do rito
fora da missa, uma fórmula que lhe possa servir de introdução.
Rito da Penitência
72.
Revejam-se o rito e as fórmulas da Penitência de modo que
exprimam com mais clareza a natureza e o efeito do sacramento.
A Unção dos enfermos
73. A
«Extrema-Unção», que também pode, e melhor, ser chamada «Unção
dos enfermos», não é sacramento só dos que estão no fim da
vida. É já certamente tempo oportuno para a receber quando o
fiel começa, por doença ou por velhice, a estar em perigo de
morte.
74.
Além dos ritos distintos da Unção dos enfermos e do Viático,
componha-se um «Rito contínuo» em que a Unção se administre ao
doente depois da confissão e antes da recepção do Viático.
75. O
número das unções deve regular-se segundo a oportunidade.
Revejam-se as orações do rito da Unção dos enfermos, de modo
que correspondam às diversas condições dos que recebem este
sacramento.
Revisão dos ritos da Ordem
76.
Faça-se a revisão do texto e das cerimónias do rito das
Ordenações. As alocuções do Bispo, no início da ordenação ou
sagração, podem ser em vernáculo.
Na
sagração episcopal, todos os Bispos presentes podem fazer a
imposição das mãos.
Rito do Matrimónio
77. A
fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e
inculcar os deveres dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o
rito do Matrimónio que vem no Ritual romano.
«É
desejo veemente do sagrado Concílio que as regiões, onde na
celebração do Matrimónio se usam outras louváveis tradições e
cerimónias, as conservem» (41).
Concede-se à competente autoridade eclesiástica territorial, a
que se refere o art. 22 § 2 desta Constituição, a faculdade de
preparar um rito próprio de acordo com o uso dos vários
lugares e povos, devendo, porém, o sacerdote que assiste pedir
e receber o consentimento dos nubentes.
78.
Celebre-se usualmente o Matrimónio dentro da missa, depois da
leitura do Evangelho e da homilia e antes da «Oração dos
fiéis». A oração pela esposa, devidamente corrigida a fim de
inculcar que o dever de fidelidade é mútuo, pode dizer-se em
vernáculo.
Se o
Matrimónio não for celebrado dentro da missa, leiam-se no
começo do rito a epístola e o evangelho da «Missa dos esposos»
e nunca se deixe de dar a bênção nupcial.
Revisão dos Sacramentais
79.
Faça-se uma revisão dos sacramentos, tendo presente o
princípio fundamental de uma participação consciente, activa e
fácil dos fiéis, bem como as necessidades do nosso tempo.
Podem acrescentar-se nos Rituais, a rever segundo o disposto
no art. 63, novos sacramentais conforme as necessidades o
pedirem.
Limitem-se a um pequeno número, e só em favor dos Bispos ou
Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se de modo que alguns sacramentais, pelo menos em
circunstâncias especiais e a juízo do Ordinário, possam ser
administrados por leigos dotados das qualidades requeridas.
Rito da consagração das Virgens
80.
Reveja-se o rito da consagração das Virgens, que vem no
Pontifical romano.
Componha-se também um rito de profissão religiosa e de
renovação de votos, a utilizar, salvo direito particular, por
aqueles que fazem a profissão ou renovam os votos dentro da
Missa, o qual contribua para maior unidade, sobriedade e
dignidade. Será louvável fazer a profissão religiosa dentro da
Missa.
Rito das exéquias
81.
As exéquias devem exprimir melhor o sentido pascal da morte
cristã. Adapte-se mais o rito às condições e tradições das
várias regiões, mesmo na cor litúrgica.
82.
Faça-se a revisão do rito de sepultura das crianças e
dê-se-lhe missa própria.
CAPÍTULO IV
O OFÍCIO DIVINO
Sua natureza: oração da Igreja em nome de
Cristo
83.
Jesus Cristo, sumo sacerdote da nova e eterna Aliança, ao
assumir a natureza humana, trouxe a este exílio da terra
aquele hino que se canta por toda a eternidade na celeste
mansão. Ele une a si toda a humanidade e associa-a a este
cântico divino de louvor.
Continua esse múnus sacerdotal por intermédio da sua Igreja,
que louva o Senhor sem cessar e intercede pela salvação de
todo o mundo, não só com a celebração da Eucaristia, mas de
vários outros modos, especialmente pela recitação do Ofício
divino.
84. O
Ofício divino, segundo a antiga tradição cristã, destina-se a
consagrar, pelo louvor a Deus, o curso diurno e nocturno do
tempo. E quando são os sacerdotes a cantar esse admirável
cântico de louvor, ou outros para tal deputados pela Igreja,
ou os fiéis quando rezam juntamente com o sacerdote segundo as
formas aprovadas, então é verdadeiramente a voz da Esposa que
fala com o Esposo ou, melhor, a oração que Cristo, unido ao
seu Corpo, eleva ao Pai.
85.
Todos os que rezam assim, cumprem, por um lado, a obrigação
própria da Igreja, e, por outro, participam na imensa honra da
Esposa de Cristo, porque estão em nome da Igreja diante do
trono de Deus, a louvar o Senhor.
Valor pastoral
86.
Os sacerdotes, dedicados ao sagrado ministério pastoral,
recitarão com tanto mais fervor o Ofício divino, quanto mais
conscientes estiverem de que devem seguir a exortação de S.
Paulo: «Rezai sem cessar» (1 Tess. 5,17). É que só o Senhor
pode dar eficácia e fazer progredir a obra em que trabalham,
Ele que disse: «Sem mim, nada podeis fazer» (Jo. 15, 5). Razão
tiveram os Apóstolos para dizer, quando instituiram os
diáconos: «Nós atenderemos com assiduidade à oração e ao
ministério da palavra» (Act. 6, 4).
Normas para a reforma
87.
Para permitir nas circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes,
quer a outros membros da Igreja, uma melhor e mais perfeita
recitação do Ofício divino, pareceu bem ao sagrado Concílio,
continuando a restauração felizmente iniciada pela Santa Sé,
estabelecer o seguinte sobre o Ofício do rito romano.
88.
Sendo o objectivo do Ofício a santificação do dia, deve
rever-se a sua estrutura tradicional, de modo que, na medida
do possível, se façam corresponder as «horas» ao seu
respectivo tempo, tendo presentes também as condições da vida
hodierna em que se encontram sobretudo os que se dedicam a
obras do apostolado.
89.
Por isso, na reforma do Ofício, observem-se as seguintes
normas:
a) As
Laudes, oração da manhã, e as Vésperas, oração da noite, tidas
como os dois polos do Ofício quotidiano pela tradição
venerável da Igreja universal, devem considerar-se as
principais Horas e como tais celebrar-se;
b) As
Completas devem adaptar-se, para condizer com o fim do dia;
c) As
Matinas, continuando embora, quando recitadas em coro, com a
índole de louvor nocturno, devem adaptar-se para ser recitadas
a qualquer hora do dia; tenham menos salmos e lições mais
extensas;
d)
Suprima-se a Hora de Prima;
e)
Mantenham-se na recitação em coro as Horas menores de Tércia,
Sexta e Noa. Fora da recitação coral, pode escolher-se uma das
três, a que mais se coadune com a hora do dia.
90.
Sendo ainda o Ofício divino, como oração pública da Igreja,
fonte de piedade e alimento da oração pessoal, exortam-se no
Senhor os sacerdotes, e todos os outros que participam no
Ofício divino, a que, ao recitarem-no, o espírito corresponda
às palavras; para melhor o conseguirem, procurem adquirir
maior instrução litúrgica e bíblica, especialmente quanto aos
salmos. Tenha-se como objectivo, ao fazer a reforma desse
tesouro venerável e secular que é o Ofício romano, que mais
larga e fàcilmente o possam usufruir todos aqueles a quem é
confiado.
91.
Para poder observar-se realmente o curso das Horas, proposta
no artigo 89, distribuam-se os salmos, não já por uma semana,
mas por mais longo espaço de tempo.
Conclua-se o mais depressa possível a obra, felizmente
iniciada, da revisão do Saltério, procurando respeitar a
língua latina cristã, o seu uso litúrgico mesmo no canto, e
toda a tradição da Igreja latina.
92.
Quanto às leituras, sigam-se estas normas:
a)
Ordenem-se as leituras da Sagrada Escritura de modo que se
permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros da palavra de
Deus;
b)
Faça-se melhor selecção das leituras a extrair das obras dos
Santos Padres, Doutores e Escritores eclesiásticos;
c) As
«Paixões» ou vidas dos Santos sejam restituídas à verdade
histórica.
93.
Restaurem-se os hinos, segundo convenha, na sua forma
original, tirando ou mudando tudo o que tenha ressaibos
mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã. Se
convier, admitam-se também outros que se encontram nas
colecções hinológicas.
Recitação coral ou privada
94.
Importa, quer para santificar verdadeiramente o dia, quer para
recitar as Horas com fruto espiritual, que ao rezá-las se
observe o tempo que mais se aproxima do verdadeiro tempo de
cada um das Horas canónicas.
95.
As Comunidades com obrigação de coro têm o dever de celebrar,
além da Missa conventual, diàriamente e em coro, o Ofício
divino, ou seja;
a) O
Ofício completo: as Ordens de Cónegos, de Monges e Monjas e de
outros Regulares que por direito ou constituições estão
obrigados ao coro;
b) As
partes do Ofício que lhes são. impostas pelo direito comum ou
particular: os Cabidos das catedrais ou das colegiadas;
c)
Todos os membros dessas Comunidades que já receberam Ordens
maiores ou fizeram profissão solene, à excepção dos conversos,
devem recitar sòzinhos as Horas canónicas que não recitam no
coro.
96.
Os clérigos não obrigados ao coro, se já receberam Ordens
maiores, são obrigados a recitar diàriamente, ou em comum ou
individualmente, todo o Ofício, segundo o prescrito no art.
89. .
97.
As novas rubricas estabelecerão as comutações, que parecerem
oportunas, do Ofício divino por outro acto litúrgico. Podem os
Ordinários, em casos particulares e por causa justa, dispensar
os seus súbditos da obrigação de recitar o Ofício no todo ou
em parte, ou comutá-lo.
98.
Os membros dos Institutos de perfeição, que, por força das
constituições, recitam algumas partes do Ofício divino,
participam na oração pública da Igreja.
Tomam
parte igualmente na oração pública da Igreja se recitam,
segundo as constituições, algum «Ofício breve», desde que seja
composto à imitação do Ofício divino e devidamente aprovado.
99.
Sendo o Ofício divino a voz da Igreja, isto é, de todo o Corpo
místico a louvar a Deus pùblicamente, aconselha-se aos
clérigos não obrigados ao coro, e sobretudo aos sacerdotes que
convivem ou se retinem, que rezem em comum ao menos alguma
parte do Ofício divino.
Todos, pois, os que recitam o Ofício quer em coro quer em
comum, esforcem-se por desempenhar do modo mais perfeito
possível o múnus que lhes está confiado, tanto na disposição
interior do espírito como na compostura exterior. Além disso,
é bem que se cante o Ofício divino, tanto em coro como em
comum, segundo a oportunidade.
100.
Cuidem os pastores de almas que nos domingos e festas mais
solenes se celebrem em comum na igreja as Horas principais,
especialmente Vésperas. Recomenda-se também aos leigos que
recitem o Ofício divino, quer juntamente com os sacerdotes,
quer uns com os outros, ou mesmo particularmente.
Língua
101.
§ 1. Conforme à tradição secular do rito latino, a língua a
usar no Ofício divino é o latim. O Ordinário poderá, contudo,
conceder, em casos particulares, aos clérigos para quem o uso
da língua latina for um impedimento grave para devidamente
recitarem o Ofício, a faculdade de usarem uma tradução em
vernáculo, composta segundo a norma do art. 36.
§ 2.
O Superior competente pode conceder às Monjas, como também aos
membros dos Institutos de perfeição, não clérigos ou mulheres,
o uso do vernáculo no Ofício divino, mesmo na celebração
coral, desde que a versão seja aprovada.
§ 3.
Cumprem a sua obrigação de rezar o Ofício divino os clérigos
que o recitem em vernáculo com a assembleia dos fiéis ou com
aqueles a que se refere o § 2, desde que a tradução seja
aprovada.
CAPÍTULO V
O ANO LITÚRGICO
Sua natureza: o ciclo do tempo
102.
A santa mãe Igreja considera seu dever celebrar, em
determinados dias do ano, a memória sagrada da obra de
salvação do seu divino Esposo. Em cada semana, no dia a que
chamou domingo, celebra a da Ressurreição do Senhor, como a
celebra também uma vez no ano na Páscoa, a maior das
solenidades, unida à memória da sua Paixão.
Distribui todo o mistério de Cristo pelo correr do ano, da
Incarnação e Nascimento à Ascensão, ao Pentecostes, à
expectativa da feliz esperança e da vinda do Senhor.
Com
esta recordação dos mistérios da Redenção, a Igreja oferece
aos fiéis as riquezas das obras e merecimentos do seu Senhor,
a ponto de os tornar como que presentes a todo o tempo, para
que os fiéis, em contacto com eles, se encham de graça.
as festas da Virgem e dos Santos
103.
Na celebração deste ciclo anual dos mistérios de Cristo, a
santa Igreja venera com especial amor, porque
indissolùvelmente unida à obra de salvação do seu Filho, a
Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe de Deus, em quem vê e exalta
o mais excelso fruto da Redenção, em quem contempla, qual
imagem puríssima, o que ela, toda ela, com alegria deseja e
espera ser..
104.
A Igreja inseriu também no ciclo anual a memória dos Mártires
e outros Santos, os quais, tendo pela graça multiforme de Deus
atingido a perfeição e alcançado a salvação eterna, cantam
hoje a Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós. Ao
celebrar o «dies natalis» (dia da morte) dos Santos, proclama
o mistério pascal realizado na paixão e glorificação deles com
Cristo, propõe aos fiéis os seus exemplos, que conduzem os
homens ao Pai por Cristo, e implora pelos seus méritos as
bênçãos de Deus.
exercícios de piedade
105.
Em várias épocas do ano e seguindo o uso tradicional, a Igreja
completa a formação dos fiéis servindo-se de piedosas práticas
corporais e espirituais, da instrução, da oração e das obras
de penitência e misericórdia.
Por
isso, aprouve ao sagrado Concílio determinar o seguinte:
Domingo e festas do Senhor
106.
Por tradição apostólica, que nasceu do próprio dia da
Ressurreição de Cristo, a Igreja celebra o mistério pascal
todos os oito dias, no dia que bem se denomina dia do Senhor
ou domingo. Neste dia devem os fiéis reunir-se para
participarem na Eucaristia e ouvirem a palavra de Deus, e
assim recordarem a Paixão, Ressurreição e glória do Senhor
Jesus e darem graças a Deus que os »regenerou para uma
esperança viva pela Ressurreição de Jesus Cristo de entre os
mortos» (1 Pedr. 1,3). O domingo é, pois, o principal dia de
festa a propor e inculcar no espírito dos fiéis; seja também o
dia da alegria e do repouso. Não deve ser sacrificado a outras
celebrações que não sejam de máxima importância, porque o
domingo é o fundamento e o centro de todo o
107.
Reveja-se o ano litúrgico de tal modo que, conservando-se ou
reintegrando-se os costumes tradicionais dos tempos litúrgcos,
segundo o permitirem as circunstâncias de hoje, mantenha o seu
carácter original para, com a celebração dos mistérios da
Redenção cristã, sobretudo do mistério pascal, alimentar
devidamente a piedade dos fiéis. Sé acaso forem necessárias
adaptações aos vários lugares, façam-se segundo os art. 39 e
40.
108.
Oriente-se o espírito dos fiéis em primeiro lugar para as
festas do Senhor, as quais celebram durante o ano os mistérios
da salvação e, para que o ciclo destes mistérios possa ser
celebrado no modo devido e na sua totalidade, dê-se ao Próprio
do Tempo o lugar que lhe convém, de preferência sobre as
festas dos Santos.
A Quaresma
109.
Ponham-se em maior realce, tanto na Liturgia como na catequese
litúrgica, os dois aspectos característicos do tempo
quaresmal, que pretende, sobretudo através da recordação ou
preparação do Baptismo e pela Penitência, preparar os fiéis,
que devem ouvir com mais frequência a Palavra de Deus e dar-se
à oração com mais insistência, para a celebração do mistério
pascal. Por isso:
a)
utilizem-se com mais abundância os elementos baptismais
próprios da liturgia quaresmal e retomem-se, se parecer
oportuno, elementos da antiga tradição;
b) o
mesmo se diga dos elementos penitenciais. Quanto à catequese,
inculque-se nos espíritos, de par com as consequências sociais
do pecado, a natureza própria da penitência, que é detestação
do pecado por ser ofensa de Deus; nem se deve esquecer a parte
da Igreja na prática penitenciai, nem deixar de recomendar a
oração pelos pecadores.
110.
A penitência quaresmal deve ser também externa e social, que
não só interna e individual. Estimule-se a prática da
penitência, adaptada ao nosso tempo, às possibilidades das
diversas regiões e à condição de cada um dos fiéis.
Recomendem-na as autoridades a que se refere o art. 22.
Mantenha-se religiosamente o jejum pascal, que se deve
observar em toda a parte na Sexta-feira da Paixão e Morte do
Senhor e, se oportuno, estender-se também ao Sábado santo,
para que os fiéis possam chegar à alegria da Ressurreição do
Senhor com elevação e largueza de espírito.
As festas dos santos
111.
A Igreja, segundo a tradição, venera os Santos e as suas
relíquias autênticas, bem como as suas imagens. É que as
festas dos Santos proclamam as grandes obras de Cristo nos
seus servos e oferecem aos fiéis os bons exemplos a imitar.
Para
que as festas dos Santos não prevaleçam sobre as festas que
recordam os mistérios da salvação, muitas delas ficarão a ser
celebradas só por uma igreja particular ou nação ou família
religiosa, estendendo-se apenas a toda a Igreja as que
festejam Santos de inegável importância universal.
CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para a Liturgia
112.
A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável
valor, que excede todas as outras expressões de arte,
sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o
texto, constitui parte necessária ou integrante da Liturgia
solene.
Não
cessam de a enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os
Santos Padres e os Romanos Pontífices, que ainda recentemente,
a começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência a função
ministerial da música sacra no culto divino.
A
música sacra será, por isso, tanto mais santa quanto mais
intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer como
expressão delicada da oração, quer como factor de comunhão,
quer como elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A
Igreja aprova e aceita no culto divino todas as formas
autênticas de arte, desde que dotadas das qualidades
requeridas.
O
sagrado Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e
disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música
sacra, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis,
estabelece o seguinte:
113.
A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é
celebrada de modo solene com canto, com a presença dos
ministros sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se, quanto à língua a usar, o art. 36; quanto à Missa,
o art. 54; quanto aos sacramentos, o art. 63; e quanto ao
Ofício divino, o art. 101.
Promoção da música sacra
114.
Guarde-se e desenvolva-se com diligência o património da
música sacra. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas
catedrais, as «Scholae cantorum». Procurem os Bispos e demais
pastores de almas que os fiéis participem activamente nas
funções sagradas que se celebram com canto, na medida que lhes
compete e segundo os art. 28 e 30.
115.
Dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de
estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros
institutos e escolas católicas, à formação e prática musical.
Para o conseguir, procure-se preparar também e com muito
cuidado os professores que terão a missão de ensinar a música
sacra.
Recomenda-se a fundação, segundo as circunstâncias, de
Institutos Superiores de música sacra.
Os
compositores e os cantores, principalmente as crianças, devem
receber também uma verdadeira educação litúrgica.
116.
A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o
canto gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em
igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.
Não
se excluem todos os outros géneros de música sacra, mormente a
polifonia, na celebração dos Ofícios divinos, desde que
estejam em harmonia com o espírito da acção litúrgica, segundo
o estatuído no art. 30.
117.
Procure terminar-se a edição típica dos livros de canto
gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos livros já
editados depois da reforma de S. Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso
das igrejas menores.
118.
Promova-se muito o canto popular religioso, para que os fiéis
possam cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como
nas próprias acções litúrgicas, segundo o que as rubricas
determinam.
Adaptação às diferentes culturas
119.
Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com
tradição musical própria, a qual tem excepcional importância
na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e
dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do
sentido religioso desses povos como na adaptação do culto à
sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso, procure-se
cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários
fiquem aptos, na medida do possível, a promover a música
tradicional desses povos nas escolas e nas acções sagradas.
Instrumentos músicos sagrados
120.
Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos,
instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às
cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar
poderosamente o espírito para Deus.
Podem
utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o
parecer e com o consentimento da autoridade territorial
competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40,
contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam
adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e
favoreçam realmente a edificação dos fiéis.
Normas para os compositores
121.
Os compositores possuídos do espírito cristão compreendam que
são chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o
património.
Que
as suas composições se apresentem com as características da
verdadeira música sacra, possam ser cantadas não só pelos
grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam
uma activa participação de toda a assembleia dos fiéis.
Os
textos destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a
doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura
e nas fontes litúrgicas.
CAPÍTULO VII
A ARTE SACRA E AS ALFAIAS LITÚRGICAS
A arte sacra e seus estilos
122.
Entre as mais nobres actividades do espírito humano estão, de
pleno direito, as belas artes, e muito especialmente a arte
religiosa e o seu mais alto cimo, que é a arte sacra. Elas
tendem, por natureza, a exprimir de algum modo, nas obras
saídas das mãos do homem, a infinita beleza de Deus, e estarão
mais orientadas para o louvor e glória de Deus se não tiverem
outro fim senão o de conduzir piamente e o mais eficazmente
possível, através das suas obras, o espírito do homem até
Deus.
É
esta a razão por que a santa mãe Igreja amou sempre as belas
artes, formou artistas e nunca deixou de procurar o contributo
delas, procurando que os objectos atinentes ao culto fossem
dignos, decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do
sobrenatural. A Igreja julgou-se sempre no direito de ser como
que o seu árbitro, escolhendo entre as obras dos artistas as
que estavam de acordo com a fé, a piedade e as orientações
veneráveis da tradição e que melhor pudessem servir ao culto.
A
Igreja preocupou-se com muita solicitude em que as alfaias
sagradas contribuissem para a dignidade e beleza do culto,
aceitando no decorrer do tempo, na matéria, na forma e na
ornamentação, as mudanças que o progresso técnico foi
introduzindo.
Pareceu bem aos Padres determinar, a este propósito, o que
segue:
123.
A Igreja. nunca considerou um estilo como próprio seu, mas
aceitou os estilos de todas as épocas, segundo a índole e
condição dos povos e as exigências dos vários ritos, criando
deste modo no decorrer dos séculos um tesouro artístico que
deve ser conservado cuidadosamente. Seja também cultivada
livremente 'na Igreja a arte do nosso tempo, a arte de todos
os povos e regiões, desde que sirva com a devida reverência e
a devida honra às exigências dos edifícios e ritos sagrados.
Assim poderá ela unir a sua voz ao admirável cântico de glória
que grandes homens elevaram à fé católica em séculos passados.
124.
Ao promoverem uma autêntica arte sacra, prefiram os Ordinários
à mera sumptuosidade uma beleza que seja nobre. Aplique-se
isto mesmo às vestes e ornamentos sagrados.
Tenham os Bispos todo o cuidado em retirar da casa de Deus e
de outros lugares sagrados aquelas obras de arte que não se
coadunam com a fé e os costumes e com a piedade cristã,
ofendem o genuíno sentido religioso, quer pela depravação da
forma, que pela insuficiência, mediocridade ou falsidade da
expressão artística.
Na
construção de edifícios sagrados, tenha-se grande preocupação
de que sejam aptos para lá se realizarem as acções litúrgicas
e permitam a participação activa dos fiéis.
O culto das imagens
125.
Mantenha-se o uso de expor imagens nas igrejas à veneração ds
fiéis. Sejam, no entanto, em número comedido e na ordem
devida, para não causar estranheza aos fiéis nem contemporizar
com uma devoção menos ortodoxa.
Comissão diocesana da arte
126.
Para emitir um juízo sobre as obras de arte, oiçam os
Ordinários de lugar o parecer da Comissão de arte sacra e de
outras pessoas particularmente competentes, se for o caso,
assim como também das Comissões a que se referem os art. 44,
45, 46.
Os
Ordinários vigiarão com todo o cuidado para que não se percam
nem se alienem as alfaias sagradas e obras preciosas, que
embelezam a casa de Deus.
Promoção da arte e formação dos artistas
127.
Cuidem os Bispos de, por si ou por sacerdotes idóneos e que
conheçam e amem a arte, imbuir os artistas do espírito da arte
sacra e da sagrada Liturgia.
Recomenda-se também, para formar os artistas, a criação de
Escolas ou Academias de arte sacra, onde parecer oportuno.
Recordem-se constantemente os artistas que desejam, levados
pela sua inspiração, servir a glória de Deus na santa Igreja,
de que a sua actividade é, de algum modo, uma sagrada imitação
de Deus criador e de que as suas obras se destinam ao culto
católico, à edificação, piedade e instrução religiosa dos
fiéis.
128.
Revejam-se o mais depressa possível, juntamente com os livros
litúrgicos, conforme dispõe o art. 25, os cânones e
determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das coisas
externas que se referem ao culto, sobretudo quanto a uma
construção funcional e digna dos edifícios sagrados, erecção e
forma dos altares, nobreza, disposição e segurança dos
sacrários, dignidade e funcionalidade do baptistério,
conveniente disposição das imagens, decoração e ornamentos.
Corrijam-se ou desapareçam as normas que parecem menos de
acordo com a reforma da Liturgia; mantenham-se e introduzam-se
as que forem julgadas aptas a promovê-la.
Neste
particular e especialmente quanto à matéria e forma dos
objectos e das vestes sagradas, o sagrado Concílio concede às
Conferências episcopais das várias regiões a faculdade de
fazer a adaptação às necessidades e costumes dos lugares,
segundo o art. 22 desta Constituição.
129.
Para poderem estimar e conservar os preciosos monumentos da
Igreja e para estarem aptos a orientar como convém os artistas
na realização das suas obras, devem os clérigos, durante o
curso filosófico e teológico, estudar a história e evolução da
arte sacra, bem como os sãos princípios em que deve fundar-se.
Uso das insígnias pontifícias
130.
É conveniente que o uso das insígnias pontificais seja
reservado às pessoas eclesiásticas que possuem a dignidade
episcopal ou gozam de especial jurisdição.
Apêndice
DECLARAÇÃO DO CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II
SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO
Apêndice: Declaração sobre a revisão do
Calendário
O
sagrado Concílio Ecuménico Vaticano II, tendo na devida conta
o desejo expresso por muitos para dar à festa da Páscoa um
domingo certo e adoptar um calendário fixo, depois de ter
ponderado maduramente as consequências que poderão resultar da
introdução do novo calendário, declara o seguinte:
1. O
sagrado Concílio não tem nada a opor à fixação da festa da
Páscoa num domingo certo do calendário gregoriano, se obtiver
o assentimento daqueles a quem interessa, especialmente dos
irmãos separados da comunhão com a Sé Apostólica.
2.
Igualmente declara não se opor às iniciativas para introduzir
um calendário perpétuo na sociedade civil.
Contudo, entre os vários sistemas em estudo para fixar um
calendário perpétuo e introduzi-lo na sociedade civil, a
Igreja só não se opõe àqueles que conservem a semana de sete
dias e com o respectivo domingo. A Igreja deseja também manter
intacta a sucessão hebdomadária, sem inserção de dias fora da
semana, a não ser que surjam razões gravíssimas sobre as quais
deverá pronunciar-se a Sé Apostólica.
Roma, 4 de Dezembro de 1963.
PAPA PAULO VI
Notas
1. IX
Dom. d. Pentec., oração sobre as oblatas.
2. Cfr. Hebr. 13,14.
3. Cfr. Ef. 2, 21-22.
4. Cfr. Ef. 4,13.
5. Cfr. Is. 11,12.
6. Cfr. Jo. 11,52.
7. Cfr. Jo. 10,16.
8. Cfr. Is. 61,1; Lc. 4,18.
9. S. Inácio de Antioquia aos Efésios, 7, 8: F.
X. Funk,
Patres Apostolici,
I, Tubinga, 1901, p. 218.
10.
Cfr. I Tim. 2,5.
11.
Sacramentário de Verona (Leoniano): ed. C. Mohlberg, Roma,
1956, n.° 1265, p. 162.
12.
Missal Romano, Prefácio pascal.
13. Cfr. S. Agostinho,
Enarr. in Ps.
CXXXVIII, 2:
Corpus
Christianorum XL,
Tournai, 1956, p. 1991; e a oração depois da segunda leitura
de Sábado Santo antes da reforma da Semana Santa, no Missal
Romano.
14. Cfr. Mc. 16,15
15. Cfr. Act. 26,18
16. Cfr. Rom. 6,4; Ef. 2,6; Col.
3,1; 2 Tim. 2,11.
17.
Cfr. Jo. 4,23.
18.
Cfr. 1 Cor. 11,26.
19. Conc.
Trento, Sess. XIII, 11 Out. 1551, Decr.
De ss.
Eucharist.,
ci 5:
Concilium
Tridentinum, Diariorum, Actorum, Epistolarum, Tractatuum nova
collectio,
ed. Soc. Goerresiana, t. VII. Actas: Parte IV, Friburgo da
Brisgóvia, 1961, p. 202.
20. Conc. Trento, Sess. XXII, 17 Set. 1562,
Dout.
De ss. Missae
sacrif.,
c. 2:
Concilium
Tridentinum,
ed. cit., t. VIII, Actas: Parte V, Friburgo da Brisgóvia,
1919, p. 960.
21. Cfr. S. Agostinho,
In Joannis
Evangelium Tractatus VI,
c. I, n.° 7: PL 35, 1428.
22.
Cfr. Apoc. 21,2; Col. 3,1; Heb. 8,2.
23.
Cfr. Fil. 3,20; Col. 3,4,
24.
Cfr. Jo. 17,3; Lc. 24,47; Act. 2,38.
25.
Cfr. Mt. 28,20.
26.
Oração depois da comunhão na Vigília Pascal e no Domingo da
Ressurreição.
27.
Oração da missa de terça-feira da Oitava de Páscoa.
28. Cfr. 2 Cor. 6,1.
29 Cfr. Mt. 6,6.
30. Cfr. 1 Tess. 5,17.
31.
Cfr. 2 Cor. 4, 10-11.
32.
Missal Romano, 2ª feira da Oitava de Pentecostes, oração
sobre as oblatas.
33. S. Cipriano,
De Cath.
Eccl. unitate,
7: ed. G. Hartel, em CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp. 215-216.
Cfr. Ep. 66, n.° 8, 3: ed. cit.,
t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733.
34. Cfr. Conc.
Trento, Sess.
XXII, 17 Setembro 1562,
Doctr. de ss. missae sacrif.,
c. 8: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, p. 961.
35. Cfr. S. Inácio de Antioquia,
Ad Magn.
7;
Ad Philad.
4;
Ad Smyrn.
8: ed. cit. F. X. Funk, I, pp 336, 266, 281.
36. Cfr. S. Agostinho.
In Joannis Evang. tractatus XXVI,
cap. VI, n.° 13: PL 35, 1613.
37. Breviário Romano, na festa do Corpo de
Deus: Antífona do
Magnificat
em 2ªs Vésperas.
38. Cfr. S. Cirilo de Alexandria,
Commentarium
in Joannis Evangelium,
livro XI, cap. XI-XII: PG 74, 557-565.
39.
Cfr. 1 Tim. 2, 1-2.
40. Sessão XXI,
Doctrina
de Communione sub utraque specie et parvulorum,
e. 1-3, cân. 1-3:
Concilium
Trident.
ed. cit., t. VIII, pp. 698-699.
41. Conc. Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro
1563, Decr.
De
reformatione,
c. I:
Concilium
Trident.
ed. cit., t. IX. Actas: parte VI, Friburgo Br. 1924., p. 969.
Cfr. Ritual Romano, tit.8, c. II, n° 6.
42. Cfr. Ef. 5,19; Col. 3,16.
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