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1. O
casamento (obviamente de um homem com uma mulher) é uma instituição
fundamental, constituinte da família biológica humana, a qual é
universalmente considerada como a célula ou elemento base da sociedade. A
Declaração Universal dos Direitos do Homem diz, no nº 3 do art. 16º, que
a família é o grupo natural e fundamental (natural e fundamental, note-se
bem) da sociedade, e tem direito a ser protegida pela sociedade e pelo
Estado: (3) The family is the natural and fundamental group unit of
society and is entitled to protection by society and the State. A
nossa Constituição diz também, no art. 67º: «a família, como elemento
fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do
Estado ». Não há nenhuma dúvida de que o conceito de família, quer na
Declaração Universal, quer na nossa Constituição, é o da família fundada
no casamento de um homem com uma mulher. Porque só esta família é
naturalmente procriadora. É neste sentido que é célula ou elemento
fundamental da sociedade. E é por esta razão que é merecedora de
protecção, quer da sociedade quer do Estado.
2.
Como escreveu o Prof. Daniel Serrão, e peço licença para transcrever: «A
espécie humana é gonocórica, ou seja, tem uma forma corporal masculina e
outra forma corporal feminina. Como em muitas outras espécies animais. As
diferenças entre estas formas corporais dependem da diferente função dos
órgãos, para que possa haver fecundação da forma feminina pela masculina.
Os corpos dos seres humanos estão constituídos como corpos sexualizados.
Portanto, em termos estritamente biológicos, o dimorfismo sexual está
ordenado para a procriação. E este dado biológico não pode ser esquecido
ou escamoteado, na ponderação da relação sexual entre corpos da mesma
natureza sexual, ou seja, entre corpos masculinos entre si e corpos
femininos igualmente entre si».
3.
Nesta base (que aliás é bem evidente), não têm adequação os argumentos
que tentam fazer equivaler juridicamente a «união homossexual» ao
casamento, invocando erradamente o princípio constitucional da dignidade
humana e o princípio constitucional da não discriminação. Vejamos.
4.
A dignidade humana é comum a todas as pessoas: homens, mulheres,
crianças, idosos, sãos e doentes, débeis mentais e deficientes profundos,
todos têm a mesma dignidade. Inclusive o embrião humano, beneficia já da
protecção devida à dignidade humana. Mas porque se trata de uma qualidade
comum de todas as pessoas, não é quantificável. Ora, daqui não se tira
que todas tenham as mesmas capacidades jurídicas e as mesmas
legitimidades institucionais. Estas são, sem dúvida, diferenciáveis ou
quantificáveis. Como é óbvio e nem vale a pena desenvolver. Qualquer
jurista medíocre distingue entre personalidade jurídica (invariável) e
capacidades jurídicas (variáveis). Portanto, o argumento da igual
dignidade das pessoas é irrelevante para daí se concluir acerca da
igualdade ou da desigualdade entre um «par homossexual» e um «casal
heterossexual». A capacidade jurídica ou a legitimidade institucional
para o casamento juridicamente reconhecido não decorre da dignidade:
decorre de capacidades e de legitimidades específicas, reconhecidas
exclusivamente ao casal homem-mulher, dados os fins indisponíveis da
instituição casamento-família. E isto não ofende a igual dignidade, como
é óbvio.
5.
E quanto ao argumento da não discriminação? Se, como vimos, a
discriminação não ofende a dignidade, também não implica ofensa à
igualdade de capacidades ou condições, porque, pelo menos no aspecto
essencial da reprodução, uma união de um «par homossexual» não é igual a
uma união de um «casal humano». Só para quem não quer ver (e, como diz o
Povo, quem não quer ver é cego), é que se pode esconder e desvalorizar,
para efeito de obter uma completa igualdade e equiparação do «par
homossexual» com o «casal humano», a função essencial da reprodução
humana.
6.
É portanto totalmente falso que os homossexuais sejam discriminados
porque excluídos do casamento. Eles podem casar, desde que o façam numa
relação heterossexual, para a qual (note-se bem) não são nem podem ser
considerados incapazes — se o fossem, então sim estariam a ser
discriminados. E também não é verdade que os homossexuais sejam
discriminados por não poderem casar com pressupostos e conteúdos
diferentes dos do casamento instituído; porque também os heterossexuais
não podem alterar o casamento instituído. Nem os heterossexuais nem os
homossexuais estão em posição diferente perante o mesmo casamento
instituição. Logo, não há discriminação. O que os defensores do chamado
«casamento homossexual» pretendem é um outro casamento, à medida das suas
preferências subjectivas («orientação sexual»), que não pode ser igual
porque não tem função reprodutiva. Em conclusão: tal como já vimos para o
argumento da dignidade humana, é uma falácia invocar o princípio da não
discriminação para tentar fundamentar juridicamente a igualdade entre
«dois casamentos» que são evidentemente diferentes.
7.
Uma nota mais quanto à adopção. É uma ironia suprema que os pares
homossexuais reivindiquem a maternidade-paternidade adoptiva dos filhos
que são biologicamente exclusivos dos casais heterossexuais. Na adopção
está ínsita a ideia de supletividade, isto é, uma analogia funcional com
a relação geração-criação de filhos. Ora, o par homossexual representa
aqui uma negação. A aceitar-se a adopção por pares homossexuais, então
teria de se aceitar a adopção colectiva por duas quaisquer pessoas, que
para esse efeito estabelecessem um qualquer contrato entre si, porque a
existência de comércio homossexual não tem relevância positiva para o
efeito da adopção. Pelo contrário, tem uma relevância negativa, porque
contradiz a base heterossexual da reprodução que é a legitimação natural
da criação/educação — contradição que não existe na adopção por um casal
ou por uma só pessoa, deve sublinhar-se.
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