Sustentação do Clero Aposentado e Inválido

SUSTENTAÇÃO DO CLERO APOSENTADO E INVÁLIDO

 

I-DECRETO SOBRE A SUSTENTAÇÃO DO CLERO APOSENTADO E INVÁLIDO

 

I

 

É preocupação da Igreja criar as condições que permitam aos sacerdotes dedicarem-se, com inteira disponibilidade de tempo e de coração, ao serviço do seu ministério pastoral. Uma das condições que deverá verificar-se para que se possibilite esta disponibilidade diz respeito à garantia dos meios necessários à conveniente subsistência económica.

Por disposição do Direito Canónico (cf. Can. 979 e 981, §2) compete ao Bispo Diocese providenciar à côngrua sustentação dos clérigos de modo que sejam verdadeiramente suficiente, segura e para toda a vida.

Vários documentos conciliares e pós-conciliares apontam o ideal a atingir nesta matéria, bem como alguns caminhos a percorrer para o alcançar.

O Decreto “Presbyterorum Ordinis”, no seu número 20, recorda que “os sacerdotes consagrados ao serviço de Deus, pelo desempenho do cargo que lhes foi confiado, são merecedores da justa recompensa, visto que o operário é digno do seu salário (Lc. 10,7), e o Senhor ordenou àqueles que anunciam o Evangelho que vivam do Evangelho (1 Cor. 9, 14).

“Por isso, onde não se tiver providenciado de outra maneira à justa remuneração dos sacerdotes, os próprios fiéis, em cujo benefício trabalham, têm obrigação de procurar os meios necessários para que os sacerdotes levem uma vida digna e honesta. Os Bispos, por sua parte, estão obrigados a advertir os fiéis desta obrigação e devem procurar (…) que se estabeleçam normas pelas quais se proveja devidamente à honesta sustentação daqueles que desempenham ou desempenharam algum cargo no serviço do Povo de Deus”.

A subsistência económica do clero, designadamente do clero pobre e doente, tem constituído preocupação dos últimos Bispos de Coimbra. Apraz-nos recordar, a este propósito, um dos nossos antecessores – D. Manuel Luís Coelho da Silva – que em 1917 instituiu a “Obra de S. José”com a finalidade de “promover o progresso intelectual e moral dos sacerdotes associados; socorrer os sacerdotes carecidos de recursos próprios ou impossibilitados de exercer o seu ministério pela doença ou pela idade; subsidiar os párocos necessitados que da sua freguesia não recebam não recebam o suficiente para a côngrua sustentação; manter uma casa que sirva de asilo, onde os sacerdotes impossibilitados recebam assistência espiritual e temporal, e de hospício dos que precisam de vir a Coimbra” (Constituições do Bispado, págs. 28-30).

Embora esta iniciativa do ilustre Bispo de Coimbra tenha sido, de algum modo, precursora e até excelente para a época, todavia não corresponde já às exigências da presente situação, nem satisfaz suficientemente, neste ponto, as perspectivas conciliares.

Daí, a necessidade de equacionar a assistência económica do clero de maneira a ter-se na devida conta, quer as directrizes conciliares, quer os condicionalismos específicos da nossa Diocese em geral e do nosso clero em particular.

Os documentos conciliares, tendo em conta o espírito e o exemplo da Igreja primitiva, sugerem que, nas diversas dioceses onde a sustentação do clero depende essencialmente das dádivas dos fiéis, se constitua uma Comissão diocesana que reúna e administre, na dependência do Bispo, os bens oferecidos para este fim (cf. P. O., 21).

O mesmo concílio exorta os Bispos a promover a criação de instituições, a nível nacional ou diocesano, que possam prover suficientemente tanto à previdência e assistência de saúde do clero como à devida sustentação dos sacerdotes doentes, inválidos ou idosos (cf. P. O., 21).

O Conselho Presbiteral da nossa Diocese desde há vários anos que se vem debruçando sobre este problema tendo apresentado e discutido algumas formas de solução do mesmo, sem que, na prática, se tenham conseguido ainda resultados satisfatórios.

Tendo em conta, porém, a necessidade de abrir alguns caminhos de solução ao problema e, sobretudo, considerando que alguns sacerdotes se encontram já e outros se aproximam de uma situação de incapacidade de realização de trabalhos pastorais remunerados, devido à doença ou à idade avançada, torna-se imperioso tomar medidas urgentes capazes de dar resposta satisfatória a tais situações.

Não seria humano e muito menos cristão, consentir que pessoas, que se gastaram abnegada e generosamente ao serviço dos outros, se sintam, no final da sua vida, privadas de condições que lhe permitam uma existência digna e tranquila.

Assim, depois de termos ouvido o parecer do Conselho Presbiteral e de outros órgãos assessores do governo da Diocese, entendemos ser nossa obrigação garantir um complemento de reforma aos sacerdotes diocesanos que, por motivo de doença, incapacidade ou idade avançada não possam desempenhar qualquer actividade pastoral remunerada.

A medida agora tomada irá por certo, ser bem acolhida, quer pelos sacerdotes, quer pelos fiéis da nossa Diocese, não só por ser um acto de justiça de há muito reclamado, mas ainda por significar uma primeira tentativa que visa abrir o caminho a uma solução global do problema económico do clero.

Dado que o financiamento necessário à execução desta medida depende, fundamentalmente, do contributo voluntário dos leigos e dos sacerdotes, julgamos oportuno encarecer, uma vez mais, a colaboração generosa e alegre de uns e de outros.

Os fiéis devem contribuir para a honesta sustentação dos sacerdotes, porquanto estes estão ao seu serviço no ministério pastoral e, como acima já foi referido, é devida a justa recompensa àqueles que se colocaram voluntariamente ao serviço do Povo de Deus. Os sacerdotes, por sua vez, são instantemente convidados a auxiliarem esta instituição, movidos pelo espírito de solidariedade para com os seus irmãos, conforme aconselha o concílio, contribuindo deste modo, para despertar maior disponibilidade e confiança nos que ainda lutam e sofrem pelo Evangelho, e também para humanizar o entardecer dos que se sentem incapacitados ou sem forças para continuar ao serviço do Povo de Deus.

 

 

II

 

Tendo em conta o que acaba de ser exposto,

HAVEMOS POR BEM DETERMINAR O QUE SEGUE:

1. A Diocese de Coimbra garante aos sacerdotes aposentados ou inválidos uma base económica que lhes permita uma sustentação condigna, ainda que modesta.

 

2. São abrangidos pela disposição anterior os sacerdote que se encontrem nas condições seguintes:

a) que estejam no exercício das Ordens;

b) que estejam incardinados na Diocese; e que nela residam ou se encontrem ausentes no cumprimento de missão pastoral confiada pelo seu Bispo;

c) que se encontrem na situação de aposentados ou incapacitados de exercer, de modo permanente, actividades pastorais remuneradas.

 

3. Consideram-se aposentados, para o efeito, os sacerdote que completaram 75 aos, mesmo que, de acordo com o seu Bispo, continuem na actividade pastoral.

 

4. A incapacidade permanente para o exercício do ministério pastoral deve ser reconhecida pelo Bispo da Diocese.

 

5. A base económica mínima assegurada aos sacerdotes que se encontrem nas condições referidas no nº 2 é de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do actual salário mínimo nacional (5.700$00).

 

6. A base económica mínima será ajustada sempre que o salário mínimo nacional for alterado e as possibilidades financeiras da Diocese o permitam.

 

7. A Diocese contribuirá, mensalmente, com o que faltar aos rendimentos de cada sacerdote para a tingir a base económica mínima acima referida.

 

8. Consideram-se, para o efeito do número anterior, rendimentos do sacerdote:

a) A Reforma da Caixa de Previdência, que se supõe garantida, bem como qualquer reforma ou pensão do Estado ou equivalentes;

b) o estipêndio da Missa;

c) as ajudas permanentes de instituições eclesiásticas, com excepção da Associação Mútua do clero de Coimbra;

d) o valor dos serviços recebidos de instituições eclesiásticas (cama, alimentação, etc.).

 

9. Para ajudar a cobrir os encargos com a assistência económica aos sacerdotes aposentados ou inválidos, é criado na Diocese de Coimbra um fundo para a sustentação do Clero.

 

10. O “Fundo de Sustentação do clero Aposentado e Inválido” terá como receita:

a) contributo anual da Administração Diocesana;

b) o ofertório diocesano organizado com esta finalidade;

c) as ofertas de sacerdotes e leigos;

d) os rendimentos e legados;

e) os juros de rendimentos acumulados.

 

11. Para a gestão do “Fundo de Sustentação do clero Aposentado e Inválido” e execução deste nosso Decreto é criada nos Serviços Administrativos da Diocesanos uma secção própria.

 

12. As presentes disposições entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Junho, ficando à experiência nos primeiros três anos.

 

Coimbra, 17 de Maio de 1979

João, Bispo de Coimbra

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