Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes na Diocese de Coimbra

DIRETÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
NA DIOCESE DE COIMBRA

INTRODUÇÃO

O Concílio Vaticano II tomou a decisão de restaurar o diaconado permanente e a Constituição Dogmática Lumen Gentium, nº 92, refere-o como um grau da hierarquia, instituído “não em ordem ao sacerdócio, mas ao ministério”, no serviço da liturgia, da palavra e da caridade, em comunhão com o bispo e com o presbitério.

 O Papa Paulo VI, pelo Motu Proprio Sacrum Diaconatus Ordinem, de 1967, estabelece as regras gerais relativas à sua restauração na Igreja Latina. Pela Carta Apostólica Ad Pascendum, de 1972, o mesmo Papa define as condições para a admissão dos candidatos.

A Conferência Episcopal Portuguesa decide pedir à Santa Sé a restauração do diaconado permanente na Igreja em Portugal na Assembleia Plenária de 1977, enviando para Roma as Normas então aprovadas. O documento da Santa Sé que aprova o diaconado permanente para Portugal é de 17 de novembro de 1979.

Desde o primeiro momento que a Diocese de Coimbra manifesta a sua vontade de assumir a decisão do Concílio Vaticano II. Nesse sentido, o bispo D. Francisco Rendeiro, em 1969, dirige uma consulta ao clero, na qual pergunta: “existem na nossa Diocese motivos fundados que aconselhem a introdução do diaconado permanente?” Reunidos os pareceres, conclui: “embora limitadas em número e em expressão as respostas analisadas parecem justificar esta conclusão: em princípio é de admitir o diaconado permanente”.

D. João Alves criou o Serviço Diocesano do Diaconado Permanente em 1990 e aprovou o documento intitulado Alguns princípios e orientações práticas em ordem à seleção e formação de candidatos ao diaconado permanente, em 1994. O primeiro grupo de diáconos permanentes acaba por receber o sacramento da Ordem a 18 de fevereiro de 2001.

A Diocese de Coimbra conta com uma longa e feliz história de serviço dos diáconos permanentes. Agradecemos ao Espírito Santo, aos Padres Conciliares e aos bispos da Diocese por nos terem aberto este caminho de regresso às origens apostólicas, pois o diaconado permanente tem-se revelado uma verdadeira bênção para a Igreja do nosso tempo.

A Equipa Diocesana do Diaconado Permanente, em diálogo com os diáconos, elaborou o presente Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes na Diocese de Coimbra, que foi submetido à apreciação do Conselho Presbiteral Diocesano e mereceu a sua aprovação.

Ofereço-o, agora, aos diáconos permanentes e à Diocese de Coimbra, esperando que seja uma preciosa ajuda para orientar este percurso de ministério e de vida, para que dê muitos e bons frutos.

Invoco a bênção de Deus e a proteção da Virgem Santa Maria do Rosário para os diáconos, suas famílias e todo o Povo de Deus.

Coimbra, 07 de outubro de 2022
Virgílio do Nascimento Antunes
Bispo de Coimbra

 

DIRETÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
NA DIOCESE DE COIMBRA

 

I Identificação

1. O título apropriado para tratar um diácono, na forma escrita e oral, é “diácono”.

2. Os diáconos devem vestir de modo digno e simples, de acordo com a sua missão. Para evitar equívocos com o ministério sacerdotal, os diáconos estão proibidos de usar o hábito eclesiástico.

3. Todos os diáconos devem ter um cartão de identificação emitido pela diocese de Coimbra que tem uma validade anual.

II Faculdades

4. As faculdades garantidas aos diáconos, quando nomeados para uma ou várias paróquias, para serem exercidas em cooperação e sob a coordenação do pároco, são:

  • 1.ª      Proclamar o Evangelho e pregar a Palavra de Deus, incluindo a homilia na sagrada liturgia.[1] Esta faculdade é universal, mas deve ser exercida com a permissão do presbítero celebrante, quando na missa.
  • 2.ª      Administrar o batismo das crianças.[2]
  • 3.ª      Distribuir a Sagrada Comunhão durante a celebração, ou fora dela, e levar a Sagrada Comunhão aos doentes, incluindo em forma de Viático.[3]
  • 4.ª      Expor o Santíssimo Sacramento e dar a bênção eucarística.[4]
  • 5.ª      Conferir as bênçãos que lhe são expressamente permitidas pelo direito,[5] como indicado no Ritual da Celebração das Bênçãos.
  • 6.ª      Presidir a eventuais celebrações dominicais, na ausência do presbítero.[6]
  • 7.ª      Presidir às exéquias celebradas sem missa e ao rito da sepultura.[7]
  • 8.ª      Assistir validamente ao matrimónio e dar a bênção nupcial em nome da Igreja, dentro e fora das paróquias para onde foi nomeado desde que tenha sido delegado pelo pároco.[8]
  • 9.ª      Assistir o bispo e o presbítero nas celebrações litúrgicas de acordo com as normas litúrgicas.[9]

III Nomeações

5. Para bem do diácono e para que não se entregue à improvisação, após a ordenação, no menor tempo possível, será nomeado de uma clara investidura de responsabilidade pastoral.[10]

6. A nomeação de um diácono tem como principal critério atender às necessidades do povo de Deus, às qualificações pessoais, à sua situação familiar e profissional e reais disponibilidades.

7. A nomeação do diácono é feita pelo bispo diocesano através da entrega formal de um decreto de nomeação.

8. Os diáconos podem ser nomeados para uma paróquia, um conjunto de paróquias ou uma unidade pastoral. Se forem nomeados para um serviço diocesano não paroquial, serão nomeados, em simultâneo, para uma ou várias paróquias de modo a garantir uma comunidade para o serviço litúrgico.

9. Tem sido prática a nomeação do diácono para a paróquia onde este reside na altura da ordenação. No entanto, por razões de conveniência, pode ser nomeado para outra paróquia atendendo sempre à sua situação familiar e profissional.+

10. Um pároco não pode remover um diácono da sua nomeação, nem o diácono pode, por ele próprio, remover-se da sua nomeação.

11. Todos os diáconos que se encontram no serviço paroquial e não paroquial devem ser acompanhados por um presbítero moderador. Como norma, o pároco da paróquia para onde foi nomeado será o moderador. Os que se encontram em serviços não paroquiais terão como moderador um presbítero que se encontre nos mesmos serviços ou outro definido pelo bispo. O decreto de nomeação deverá incluir o nome do presbítero moderador.

12. Na séria dificuldade de um diácono poder exercer a sua nomeação deve imediatamente informar o delegado episcopal para o diaconado permanente ou o bispo diocesano.

IV Participação na vida da igreja diocesana e das comunidades

13. Quando se trata de participar do exercício da pastoral de uma paróquia, nos casos em que ela, por escassez de presbíteros, não possa gozar da atividade imediata dum pároco, os diáconos permanentes têm precedência sobre os fiéis não ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que o moderador é um presbítero, uma vez que só ele é o “pastor próprio” e pode receber o encargo da cura animarum, na qual o diácono é chamado a cooperar.[11]

14. Na presença de um diácono, a celebração da Palavra com distribuição da Sagrada Comunhão não pode ser confiada a um leigo, nem a uma comunidade de pessoas;[12] e o mesmo se diga da celebração das exéquias e do rito da sepultura.

15. É dever dos diáconos respeitarem sempre a missão do pároco e trabalharem em comunhão com todos os que partilham a atividade pastoral. É de seu direito serem plenamente aceites e reconhecidos por todos.[13]

16. No exercício das faculdades que foram garantidas aos diáconos, compete-lhes presidir a algumas celebrações. Porém, quando está presente um presbítero, deve ser confiada a este a presidência.[14]

17. Os diáconos são membros por direito próprio do Conselho Pastoral Paroquial[15], do Conselho Pastoral da Unidade Pastoral[16] e do Conselho Pastoral do Arciprestado. São, ainda, por direito próprio, membros da Equipa de Animação Pastoral Paroquial ou da Equipa de Animação Pastoral da Unidade Pastoral e da Equipa Arciprestal do Clero. Como tal, devem ser convocados da mesma forma que os presbíteros para participarem nas reuniões e nas outras iniciativas referentes ao clero, do qual fazem parte.

18. Os diáconos não podem ser membros do Conselho Presbiteral[17] nem serão auscultados pelo bispo para a nomeação do presbítero representante do arciprestado para o Conselho Presbiteral. Podem, no entanto, ser auscultados para a nomeação do arcipreste.

Relação do diácono com o presbitério

19. O diácono exerce o seu ministério em comunhão não só com o bispo mas também com os presbíteros e diáconos que servem a igreja diocesana. Como colaboradores no ministério, presbíteros e diáconos são complementares, mas participantes subordinados no ministério apostólico concedido por Cristo aos apóstolos e aos seus sucessores. O diaconado não é uma forma substitutiva ou reduzida do presbiterado, mas verdadeira Ordem com todos os seus direitos e deveres.

20. Os diáconos e os presbíteros, como ministros ordenados, devem desenvolver entre si um respeito genuíno, que testemunhe a comunhão e a missão que partilham com o bispo, no mútuo serviço ao povo de Deus.

21. Os presbíteros devem ser informados acerca da identidade sacramental, da espiritualidade e das funções específicas do diácono na diocese. Devem, ainda, colaborar com o bispo diocesano na inclusão dos diáconos e na catequização do povo de Deus sobre a vocação, vida e ministério dos diáconos.

22. Os presbíteros que exercem a função de moderadores junto dos diáconos têm especial obrigação de conhecer as diretrizes da Igreja e particularmente o diretório diocesano.

23. Compete ao presbítero que exerce a função de moderador incentivar, facilitar e promover o ministério diaconal, junto das comunidades a que o diácono foi enviado. Também é da sua obrigação planear, organizar, estruturar e calendarizar, atempadamente e em conjunto, o trabalho pastoral ao longo de cada ano, promovendo e garantindo o melhor aproveitamento do ministério do diácono no serviço da liturgia, da palavra e da caridade.

24. Compete igualmente ao presbítero moderador o acompanhamento e a supervisão dos trabalhos pastorais do diácono que lhe está confiado.

25. No caso da existência de um conflito entre o diácono e o presbítero com o qual colabora que dificulte ou impeça o exercício do ministério diaconal, o diácono deverá informar o delegado episcopal para o diaconado permanente. Na manifesta impossibilidade da resolução do conflito, o bispo diocesano tomará providências, não sendo de excluir uma nova nomeação do diácono.

VI Vida familiar

26. O diácono casado, sob o pretexto do exercício do seu ministério, não pode descurar os seus deveres familiares.

27. O diácono casado deve procurar inserir a sua família numa verdadeira dinâmica diaconal, vivendo a espiritualidade conjugal própria da sua dupla vocação e exercendo assim uma ministerialidade verdadeiramente compartilhada.

28. O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar testemunho claro da santidade do matrimónio e da família. No entanto, os diáconos e as suas esposas e familiares não estão isentos dos problemas, conflitos e tentações que afetam outras famílias. Se estas dificuldades familiares começarem a afetar o ministério do diácono e a comunidade ou instituição que ele serve, ele ou a sua esposa devem informar o delegado episcopal para o diaconado permanente. Este acompanhará a situação e colocará os adequados recursos diocesanos de ajuda ao dispor da família.

29. Quando um diácono ou a sua esposa tomam a decisão de se separarem ou divorciarem, o diácono tem a grave obrigação de informar, no mínimo de tempo possível, o delegado episcopal para o diaconado permanente.

30. O divórcio ou separação de um diácono não afeta automaticamente o seu estado clerical. Atendendo à singularidade de cada caso, o bispo diocesano determinará as medidas canónicas apropriadas.

31. O diácono que ficou viúvo fica obrigado ao celibato e impedido de contrair novo matrimónio.[18] O impedimento é dispensável, mas está reservado ao Romano Pontífice.[19]

32. A esposa do diácono que deu o seu consentimento à opção do marido, se ficar viúva, gozará de especial atenção por parte da diocese. Ela e os seus filhos serão atendidos nas suas necessidades de acordo com os meios e recursos de que a diocese dispõe.

VII Vida social e profissional

33. Os diáconos devem ter um estilo de vida sóbrio e simples, aberto à generosa partilha fraterna e abster-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.

34. Aos diáconos não é consentida a fundação, a adesão e a participação em associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis, incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério.[20]

35. Os diáconos não devem tomar parte ativa em partidos políticos ou na direção de associações sindicais, a não ser que tenham uma autorização escrita pelo bispo diocesano.

36. Os diáconos podem assumir e exercer uma profissão com exercício de poder civil, e de se empenharem na administração dos bens temporais e exercer atividades seculares com obrigação de prestação de contas. Porém, algumas profissões se exercidas por um diácono, podem ser dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério. Assim, sempre que o diácono estiver para mudar de profissão e, especialmente em situações de maior complexidade, deve aconselhar-se com a equipa que acompanha o diaconado permanente.

VIII Vida espiritual

37. Os diáconos devem saber, antes de mais, que a fonte primária do progresso na vida espiritual é a realização fiel e incansável do ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias procurado.[21]

38. Os diáconos são instantemente convidados a participar na celebração quotidiana do sacrifício eucarístico, exercendo, se possível, o seu múnus litúrgico. De igual modo, são convidados a que façam regularmente oração mental, pratiquem a lectio divina, se aproximem frequentemente do sacramento da Penitência e honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus.[22]

39.É expectável que cada diácono escolha um diretor espiritual e com ele se encontre regularmente, não só para resolver dúvidas e problemas, mas para realizar o discernimento necessário a um melhor conhecimento de si mesmo e progredir no fiel seguimento de Cristo.[23] Da equipa diocesana de acompanhamento aos diáconos permanentes fará sempre parte um diretor espiritual deixando-se, porém, aos diáconos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes.

40. Os diáconos têm a obrigação de rezar diariamente a Liturgia das Horas, particularmente as Laudes e as Vésperas.[24]

41. Cada diácono que se encontre nomeado para algum trabalho pastoral tem a obrigação de participar anualmente num retiro de dois dias proposto pela diocese. Todos os anos será proposto um plano de exercícios espirituais compatíveis com os compromissos profissionais dos diáconos e que facilite a participação das esposas.

 IFormação permanente

42. A formação permanente é verdadeiramente uma exigência, que se põe em continuidade com a formação inicial, com a qual se partilha as razões de finalidade e de significado e com relação à qual possui uma função de integração, de manutenção e de aprofundamento.[25]

43. Todos os anos será proposto um plano de formação permanente onde será estabelecido um mínimo indispensável para os diáconos que se encontram nomeados para algum trabalho pastoral.

Compensação económica

44. Os diáconos que tiverem uma remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram devem, com esses rendimentos, prover às suas necessidades e às das suas famílias.[26]

45. Ainda que o diácono não seja remunerado, o presbítero moderador, em diálogo com os conselhos económicos ou similares e com o diácono, deve estabelecer uma compensação mensal que possa reembolsá-lo das despesas reais suportadas por este, na realização do seu ministério.[27] Esta compensação deve ser proveniente do fundo paroquial ou similar e nunca diretamente da pessoa, comissões, grupos ou agências que beneficiaram do seu ministério.

46. Os diáconos que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, devem ser justamente remunerados e beneficiar de todas as regalias como qualquer trabalhador secular. Esta remuneração terá em conta a condição da pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do ministro e da sua família.[28]

47. O diácono que, sem culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho civil e não tendo outra forma de subsistência, será auxiliado nas suas necessidades e da sua família de acordo com os meios e os recursos de que a diocese dispõe.

48. Nenhum diácono está autorizado a assinar um contrato de trabalho com uma paróquia ou instituição diocesana sem a prévia autorização escrita pelo bispo diocesano.

49. Todos os diáconos devem estar abrangidos por um seguro que inclua indeminização em situação de morte ou de invalidez permanente e subsídio diário em caso de incapacidade temporária. Este seguro deve abranger não só os serviços pastorais como a deslocação para os mesmos. O pagamento deste seguro é da responsabilidade das paróquias ou instituições que beneficiam do ministério dos diáconos, cabendo ou podendo a diocese conduzir a negociação dos mesmos em conjunto.

XI Residência

50. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese por um tempo superior a um mês, deverá dar conhecimento ao bispo diocesano.[29]

51. Se um diácono mudar a sua residência temporariamente para outra diocese e desejar nessa diocese exercer o seu ministério, deve contactar o bispo da diocese onde reside temporariamente. O bispo da diocese onde reside temporariamente não tem a obrigação de o nomear para um trabalho ministerial. Se julgar conveniente a sua nomeação, elaborará um processo onde não deverá faltar uma licença do bispo da diocese de Coimbra. O que se diz do diácono que vai residir temporariamente para outra diocese, o mesmo se diz do diácono que vem residir temporariamente para a diocese de Coimbra.

XII Renúncia do ofício

52. Antes de o diácono completar 75 anos de idade deve enviar ao bispo diocesano um pedido de renúncia do ofício. O bispo diocesano, depois de considerar todas as circunstâncias, decidirá se defere ou não o pedido.

53. O diácono a quem foi deferido o pedido de renúncia do ofício mantém as faculdades, mas deixará de ter nomeação.

XIII Perda das faculdades

54. Se o exercício do ministério de um diácono se tornar inconveniente ou prejudicial devido a alguma dificuldade pessoal ou comportamento irresponsável, a sua nomeação ministerial e faculdades podem ser retiradas pelo bispo diocesano, de acordo com o Código de Direito Canónico.

XIV Perda do estado diaconal

55. A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado diaconal verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica.[30] Com a perda do estado diaconal cessam todos os direitos e privilégios próprios deste estado. Todas as responsabilidades financeiras ou legais também cessam por parte da diocese de Coimbra.

XV Funeral do diácono

56. Confirmada a morte de um diácono, a família do diácono ou o pároco deve informar a equipa que acompanha o diaconado permanente ou a cúria diocesana com a brevidade possível. A equipa que acompanha o diaconado permanente ou os serviços diocesanos garantirão que toda a comunidade dos diáconos e todos os presbíteros da diocese sejam informados da morte e da celebração das exéquias fúnebres e garantirão o acompanhamento da família do diácono na preparação do funeral.

57. A família do diácono tem a primeira responsabilidade na organização do velório e do funeral. Se o diácono defunto nunca manifestou vontade contrária e a família concordar, os rituais fúnebres serão os próprios de um clérigo.

58. O bispo diocesano presidirá à missa exequial do diácono. Na impossibilidade presidirá aquele que ele designar.

59. O velório e a celebração da missa de corpo presente será, tanto quanto possível, na igreja paroquial de uma das paróquias onde o diácono exerceu o seu ministério.

60. O diácono falecido deve estar revestido das vestes diaconais: túnica, estola e dalmática de cor roxa. Na inexistência de paramentos roxos poder-se-á usar os de cor branca.

61. Na celebração das exéquias, observe-se em tudo nobre simplicidade. Deve seguir-se o costume de colocar o defunto na posição que lhe competia na assembleia litúrgica. O diácono de face voltada para o povo. Junto do féretro deve estar somente o círio pascal e sobre ele o livro dos Evangelhos.

62. A missa exequial da esposa de um diácono será presidida pelo bispo ou por aquele que ele designar.

  • Notas
  • [1] Cf. CIC 764.
  • [2] Cf. CIC 861 §1.
  • [3] Cf. CIC 910 §1 e 911§2.
  • [4] Cf. CIC 943.
  • [5] Cf. CIC 1169 §3.
  • [6] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 32.
  • [7] Cf. ibidem, 36.
  • [8] Cf. CIC 1108 §1.
  • [9] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 30.
  • [10] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 40.
  • [11] Cf. ibidem, 41; CIC 517§2.
  • [12] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 41.
  • [13] Cf. ibidem.
  • [14] Cf. ibidem, 36; Celebração das bênçãos - Preliminares gerais, 18.
  • [15] Cf. CIC 536.
  • [16]Estatutos do Conselho Pastoral da Unidade Pastoral, Art. 5 §2.
  • [17] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 42; CIC 495§1.
  • [18] Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes, 38; Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 62; CIC 1087.
  • [19] Cf. CIC 1078 §2, 1º. O comentário ao nº 38 do Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, ao citar a carta circular Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, esclarece que se “prevê que seja suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a grande e provada utilidade pastoral do ministério do diácono para a diocese a que pertença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência.”
  • [20]Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 11; CIC 278§3.
  • [21]Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 51.
  • [22]Cf. Ibidem, 54-57; CIC 276.
  • [23]Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 58,
  • [24] “Em conformidade com o cânone 276, §2 nº 3, os diáconos permanentes em Portugal devem rezar diariamente as Laudes e Vésperas da Liturgia das Horas. Recomenda-se-lhes também, como oração da noite, a reza das Completas”. Conferência Episcopal Portuguesa, Decreto sobre o diaconado permanente, Lisboa, 17 de Julho de 1985. Lumen, 46 (1985) (307) 3.
  • [25] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 67.
  • [26] Cf. Ibidem, 19; CIC 281§3.
  • [27] Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 20.
  • [28] Cf. CIC 281 §3; Cf. Directório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, 16.
  • [29] Cf. 283 §1.
  • [30] Cf. CIC 290.

 


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