Regulamento da Administração dos Bens da Igreja na Diocese de Coimbra - Decreto de Revisao do RABI

Virgílio do Nascimento Antunes
Bispo de Coimbra

DECRETO

Depois de reflexão cuidada, entendeu o Conselho Presbiteral da nossa Diocese, na sua reunião do dia 28 de novembro de 2025, nos propor a revisão dos Artigos 93º e 103º do Regulamento da Administração dos Bens da Igreja na Diocese de Coimbra (RABI);

Atendendo a esta proposta;

Havemos por bem:

1. Determinar que os referidos Artigos 93º e 103º tenham a redação que se segue;
2. Que esta nova redação faça parte de uma adenda a introduzir no texto aprovado em 16 de dezembro de 2022;
3. Que esta revisão entre de imediato em vigor.

Artigo 93º
Critérios de condigna sustentação

A condigna sustentação do clero obedecerá aos seguintes critérios:

a)    a sustentação será assegurada através de uma remuneração mensal fixada pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral;

b)   à remuneração mensal será acrescido o subsídio de refeição fixado anualmente pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral;

c) a diversidade de circunstâncias pode justificar que a remuneração base seja também acrescida de subsídio de transporte que terá um teto máximo a atualizar anualmente pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral e será objeto de proposta anual da entidade ou entidades que remuneram à Comissão de Aplicação, até ao fim do mês de novembro para o ano seguinte;

d) o quantitativo da remuneração procurará, por um lado, prover à digna sustentação dos presbíteros e, por outro, facilitar o desprendimento e simplicidade de vida a que são convidados (CDC c. 282 §1).

Artigo 103º
Reforma

§1. Os presbíteros nomeados para serviços pastorais, mas que já estejam reformados, têm direito ao valor da remuneração mensal fixada pelo Bispo diocesano descontado o valor correspondente à contribuição para a Segurança Social.

§2. Os presbíteros afastados do exercício permanente das atividades pastorais devido a velhice têm direito à remuneração mensal fixada pelo Bispo diocesano descontado o valor correspondente à contribuição para a Segurança Social; todavia, não terão direito aos suplementos de que anteriormente beneficiavam, exceto se existirem razões excecionais que os justifiquem. Esta é assegurada cumulativamente:

a) pela pensão da Segurança Social ou por outros fundos de reforma a que possam ter direito;

b) pelo subsídio que eventualmente lhes possam atribuir as paróquias ou quase paróquias ou outras entidades que sirvam no momento da reforma;

c) por um subsídio do Fundo Diocesano de Clero quando for necessário para perfazer a totalidade da remuneração a que têm direito.

§3. Para receber o subsídio referido na alínea c) do § anterior, o presbítero apresentará no início de cada ano uma declaração comprovativa de todos os seus rendimentos fixos no ano anterior e que espera fundadamente continuar a auferir.

§4. Quando os presbíteros por sua culpa perderam os direitos próprios da Segurança Social, entende-se que renunciaram voluntariamente à correspondente fração de reforma.

§5. A incapacidade dos presbíteros para o exercício permanente da atividade pastoral, por motivo de doença ou invalidez, deve ser reconhecida pelo Bispo diocesano. Neste caso, terão direito a receber dois terços da remuneração mensal fixada.

§6. Neste contexto, tenha-se em conta o CDC no cânon 538 §3.

Coimbra e Casa Episcopal, 03 dezembro de 2025.

Virgílio do Nascimento Antunes
Bispo de Coimbra

P. António Joaquim Farinha Domingues
Chanceler

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