Centros Sociais Paroquiais na vida e missão da Diocese de Coimbra

OS CENTROS SOCIAIS E PAROQUIAIS NA VIDA E MISSÃO
DA DIOCESE DE COIMBRA:
SITUAÇÃO ATUAL E PERSPETIVAS DE FUTURO

1. A profecia, o sacerdócio e a realeza de Cristo são plasmados no também tríplice munus e na tríplice missão da Igreja, seu Corpo. A Igreja evangeliza, anuncia a Palavra, celebra o culto divino e a permanente ação de graças a Deus pela redenção operada por seu Filho na Cruz e, como fruto dessa vida em Cristo, vive a caridade dentro de si mesma e aberta a toda a humanidade.

É sobre esta última e irrenunciável dimensão da sua vida e missão, mais especificamente na sua atuação sob forma institucional, que a Diocese de Coimbra deseja refletir neste documento, para atender mais perfeitamente às exigências históricas do presente momento e algumas perplexidades que o futuro a mais ou menos curto ou médio prazo levanta.

Para compreender tais novas exigências e perplexidades, é necessário tomar conta das principais linhas de que se entreteceu a história da caridade institucional da Igreja em Portugal, que é essa que está aqui em causa, e especificamente na Diocese de Coimbra.

2. Tradicionalmente, a caridade institucional, de expressão eclesial constatável deste os tempos apostólicos, floresceu pela livre iniciativa dos fiéis em geral, muito genericamente caracterizável em modelos associativos – como os hospitais sustentados e de iniciativa dos mosteiros ou as mais variadas irmandades e confrarias, de que as Misericórdias entre nós são até hoje o exemplo mais comum – e modelos fundacionais, isto é, iniciativas de fiéis singulares que colocaram ao serviço da ação caritativa institucional um conjunto de bens, em vida ou por testamento.

O comum ao longo dos séculos não foi, de todo, o que hoje significa a realidade dos Centros Sociais e Paroquiais, em que a própria instituição eclesial e eclesiástica “paróquia”, representando, é certo, os fiéis que lhe dão consistência e existência e fundando-se na sua cooperação, toma a iniciativa e toma a seu cargo o desenvolvimento da ação caritativa institucional em nome da Igreja.

3. A partir da Idade Moderna, o Estado começa a assumir enquanto tal algum protagonismo nesta área da vida social, tanto enquanto autor de iniciativas institucionais – de que a Casa Pia entre nós será o exemplo mais notório –, como também enquanto organizador e supervisor e tutela legal da ação social, que vai passando a contar com aquela diretamente estatal, e aquela de iniciativa privada, entre a qual se conta a de raiz eclesial.

4. Mais recentemente, grosso modo a partir da segunda metade do séc. XIX, surgiu no âmbito eclesial um modelo misto de ação caritativa, misto entre a ação institucional e a ação pessoal e personalizada, mas também misto entre a raiz privada, isto é, de iniciativa dos fiéis em geral, e uma raiz eclesiástica, mas sempre sob forma associativa, que são as Conferências de São Vicente de Paulo, por causa da sua fundamental, ainda que não exclusiva, implantação paroquial.

No nosso país e na nossa Diocese é, apesar de longe do seu brilho no passado mais ou menos recente, ainda bem visível este desenvolvimento da ação socio-caritativa associativa e paroquial, privada e pública, simultaneamente.

Até há algumas décadas, um pároco ou uma paróquia que sentissem a premência de expressar a dimensão do serviço e da realeza de Cristo no serviço aos mais pobres numa caridade organizada e não meramente individual, por iniciativa dos leigos ou por proposta do pároco aos leigos, formava uma Conferência Vicentina, que é sempre uma associação de fiéis, que, na sua natureza mais privada que pública no atual regime associativo da Igreja, passava a representá-la e à paróquia nessa ação caritativa.

5. O contexto eclesial, social e jurídico imediatamente antecedente ao que conhecemos hoje, dos Centros Sociais e Paroquiais, é do quadro legal ainda do regime constitucional anterior ao atual, decorrente da mudança de regime político em 1974. 

Foi com a Lei 2120 de 19 de julho de 1963 que surgiu pela primeira vez a classificação e designação das iniciativas de ação social e caritativa reconhecidas pelo Estado como “Instituições Particulares de Assistência”, que eram consideradas Pessoas Coletivas de Utilidade Pública Administrativa e assumiam as formas de Associações de Beneficentes, Institutos de Assistência – religiosos ou não – ou Institutos de Utilidade Local, as Fundações.

6. Na nossa Diocese de Coimbra encontramos exemplos desta época, que podem ter origem ainda em tempo anterior à lei de 1963, nomeadamente fundações enquadráveis na classificação dos institutos de utilidade local, normalmente originados em execuções de testamentos, com estatutos civis que de si sujeitam a instituição à autoridade do Bispo diocesano.

Mas há também outro tipo de instituições, em que se destaca, por influência da Obra da Rua aqui nascida, o chamado Património dos Pobres, conforme o “slogan” de Pai Américo “cada paróquia cuide dos seus pobres”, que foi dotado de estatutos canónicos por Dom Ernesto Sena de Oliveira em 1957 e modificados por decreto de 18 de março de 1964. Este modelo institucional, de ereção canónica e reconhecimento civil no seu quadro legal tutelar de toda a atividade social e caritativa não estatal, é já praticamente o atual, do Decreto-Lei 114/A de 2014, de 14 de novembro, que de si foi uma reforma do Decreto-Lei 119/83 de 1983, de 25 de fevereiro, com base no qual a grande maioria dos nossos Centros Sociais e Paroquiais foram fundados.

7. Este último situou-se na primeira expressão legislativa a respeito desta área da vida social surgida a seguir à Constituição de 1976, a saber, o Decreto-Lei 519 G2/79, em relação ao qual o de 1983 apresentava a seguinte novidade de relevo: A autonomização, em capítulo próprio, das normas que integram o regime especial das organizações religiosas, com uma secção especial para as pessoas da Igreja Católica, obtendo-se assim uma maior coerência desse regime e evitando-se alguma indeterminação resultante da mera remissão para as disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

8. E o preâmbulo do mesmo decreto de 1983 apresentava ainda o que ele significava amplamente no contexto histórico recente nos seguintes termos:

Desenvolveu-se, por este modo, o processo de autonomização das instituições e de distanciamento do velho regime da tutela administrativa das antigas «instituições particulares de assistência», já iniciado com a publicação do Decreto-Lei 519-G2/79, ainda que sem prejuízo do exercício dos poderes constitucionais de regulamentação e fiscalização que ao Estado competem. Consideram-se ainda não só como reproduzidos e devidamente realçados, mas também claramente ampliados os princípios já consignados no preâmbulo daquele diploma sobre o importante papel das instituições particulares na resolução das carências sociais dos cidadãos e sobre a obrigação que incumbe ao Estado de reconhecimento, valorização e apoio às mesmas instituições.

9. Compreende-se que a discriminação no regime das organizações religiosas, e entre estas as da Igreja Católica, passando a ser objeto de uma secção específica no estatuto geral das agora designadas “Instituições Particulares de Solidariedade Social”, por um lado, e o reconhecimento da  obrigação que incumbe ao Estado de reconhecimento, valorização e apoio às mesmas instituições, por outro, tenha favorecido e facilitado significativamente a criação de novas instituições de solidariedade social por parte da Igreja, nomeadamente pelas paróquias. São desse tempo a maior parte dos nossos Centros Sociais e Paroquiais ou Centros Paroquiais de Solidariedade Social.

10. A honestidade manda reconhecer que a generosidade de párocos e paróquias – com o contributo de tantos voluntários para a constituição dos corpos gerentes destas instituições, a generosidade de tantas pessoas quer oferecendo terrenos para construção, quer das paróquias em dispor de património próprio, o entusiasmo generalizado movido pelo serviço ao bem comum – tornaram possível esta espécie de “parceria público-privada” entre o Estado e a sociedade civil, neste caso na sua manifestação eclesial e eclesiástica, que tornou possível, num tempo em que quer um quer outro dos parceiros por si não tinham certamente capacidade para acorrer às duas grandes necessidades prementes do ponto de vista social: o apoio às famílias para o cuidado dos mais novos e dos mais velhos. Estabeleceu-se, de facto, uma rede fina de instituições de cuidado em grande parte assente na rede paroquial, embora, evidentemente, não totalmente.

11. Entretanto, e continuando a reflexão partindo da evolução dos textos legais que têm suportado o agora designado “sector social”, em 2014, pelo Decreto 172 A/2014 de 14 de novembro, o Estado empreendeu uma revisão do estatuto das IPSS, de onde se retiram os seguintes aspetos de evolução:

Deste modo, as principais propostas de revisão assentam: Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social, destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei nº 30/2013, de 8 de maio; na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições; na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização; na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos; na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm. (Preâmbulo do Decreto-Lei).

12. É neste contexto que se destaca logo no Artigo 1º do Estatuto, um Artigo 1º B, completamente novo que diz:

a – As instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior [este número vem do decreto de 1983];

b – As instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins;

c – O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas por aquelas;

d – O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.

É, portanto, bem visível que a relação entre o Estado e estas instituições, no entender do primeiro, no que diz respeito à sustentabilidade financeira das segundas, deve evoluir para um pretendido equilíbrio progressivo entre o contributo dos dois parceiros, de modo que o Estado apareça com o seu contributo apenas como supletivo, e não total como até este novo estatuto acontecia. Não deve, portanto, surpreender que de há anos a esta parte a perceção geral seja a de uma progressiva dificuldade na sustentabilidade financeira dos nossos Centros Sociais, a começar, naturalmente, pelos de menor dimensão.

13. Este novo modelo para a sustentabilidade financeira das IPSS, antigo para a tradição das Misericórdias, é animicamente revolucionário para os nossos Centros Sociais, que, de facto, têm mantido inerte o seu financiamento com base exclusiva nos acordos com a Segurança Social.[1]

14. Do lado da realidade eclesial, há também evolução em vários aspetos em sentido que também acrescenta dificuldades graves na manutenção do modelo atual, nomeadamente:

a) a diminuição do número de sacerdotes párocos, por um lado, a reorganização administrativa das paróquias em Unidades Pastorais com um número médio de paróquias crescente, por outro, leva a que com frequência um só pároco, no atual modelo estatutário, que, neste ponto, não foi alterado na revisão de 2015, deva presidir a um número por vezes impraticável de Centros Sociais;

b) a idade progressivamente mais elevada de aposentação dos potenciais voluntários para estas direções, dificulta hoje mais do que em tempos mais ou menos recentes a captação de pessoas suficientemente disponíveis para a dedicação que a gestão dos Centros Sociais exige e que é menos compatível com a vida profissional ativa;

c) a referida inércia dos Centros Sociais num modelo de funcionamento de completa dependência do Estado, o facto de muito frequentemente se colocarem na sua atividade como quem presta um serviço público – que não deixa de o ser – mas sem consciência suficiente da sua autonomia estatutária[2], esquecendo que atuam não em nome do Estado mas em nome da comunidade que os criou, e ainda a crescente secularização da sociedade em que os Centros Sociais se situam e na qual encontram os recursos humanos de que precisam, tudo isto dificulta a promoção e o cultivo da sua identidade católica.

15. Neste contexto, torna-se necessário refletir e ponderar os seguintes pontos:

a) A presidência nata do pároco.

b) A manutenção de Centros Sociais de muito reduzidas dimensões que os tornam a médio/curto prazo insustentáveis.

c) A necessidade de procurar uma homogeneização da dimensão destas instituições em patamares mais elevados, de forma a permitir a profissionalização da sua gestão administrativa, económica e financeira, ficando as direções para as decisões maiores e de estratégia geral e para última instância de responsabilização da gestão propriamente dita.

d) Diante da clara necessidade destas instituições para o serviço das populações e diante da impossibilidade de a Igreja se “libertar” delas sem ao mesmo tempo, de algum modo, as trair – porque não é de um dia para o outro que se substitui uma rede como esta – torna-se necessário focar o esforço, por um lado, em estratégias realistas de garantia da sua sustentabilidade, e por outro, numa presença mais eclesial que eclesiástica, no sentido de promover e cultivar a sua identidade católica.

16. Em relação a cada um destes pontos, pode-se adiantar desde já, a partir da história mais ou menos recente, as seguintes linhas de ação:

a) Não é novo, como se viu, que as paróquias tenham iniciativa e apliquem património da Igreja, juntamente com o esforço atual e ativo, a realidades autónomas, mas delas dependentes, como foi o caso do Património dos Pobres, que é uma realidade do tipo fundacional, como os atuais Centros Sociais, cuja administração era estatutariamente confiada pela Fábrica da Igreja a outras pessoas ou entidades eclesiais.[3] Não eram e não são presididas pelo pároco.

Se na década de oitenta, em que o modelo dos Centros Sociais e Paroquiais surgiu no contexto de uma cooperação sistemática com o Estado, foi julgado que seria adequada a presidência nata do pároco, uma vez que o Centro era paroquial, de iniciativa da paróquia e atuaria em nome da paróquia e seria o rosto da caridade institucional da paróquia, na realidade, nada impede que essa mesma vocação seja prosseguida com outra presidência, juntamente com a restante direção, da confiança direta do pároco e dos órgãos de corresponsabilidade da paróquia, Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos e Conselho Pastoral Paroquial.

Aliás, a reforma dos estatutos de 2015, no texto sugerido pela Conferência Episcopal já prevê essa possibilidade, pelo que seria de, em orientação pastoral ou norma diocesana, abrir a possibilidade de as instituições, caso a caso e com o acordo das respetivas paróquias e párocos, promoverem revisão de estatutos no sentido de a presidência poder não ser do pároco por inerência, mas por proposta do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos ao Bispo diocesano, que a homologará.

b) A possibilidade de extinção de instituições de muito reduzidas dimensões deverá ser encarada como opção e não apenas como única saída diante de uma falência inevitável.

c) A própria reorganização da rede de paróquias em Unidades Pastorais pode – e desejavelmente deve – inspirar a opção pela via da fusão de instituições vizinhas, por exemplo, das existentes numa UP, de forma a nivelar a média da dimensão delas em patamares mais elevados, o que, naturalmente, pode criar condições para uma gestão profissionalizada, além de outras vantagens económicas próprias da maior escala.

Temos já um exemplo de sucesso: os três Centros Sociais da Unidade Pastoral Sagrada Família, paroquiais da Guia, Ilha e Mata Mourisca, já constituem hoje uma única instituição[4].

De facto, é muito mais importante que os serviços prestados, sendo necessários, existam, do que cada paróquia os tenha sob a sua estrita “alçada” de modo a poder dizer que “é nosso”.

A comunhão entre paróquias dentro da mesma UP deve desenvolver-se de modo a permitir e fundamentar, em contexto de partilha do esforço, este processo de partilha de responsabilidades e de dificuldades. Nada impede, entretanto, que tal fusão possa assumir a forma, nesse caso, de integração de um Centro Social e Paroquial numa outra instituição de natureza jurídica diferente, como por exemplo, numa Misericórdia, ou uma outra IPSS de base jurídica civil, desde que estatutariamente esta não tenha nada que contrarie os princípios da Doutrina Social da Igreja e da moral católica.

d) Continuará sempre a ser vital para estas instituições a presença próxima da paróquia ou paróquias que lhe deram origem de modo a garantir a sua identidade católica original. Isso pode fazer-se, em primeiro lugar, pela valorização da figura do pároco como assistente religioso/espiritual, ocupando-se sobretudo, e com maior disponibilidade e liberdade, da animação espiritual e religiosa da vida da instituição, junto de utentes e de funcionários.

Mas também se pode fazer o mesmo pela valorização dessa presença do pároco – que pode também e em qualquer caso ter um papel de vigilância que previna desrespeito pelos estatutos da instituição – através da colaboração deste com equipas da pastoral paroquial dedicadas a este sector da solicitude pastoral. Neste ponto, o modelo nacional dos estatutos para a reforma de 2015 contém igualmente sugestões válidas.

Deve, por último, neste âmbito, ter-se consciência de que será necessário a não longo prazo preparar os estatutos destas instituições em termos mais precisos e operacionais, mesmo, para a preservação da sua identidade no contexto da legalização de práticas incompatíveis com a moral católica, como o suicídio assistido ou a eutanásia, ou ainda, em âmbito da educação básica pré-escolar, no contexto da imposição de ideologias igualmente incompatíveis, como a Gender ideology.

17. Conclusões finais/propostas de orientação pastoral:

a) Os Centros Sociais e Paroquiais podem, a partir deste documento, propor, caso a caso, revisão de estatutos no sentido de a sua presidência não ser do pároco por inerência, mas por este proposta à homologação do Bispo diocesano, juntamente com todos os outros titulares dos órgãos de governo e de fiscalização da instituição, ouvidos os órgãos de corresponsabilidade paroquiais, como até aqui.

b) A possibilidade de extinção de instituições de muito reduzidas dimensões deverá ser encarada como opção e não apenas como única saída diante de uma falência inevitável.

c) É muito desejável a integração ou fusão de Centros Sociais e Paroquiais que façam parte da mesma Unidade Pastoral, suposto o necessário e adequado acompanhamento por parte das instâncias diocesanas implicadas, nomeadamente o Vigário-Geral e o Ecónomo Diocesano.

d) Em cada revisão estatutária, cuide-se de aprofundar o estatuto do pároco como assistente eclesiástico e espiritual da instituição, isto é, como vigilante do cumprimento quotidiano dos estatutos – eventualmente com assento nas reuniões da direção, mas sem direito a voto –, como animador, com a ajuda de equipas paroquiais dedicadas, da vida espiritual de utentes e de funcionários da instituição.

 

TERMO DE APROVAÇÃO DO BISPO DIOCESANO

Este documento foi aprovado pelo Conselho Presbiteral da Diocese de Coimbra, na Assembleia de 8 de novembro de 2023. Apresento-o, agora a toda a Diocese como instrumento apto para a reflexão local sobre os Centros Sociais e Paroquiais e para a melhor ponderação acerca das Conclusões finais/propostas de orientação pastoral, previstas no número 17, nas suas quatro alíneas.

Coimbra, 18 de fevereiro de 2024
Virgílio do Nascimento Antunes
Bispo de Coimbra

 

[1] «…ao tender executar o que está formalmente acordado com o Estado, para poderem obter as receitais estabelecidas, criam uma dependência e uma condicionalização face ao mesmo, inibidora da ação inovadora» in NASCIMENTO, C. A. C., Particularidades das instituições de solidariedade social da Igreja Católica na reconfiguração do terceiro sector: um estudo de caso. Dissertação de Mestrado. Universidade da Beira Interior, Covilhã, 2013, p. 112 (Dissertação César Nascimento.pdf (ubi.pt)), citado porJoão Pedro LOPES DA SILVA, Contributos da Doutrina Social da Igreja para a formulação de políticas públicas, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, setembro de 2020, inédita, p. 66. (Contributos daDSIparaaparaaformulaçãodepolít.púb._MAAPset20.pdf (uc.pt)).

[2] O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico. (…) O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições. Nº 1 do Artigo 3º e nº 4 do Artigo 4º do Estatuto, Decreto-Lei 172 A/2014.

[3] Veja-se, por exemplo, o Bairro Vicentino de Cantanhede, expressão do património dos Pobres da Paróquia de Cantanhede, assim designado pelo facto de a sua administração ter sido estatutariamente confiada à Conferência Masculina de São Vicente de Paulo da paróquia de Cantanhede. O património é da paróquia de Cantanhede, para aquele fim exclusivo, administrado pela Conferência Vicentina. Outros exemplos semelhantes haverá; este está bem estudado por João Pedro LOPES DA SILVA, Contributos da Doutrina Social da Igreja para a formulação de políticas públicas, op. cit.

[4] É perfeitamente possível garantir estatutariamente a participação de todas as paróquias nas decisões relacionadas com a designação dos membros dos órgãos de gestão, ou outras de importância semelhante, de modo a promover a relação próxima da nova instituição com as paróquias que lhe deram origem.


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