- Hoje é
 
 
   Home | Quem somos | Actividades | Contactos | Destaques | Recursos
Documentos
Visitas | Links | Busca
 
 
Deus é Amor!          Aquele que ama conhece a Deus!               Aquele que ama permanece em Deus!          
 :: O dom da Vida
 :: Namoro
 :: Preparar o casamento: CPM
 :: Celebrar o matrimónio
 :: Crescer em família
 :: Rezar em família
 :: Catequese em família
 :: A educação dos filhos
 :: Aconselhamento Familiar
 :: Planeamento familiar natural
 :: Como posso ajudar?
 :: Movimentos Pastoral Familiar
 :: Boletins Informativos
 
DOCUMENTOS OFICIAIS DA IGREJA
 
Família, Matrimónio e uniões de facto

CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA
26 de Julho de 2000


 

Apresentação

Um dos fenómenos que interpela vivamente a consciência da comunidade cristã, hoje em dia, é o número crescente que as uniões de facto estão alcançando no conjunto da sociedade, com a consequente desafeição pela estabilidade do matrimónio que isto comporta. A Igreja, no seu discernimento dos “sinais dos tempos”, não pode deixar de iluminar esta realidade.

O Conselho Pontifício para a Família, consciente das graves repercussões desta situação social e pastoral, organizou uma série de reuniões de estudo durante o ano de 1999 e os primeiros meses do ano 2000, com a participação de importantes personalidades e prestigiados peritos de todo o mundo, com o objectivo de analisar devidamente este problema delicado, de tanta importância para a Igreja e para o mundo.

Fruto disso tudo é o presente documento, em cujas páginas se aborda uma problemática actual e difícil, que toca de perto o próprio cerne das relações humanas, a parte mais delicada da íntima união entre a família e a vida, as zonas mais sensíveis do coração humano. Ao mesmo tempo, a inegável transcendência pública da actual conjuntura política internacional torna conveniente e urgente uma palavra de orientação, dirigida, sobretudo, aqueles que têm responsabilidades nessa matéria. São eles que em suas tarefas legislativas podem dar consistência jurídica à instituição matrimonial, ou pelo contrário, debilitar a consistência do bem comum que esta instituição natural protege, partindo de uma compreensão irreal dos problemas pessoais.

Essas reflexões orientam também os Pastores, que devem acolher e guiar tantos cristãos contemporâneos e acompanhá-los no itinerário do apreço do valor natural protegido pela instituição matrimonial e ratificado pelo sacramento cristão. A família fundada no matrimónio corresponde ao desígnio do Criador “desde o princípio” (Mt 19,4). No Reino de Deus, no qual não pode ser semeada outra semente senão a da verdade já inscrita no coração humano, a única capaz de “dar fruto com perseverança” (Lc 8, 15); esta verdade se faz misericórdia, compreensão e chamado a reconhecer em Jesus a “luz do mundo” (Jo 8, 12) e a força que libera dos laços do mal.

Este documento se propõe também a contribuir de modo positivo para um diálogo que elucide a verdade das coisas e das exigências que procedem da mesma ordem natural, participando no debate sócio-político e na responsabilidade pelo bem comum.

Queira Deus que estas considerações, serenas e responsáveis, compartilhadas por muitos homens de boa vontade, redundem em benefício dessa comunidade de vida, necessária para a Igreja e para o mundo, que é a família.

Cidade do Vaticano, 26 de Julho de 2000.

Festa de S. Joaquim e Santa Ana, Pais da Santíssima Virgem Maria.

 

                                   ALFONSO Cardeal LÓPEZ TRUJILLO

                                                                            Presidente

                                           S.E. Mons. FRANCISCO GIL HELLÍN

                                                                            Secretário


 

Introdução

 

(1) As chamadas “uniões de facto” têm adquirido na sociedade nestes últimos anos um especial relevo. Certas iniciativas insistem no seu reconhecimento institucional e inclusive na equiparação com as famílias nascidas do compromisso matrimonial. Diante de uma questão de tanta importância e de tantas repercussões futuras para a comunidade humana toda, este Conselho Pontifício para a Família se propõe, mediante as presentes reflexões, a chamar a atenção para o perigo que um tal reconhecimento e equiparação representariam para a identidade da união matrimonial e a grave deterioração que isto acarretaria para a família e para o bem comum da sociedade.

No presente documento, ademais de se considerar o aspecto social das uniões de facto, os seus elementos constitutivos e motivações existenciais, aborda-se o problema do seu reconhecimento e equiparação jurídica, em primeiro lugar em relação à família fundada no matrimónio e, depois, em relação ao conjunto da sociedade. Trata posteriormente da família como bem social, dos valores objectivos a fomentar e do dever em justiça por parte da sociedade, de proteger e promover a família, cuja raiz é o matrimónio. Aprofunda-se, na sequência, em alguns aspectos que esta reivindicação apresenta acerca do matrimónio cristão. Expõem-se, ademais, alguns critérios gerais de discernimento pastoral, necessários para uma orientação das comunidades cristãs.

As considerações aqui expostas dirigem-se não só àqueles que reconhecem explicitamente na Igreja Católica “a Igreja de Deus vivo, coluna e firmamento da verdade” (1Tim 3,15), como também a todos os cristãos das diversas Igrejas e comunidades cristãs, bem como a todos os sinceramente comprometidos com o bem precioso da família, célula fundamental da sociedade. Como ensina o Concílio Vaticano II, “a salvação da pessoa e da sociedade humana está estreitamente ligada ao bem-estar da comunidade conjugal e familiar. Por isso, juntamente com todos aqueles que têm em grande estima essa comunidade, os cristãos alegram-se sinceramente com os vários meios pelos quais os homens progridem hoje na promoção dessa comunidade de amor e no cultivo da vida, e são auxiliados os cônjuges e pais na sua alta função” [1].

 

 

1.      As “Uniões de facto”

 

Aspecto social das “uniões de facto”

(2) A expressão “união de facto” abrange um conjunto de realidades humanas múltiplas e heterogéneas, cujo elemento comum é o de serem convivências (de tipo sexual) que não são matrimónios. As uniões de facto se caracterizam precisamente, por ignorar, postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso conjugal. Disto derivam-se graves consequências.

Com o matrimónio se assumem publicamente, mediante o pacto de amor conjugal, todas as responsabilidades do vínculo estabelecido. Desta assunção pública de responsabilidades resulta um bem não só para os próprios cônjuges e filhos no seu crescimento afectivo e formativo, como também para os outros membros da família. Desta forma, a família que tem por base o matrimónio é um bem fundamental e precioso para a sociedade inteira, cujos entrelaces mais firmes estão sob os valores que se manifestam nas relações familiares que encontram sua garantia no matrimónio estável. O bem gerado pelo matrimónio é básico para a própria Igreja, que reconhece na família a “Igreja doméstica”  [2]. Tudo isto se vê comprometido com o abandono da instituição matrimonial implícito nas uniões de facto.

 

(3) Pode acontecer que alguém deseje e faça um uso da sexualidade diferente do inscrito por Deus na natureza humana mesma e da finalidade especificamente humana de seus actos. Dessa forma contraria a linguagem interpessoal do amor e compromete gravemente, com uma desordem objectiva, o verdadeiro diálogo de vida disposto pelo Criador e Redentor do género humano. A doutrina da Igreja Católica é bem conhecida pela opinião pública e não é necessário repeti-la aqui  [3]. É a dimensão social do problema que requer um maior esforço de reflexão que permita, especialmente àqueles que têm responsabilidades públicas, advertir a improcedência de elevar estas situações privadas à categoria de interesse público. Com o pretexto de estabelecer um marco de convivência social e jurídica, tenta-se justificar o reconhecimento institucional das uniões de facto. Assim, elas se convertem em instituição e se sancionam legislativamente direitos e deveres em detrimento da família fundada no matrimónio. As uniões de facto ficam num nível jurídico similar ao do matrimónio. Qualifica-se publicamente de “bem” dita convivência, elevando-a a uma condição similar, ou inclusive equiparando-a ao matrimónio em prejuízo da verdade e da justiça. Com isto contribui-se de maneira muito clara à deterioração desta instituição natural, completamente vital, básica e necessária para a todo o corpo social, que é o matrimónio.

 

Elementos constitutivos das uniões de facto

(4) Nem todas as uniões de facto têm o mesmo alcance social, nem as mesmas motivações. Na hora de descrever suas características positivas, além do seu traço comum negativo, que consiste em postergar, ignorar ou rejeitar a união matrimonial, sobressaem outros elementos. Primeiramente o carácter puramente fáctico da relação. Convém salientar que supõem uma coabitação acompanhada de relação sexual (o que as distinguem de outros tipos de convivência) e de uma relativa tendência à estabilidade, (o que as distinguem das uniões de coabitação esporádicas ou ocasionais). As uniões de facto não comportam direitos e deveres matrimoniais, nem pretendem uma estabilidade baseada no vínculo matrimonial. Têm como característica a firme reivindicação de não ter assumido vínculo algum. A instabilidade constante, decorrente da possibilidade de interrupção da convivência em comum é, de consequência, característica comum das uniões de facto. Há também um certo “compromisso”, mais ou menos explícito de “fidelidade” recíproca, se é possível assim chamá-la, enquanto durar a relação.

(5) Algumas uniões de facto são clara consequência de uma escolha decidida. A união de facto “à experiência” é frequente entre aqueles que têm o projecto de casar-se no futuro, porém condicionam à experiência de uma união sem vínculo matrimonial. É uma espécie de “etapa condicionada” para o matrimónio, semelhante ao matrimónio “à experiência” [4] que, à diferença deste, pretendem um certo reconhecimento social.

Outras vezes, as pessoas que convivem justificam esta escolha por razões económicas ou para esquivar as dificuldades legais. Muitas vezes, os verdadeiros motivos são mais profundos. Frequentemente por debaixo desta série de pretextos, há uma mentalidade que dá pouco valor à sexualidade, influenciada em maior ou menor medida pelo pragmatismo e pelo hedonismo, bem como por uma concepção do amor desligada da responsabilidade. Esquiva-se o compromisso de estabilidade, das responsabilidades, e dos direitos e deveres que o verdadeiro amor conjugal comporta.

Em outras ocasiões, as uniões de facto se estabelecem entre pessoas divorciadas anteriormente. São então uma alternativa ao matrimónio. Com legislação divorcista o matrimónio tende amiúde a perder a sua identidade na consciência das pessoas. Neste sentido, há que se ressaltar a desconfiança em relação à instituição matrimonial que nasce, às vezes, da experiência negativa de pessoas traumatizadas por um divórcio anterior, ou pelo divórcio dos pais. Este fenómeno preocupante começa a ser socialmente relevante nos países economicamente mais desenvolvidos.

Não é raro que as pessoas que convivem em união de facto afirmem rejeitar explicitamente o matrimónio por motivos ideológicos. Trata-se então da escolha de uma alternativa, de um modo determinado de viver a própria sexualidade. O matrimónio é visto por estas pessoas como algo inadmissível para elas, como algo que se opõe à própria ideologia, uma “forma inaceitável de violentar o bem-estar pessoal” ou inclusive o “túmulo do amor selvagem”, expressões estas que demonstram o desconhecimento da verdadeira natureza do amor humano, da doação, nobreza e beleza na constância e fidelidade das relações humanas.

(6) Nem sempre as uniões de facto são o resultado de uma clara escolha positiva; às vezes as pessoas que convivem nestas uniões afirmam tolerar ou suportar esta situação. Em certos países, o maior número de uniões de facto se deve a uma desafeição ao matrimónio, não por razões ideológicas, mas por falta de uma formação adequada da responsabilidade, que é produto da situação de pobreza e marginalização do ambiente em que se encontram. A falta de confiança no matrimónio não obstante pode também ser devida a condicionamentos familiares, especialmente no Terceiro Mundo. Factores relevantes a se considerar são as situações de injustiça e as estrutura de pecado. O predomínio cultural de atitudes machistas ou racistas concorre para agravar muito estas situações de dificuldade. Nestes casos, não é raro encontrar uniões de facto em que há inclusive desde o início, uma vontade de convivência, em principio autêntica, nas quais os conviventes se consideram unidos como se fossem marido e mulher, esforçando-se por cumprir obrigações similares às do matrimónio  [5]. A pobreza, em geral consequência de desequilíbrios na ordem económica mundial, e as deficiências educativas estruturais representam para elas graves obstáculos na formação de uma verdadeira família.

Noutros lugares é mais frequente a coabitação (por períodos mais ou menos prolongados de tempo) até a concepção ou nascimento do primeiro filho. Estes costumes correspondem a práticas ancestrais e tradicionais, especialmente fortes em certas regiões da África e Ásia, ligadas ao chamado “matrimónio por etapas”. São práticas que contrastam com a dignidade humana, difíceis de desarraigar e que configuram uma situação moral negativa, com uma problemática social característica e bem definida. Este tipo de união não deve ser equiparada com as uniões de facto das quais nos ocupamos, (que se configuram à margem de uma antropologia cultural de tipo tradicional), e supõem todo um desafio para a inculturação da fé no Terceiro Milénio da era cristã.

A complexidade e a diversidade da problemática das uniões de facto, se mostra patente ao se considerar, por exemplo, que, às vezes, a sua causa mais imediata pode corresponder a motivos assistenciais. É o caso por exemplo, nos sistemas mais desenvolvidos, de pessoas idosas que estabelecem relações somente de facto pelo medo de que o acesso ao matrimónio lhes acarrete prejuízos fiscais ou a perda das pensões.

 

Os motivos pessoais e o factor cultural

(7) É importante perguntar-se pelos motivos profundos em razão dos quais a cultura contemporânea assiste a uma crise do matrimónio, tanto na sua dimensão religiosa como civil, e ao intento de reconhecimento e equiparação das uniões de facto. Deste modo situações instáveis que se definem mais pelo que têm de negativo, (a omissão do vínculo matrimonial) do que pelo que as caracteriza positivamente, aparecem situadas num nível similar ao do matrimónio. Efectivamente todas aquelas situações se consolidam em diferentes formas de relação, mas todas elas estão em contraste com uma verdadeira e plena doação recíproca, estável e reconhecida socialmente. A complexidade dos motivos de ordem económica, social e psicológica, inscrita num contexto de privatização do amor e de eliminação do carácter institucional do matrimónio, sugere a conveniência de aprofundar na perspectiva ideológica e cultural a partir da qual se vem progressivamente desenvolvendo e afirmando o fenómeno das uniões de facto, tal como hoje o conhecemos.

A diminuição progressiva do número de matrimónios e de famílias reconhecidas como tais pelas leis de diferentes Estados,  o aumento do número de casais não casados que convivem juntos em certos países, não pode ser suficientemente explicado por um movimento cultural isolado e espontâneo, senão que responde a mudanças históricas na sociedade nesse momento cultural contemporâneo que alguns autores denominam “pós-modernidade”. É certo que a menor incidência do mundo agrícola, o desenvolvimento do sector terciário da economia, o aumento da duração média de vida, a instabilidade do emprego e das relações pessoais, a redução do número de membros da família que vivem juntos debaixo do mesmo teto, a globalização dos fenómenos  sociais e económicos, têm dado como resultado uma maior instabilidade das famílias e favorecido um ideal de família menos numerosa. Porém, é isto suficiente para explicar a situação actual do matrimónio? A instituição matrimonial atravessa uma crise menor onde as tradições familiares são mais fortes.

(8) Dentro de um processo que se poderia denominar de gradual desestruturação cultural e humana da instituição matrimonial, não deve ser subestimada a difusão de certa ideologia de "género". Ser homem ou mulher não estaria determinado fundamentalmente pelo sexo, mas pela cultura. Com isto se atacam as próprias bases da família e das relações interpessoais. É preciso fazer algumas considerações a este respeito, devido à importância desta ideologia na cultura contemporânea e de sua influência no fenómeno das uniões de facto.

Na dinâmica integrativa da personalidade humana um factor muito importante é o da identidade. A pessoa adquire progressivamente durante a infância e a adolescência consciência de ser “si mesmo”, de sua identidade. Esta consciência se integra em um processo de reconhecimento do próprio ser e, consequentemente, da dimensão sexual do próprio ser. É portanto consciência de identidade e diferença. Os peritos costumam distinguir entre identidade sexual (isto é, consciência de identidade psico-biológica do próprio sexo e de diferença em relação ao outro sexo) e identidade genérica (ou seja, consciência da identidade psico-social e cultural do papel que as pessoas de um determinado sexo desempenham na sociedade). Em um corretor e harmónico processo de integração, a identidade sexual e a genérica se complementam, dado que as pessoas vivem em sociedade de acordo com os aspectos culturais correspondentes ao seu próprio sexo. A categoria de identidade genérica sexual (“gender”) é portanto de ordem psico-social e cultural. Ela corresponde e está em harmonia com a identidade sexual de ordem psico-biológica, quando a integração da personalidade se realiza como reconhecimento da plenitude da verdade interior da pessoa, unidade de alma e corpo.

A partir da década 1960 a 1970, certas teorias (que hoje os peritos costumam qualificar como “construcionistas”), sustentam não somente que a identidade sexual de género (“gender”), seja o produto de uma interacção entre a comunidade e o indivíduo mas que também esta identidade de género seria independente da identidade sexual pessoal, ou seja, que os géneros masculino e feminino da sociedade seriam um produto exclusivo de factores sociais sem relação com verdade alguma da dimensão sexual da pessoa. Deste modo, qualquer atitude sexual resultaria como justificável, inclusive a homossexualidade, e a sociedade é que deveria mudar para incluir junto ao masculino e ao feminino, outros géneros, no modo de configurar a vida social  [6].

A ideologia de género encontrou na antropologia individualista do neo-liberalismo radical um ambiente favorável  [7]. A reivindicação de um estatuto semelhante, tanto para o matrimónio como para as uniões de facto (inclusive as homossexuais), costuma hoje em dia justificar-se com base em categorias e termos procedentes da ideologia de género  [8]. Assim existe uma certa tendência a designar como “família” todo tipo de uniões consensuais, ignorando deste modo a natural inclinação da liberdade humana à doação recíproca e suas características essenciais, que constituem a base desse bem comum da humanidade que é a instituição matrimonial.

 

II- Família fundada no matrimónio e uniões de facto

 

Família, vida e união de facto

(9) Convém compreender as diferenças substanciais entre o matrimónio e as uniões de facto. Esta é a raiz da diferença entre a família de origem matrimonial e a comunidade que se origina em uma união de facto. A comunidade familiar oriunda do pacto de união dos cônjuges. O matrimónio que surge deste pacto de amor conjugal, não é uma criação do poder público, mas uma instituição natural e originária que o precede. Nas uniões de facto, por seu turno, é posto em comum o afecto recíproco, mas ao mesmo tempo falta aquele vínculo matrimonial de dimensão pública originária, que fundamenta a família. Família e vida formam uma verdadeira unidade que deve ser protegida pela sociedade, posto que é o núcleo vivo da sucessão (procriação e educação) das gerações humanas.

Nas sociedades abertas e democráticas de hoje em dia, o Estado e os poderes públicos não devem institucionalizar as uniões de facto, atribuindo-lhes deste modo um estatuto similar ao matrimónio e família. Tampouco equipará-las à família fundada no matrimónio. Tratar-se-ia de um uso arbitrário do poder que não contribui para o bem comum, porque a natureza originária do matrimónio e da família precede e excede, absoluta e radicalmente, o poder soberano do Estado. Uma perspectiva serenamente distanciada do talante arbitrário ou demagógico, convida a reflectir muito seriamente, no seio das diferentes comunidades políticas, sobre as diferenças essenciais que medeiam entre o vital e necessário aporte da família fundada no matrimónio ao bem comum e aqueloutra realidade que se dá nas meras convivências afectivas. Não parece razoável sustentar que as funções vitais das comunidades familiares, em cujo núcleo se encontra a instituição matrimonial estável e monogâmica, possam ser desempenhadas de forma maciça, estável e permanente pelas convivências meramente afectivas. A família fundada no matrimónio deve ser cuidadosamente protegida e promovida como factor essencial de existência, estabilidade e paz social em uma ampla visão de futuro do interesse comum da sociedade.

(10) A igualdade perante a lei deve ser orientada pelo princípio da justiça o que significa tratar o igual como igual e o diferente como diferente; ou seja, dar a cada um o que lhe é devido em justiça: princípio de justiça que se quebraria se às uniões de facto se desse um tratamento jurídico semelhante ou equivalente ao que corresponde à família fundada no matrimónio. Se a família matrimonial e as uniões de facto não são semelhantes, nem equivalentes em seus deveres, funções e serviços prestados à sociedade, não podem ser semelhantes nem equivalentes no estatuto jurídico.

O pretexto utilizado para pressionar em direcção ao reconhecimento das uniões de facto (ou seja, a sua “não discriminação”), comporta uma verdadeira discriminação da família matrimonial, posto que a consideram num nível semelhante ao de qualquer outra convivência, sem que se atribua a mínima importância à existência ou não de um compromisso de fidelidade recíproca e de geração-educação dos filhos. A orientação de algumas comunidades políticas actuais no sentido de discriminar o matrimónio, reconhecendo às uniões de facto um estatuto institucional semelhante ou inclusive equiparando-as ao matrimónio e à família, é um grave sinal da contemporânea deterioração da consciência moral social, do “pensamento débil” (pensiero debole) diante do bem comum, quando não de uma verdadeira e própria imposição ideológica exercida por influentes grupos de pressão.

(11) Convém ter bem presente, na mesma linha de princípios, a distinção entre interesse público e interesse privado. No primeiro caso a sociedade e os poderes públicos devem protegê-lo e incentivá-lo. No segundo caso, o Estado deve tão-somente garantir a liberdade. Onde o interesse é público, intervém o direito público. E o que responde a interesses privados deve ser, pelo contrário, remetido ao âmbito privado. O matrimónio e a família revestem um interesse público e são núcleo fundamental da sociedade e do estado, e como tal devem ser reconhecidos e protegidos. Duas ou mais pessoas podem decidir viver juntas, com o sem a dimensão sexual, porém essa convivência ou coabitação não reveste por isso interesse público. As autoridades públicas podem não se imiscuir no fenómeno privado desta escolha. As uniões de facto são consequência de comportamentos privados e neste plano privado deveriam permanecer. O seu reconhecimento público ou equiparação ao matrimónio, e a consequente elevação de interesses privados a interesses públicos, prejudica a família fundada no matrimónio. No matrimónio, um homem e uma mulher constituem entre si um consórcio de toda vida, ordenado pela sua própria índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. À diferença das uniões de facto no matrimónio se assumem pública e formalmente compromissos e responsabilidades relevantes para a sociedade e exigíveis no âmbito jurídico.

 

As uniões de facto e o pacto conjugal

(12) A apreciação das uniões de facto inclui também uma dimensão subjectiva. Estamos diante de pessoas concretas, com uma visão própria da vida, com sua intencionalidade, em breve, com a sua “história”. Devemos considerar a realidade existencial da liberdade individual de escolha e da dignidade das pessoas, que podem errar. Mas, nas uniões de facto, a pretensão de reconhecimento público não afecta só o âmbito individual das liberdades. É preciso portanto abordar este problema na perspectiva da ética social: o indivíduo humano é pessoa, e portanto social; o ser humano não é menos social que racional. [9]

As pessoas podem encontrar-se e fazer referência a comunhão de valores e exigências compartilhados em relação ao bem comum no diálogo. A referência universal, o critério neste campo, não pode ser senão o da verdade sobre o bem humano, objectiva, transcendente e igual para todos. Alcançar esta verdade e permanecer nela é condição de liberdade e de amadurecimento pessoal, verdadeira meta de uma convivência social ordenada e fecunda. A atenção exclusiva ao sujeito, ao indivíduo e às suas intenções e opções, sem referência à dimensão social e objectiva das mesmas, orientada para o bem comum é o resultado de um individualismo arbitrário e inaceitável, cego aos valores objectivos, em contraste com a dignidade da pessoa e nocivo à ordem social. “Portanto, é preciso promover uma reflexão que ajude não só os crentes, mas todos os homens de boa vontade, a redescobrirem o valor do matrimónio e da família. No Catecismo da Igreja Católica lê-se: “A família é a célula originária da vida social. É a sociedade natural na qual o homem e a mulher são chamados ao dom de si no amor e no dom da vida. A autoridade, a estabilidade e a vida de relações dentro dela constituem os fundamentos da liberdade, da segurança, da fraternidade no conjunto social”  [10]. A razão, se escuta a lei moral inscrita no coração humano, pode chegar ao redescoberta da família. Comunidade fundada e vivificada pelo amor  [11], a família haure a sua força na aliança definitiva de amor com que um homem e uma mulher se doam reciprocamente, tornando-se juntos colaboradores no dom da vida”  [12].

O Concílio Vaticano II assinala que o chamado amor livre («amore sic dicto libero»)  [13] constitui um factor de dissolução e destruição do matrimónio, por carecer do elemento constitutivo do amor conjugal, que se funda no consentimento pessoal e irrevogável pelo o qual os esposos se dão e recebem mutuamente, dando origem assim a um vínculo jurídico e a uma unidade sigilada por uma dimensão pública de justiça. O que o Concílio denomina como amor “livre”, e contrapõe ao verdadeiro amor conjugal, era então – e ainda o é – a semente que engendra as uniões de facto. Em seguida, com a rapidez com que hoje se originam as mudanças socioculturais, fez germinar também os actuais projectos de conferir estatuto público a esta uniões de facto.

(13) Como qualquer outro problema humano também o das uniões de facto deve ser abordado partindo de uma perspectiva racional, mais precisamente da “recta razão” [14]. Com esta expressão da ética clássica se sublinha que a leitura da realidade e o juízo da razão devem ser objectivos, livres de condicionamento tais como a emotividade desordenada, ou a debilidade na consideração de situações penosas que inclinam a uma compaixão superficial, ou eventuais preconceitos ideológicos, pressões sociais ou culturais, condicionamentos dos grupos de pressão ou dos partidos políticos. Certamente, o cristão tem uma visão do matrimónio e da família cujo fundamento antropológico e teológico está enraizado harmoniosamente na verdade que procede da Sagrada Tradição, da Sagrada Escritura e do Magistério da Igreja [15]. Porém a mesma luz da fé ensina que a realidade do sacramento matrimonial não é algo sucessivo e extrínseco, só um acréscimo “sacramental” ao amor dos cônjuges, mas que é a mesma realidade natural do amor conjugal assumida por Cristo como sinal e meio de salvação na ordem da Lei Nova. O problema das uniões de facto, consequentemente, pode e deve ser enfrentado a partir da recta razão. Não é uma questão primariamente de fé cristã, mas de racionalidade. A tendência a contrapor neste ponto um “pensamento católico” confessional a um “pensamento laico” é errónea [16].

 

 

III - As uniões de facto no conjunto da sociedade

 

Dimensão social e política do problema da equiparação

(14) Certos influxos culturais radicais (como a ideologia do género que mencionamos antes), têm como consequência a deterioração da instituição familiar. “Mas, ainda mais preocupante é o ataque directo à instituição familiar que se está desenvolvendo, tanto em nível cultural como nos âmbitos político, legislativo e administrativo ... é clara a tendência a equiparar à família outras e bem diversas formas de convivência prescindindo de considerações fundamentais de ordem ética e antropológica” [17]. É prioritária, portanto, a definição da identidade própria da família. A esta identidade pertence o valor e a exigência da estabilidade na relação matrimonial entre homem e mulher, estabilidade que encontra expressão e confirmação num horizonte de procriação e educação dos filhos, o que resulta em benefício da tecido social todo. Dista estabilidade matrimonial e familiar não está assente só a boa vontade das pessoas concretas, mas reveste um carácter institucional de reconhecimento público, por parte do Estado, da escolha da vida conjugal. O reconhecimento, protecção e promoção de tal estabilidade deriva de um interesse geral, especialmente dos mais frágeis, a saber, os filhos.

(15) Outro risco na consideração social do problema que nos ocupa é o da banalização. Alguns afirmam que o reconhecimento e equiparação das uniões de facto não deveria preocupar excessivamente quando o número destas for relativamente escasso. Mas nesse caso, dever-se-ia concluir o contrário, posto que uma consideração quantitativa do problema deveria então levar a por em dúvida a conveniência de abordar o problema das uniões de facto como problema de primeira magnitude, especialmente onde mal se presta uma adequada atenção ao grave problema (presente e futuro) da protecção do matrimónio e da família mediante políticas familiares adequadas, verdadeiramente incisivas na vida social. A exaltação indiferenciada da liberdade da escolha de indivíduos, sem nenhuma referência a uma ordem de valores de relevância social, obedece a uma concepção completamente individualista e privatista do matrimónio e da família, cega à sua dimensão social objectiva. Há que se levar em conta que a procriação é princípio “genético” da sociedade, e que a educação dos filhos é lugar primário de transmissão e cultivo do tecido social, assim como núcleo essencial da sua configuração estrutural.

 

O reconhecimento e equiparação das uniões de facto discrimina o matrimónio

(16) Com o reconhecimento público das uniões de facto, se estabelece um parâmetro jurídico assimétrico: enquanto a sociedade assume obrigações para com os conviventes das uniões de facto, estes não assumem para com a mesma as obrigações essenciais próprias do matrimónio. A equiparação agrava esta situação posto que privilegia as uniões de facto em relação aos matrimónios, ao eximir as primeiras de deveres essenciais para com a sociedade. Aceita-se desta forma uma paradoxal dissociação com um consequente prejuízo da instituição familiar. Em relação aos recentes intentos legislativos de equiparar família e uniões de facto, inclusive homossexuais (convém levar em conta que seu reconhecimento jurídico é o primeiro passo rumo à equiparação), é preciso recordar aos parlamentares a sua grave responsabilidades de opor-se a isto, posto que “os legisladores, e em especial os parlamentares católicos, não poderiam cooperar com o seu voto para este tipo de legislação, porque contrária ao bem comum e à verdade do homem, e, portanto, verdadeiramente iníqua” [18]. Estas iniciativas legais apresentam todas as características de desconformidade com a lei natural, o que as torna incompatíveis com a dignidade de lei. Com efeito, dizia Santo Agostinho “Non videtur esse lex, quae iusta non fuerit” [19]. É preciso reconhecer um fundamento último do ordenamento jurídico [20]. Não se trata portanto de pretender impor um determinado “modelo” de comportamento ao conjunto da sociedade, mas da exigência social do reconhecimento, por parte do ordenamento legal, do imprescindível aporte da família fundada no matrimónio ao bem comum. Onde a família está em crise, a sociedade vacila.

(17) A família tem direito a ser protegida e promovida pela sociedade, como muitas Constituições vigentes em Estados de todo mundo reconhecem [21] . É este um reconhecimento, em justiça, da função essencial que a família fundada no matrimónio representa para a sociedade. A este direito originário da família corresponde um dever da sociedade, não só moral, mas também civil. O direito da família fundada no matrimónio a ser protegida e promovida pela sociedade e pelo Estado deve ser reconhecido pelas leis. Trata-se de uma questão que afecta o bem comum. Santo Tomás de Aquino com uma nítida argumentação rejeita a ideia segundo a qual se podem determinar em oposição a lei moral e a lei civil: são distintas porém não opostas, ambas se distinguem, porém não se dissociam, entre elas não há univocidade nem tampouco contradição [22]. Como afirma João Paulo II, “É necessário, pois, que aqueles que foram chamados a conduzir o destino das nações reconheçam e fortaleçam a instituição matrimonial: com efeito, o matrimónio tem um estatuto jurídico específico, reconhecendo os direitos e deveres da parte dos cônjuges, de um para com outro, e em relação aos filhos e o papel das famílias na sociedade, cuja perenidade é por elas assegurada, é primordial. A família favorece a socialização dos jovens e contribui para deter os fenómenos  de violência, mediante a transmissão dos valores, assim como pela experiência da fraternidade e da solidariedade que ela permite realizar cada dia. Na busca de soluções legítimas para a sociedade moderna, ela não pode ser posta no mesmo plano de simples associações ou uniões, e estas não podem beneficiar de direitos particulares ligados exclusivamente à protecção do empenho conjugal e da família, fundada sobre o matrimónio, como comunidade de vida e de amor estável, fruto do Dom total e fiel dos cônjuges, aberta à vida” [23].

(18) Aqueles que se ocupam de política deveriam estar conscientes da seriedade do problema. A acção política actual tende no Ocidente, com certa frequência, a privilegiar os aspectos pragmáticos e a chamada “política de equilíbrios”, sobre coisas muito concretas, sem entrar na discussão dos princípios que possam comprometer difíceis e precários compromissos entre partidos, alianças ou coalizões. Mas ditos equilíbrios não deveriam, pelo contrário, estar fundados com base na clareza dos princípios, na fidelidade aos valores essenciais e na nitidez dos postulados fundamentais? “Se não existe nenhuma verdade última que guie e oriente a acção política, então as ideias e as convicções podem ser facilmente instrumentalizadas para fins de poder. Uma democracia sem valores converte-se facilmente num totalitarismo aberto ou dissimulado, como a história demonstra” [24]. A função legislativa corresponde à responsabilidade política; neste sentido é próprio do político velar (não só quanto aos princípios mas também quanto às aplicações) para evitar uma deterioração, com graves consequências presentes e futuras, da relação lei moral-lei civil e da defesa do valor educativo-cultural do ordenamento jurídico [25]. O modo mais eficaz de velar pelo interesse público não consiste no cedência demagógico a grupos de pressão que promovem as uniões de facto, mas na promoção enérgica e sistemática de políticas familiares orgânicas, que entendam a família fundada no matrimónio como o centro e motor da política social, e que cubram o extenso âmbito dos direitos da família [26]. A este aspecto a Santa Sé dedicou espaço na Carta dos direitos da Família, [27] superando uma concepção meramente assistencialista do Estado.

 

Pressupostos antropológicos da diferença entre o matrimónio e as “uniões de facto”

(19) O matrimónio, consequentemente, se assenta em uns pressupostos antropológicos definidos que o distinguem de outros tipos de união e que – superando o mero âmbito do agir, do “fáctico” – o enraízam no próprio ser da pessoa da mulher ou do homem.

Entre estes pressupostos encontra-se: a igualdade entre mulher e homem pois “ambos são, igualmente, pessoas.” [28] (se bem que o sejam de modo diverso); o carácter complementar de ambos os sexos [29] do qual nasce a natural inclinação entre eles impulsionada pela tendência à geração dos filhos; a possibilidade de um amor pelo outro precisamente enquanto sexualmente diversos e complementares, de modo que “esta afeição se exprime e se realiza de maneira singular pelo acto próprio do matrimónio” [30]; a possibilidade – dada pela liberdade – de estabelecer uma relação estável e definitiva, isto é, devida em justiça [31]; e, finalmente, a dimensão social da condição conjugal e familiar, que constitui o primeiro âmbito de educação e abertura para a sociedade através das relações de parentesco (que contribuem para a configuração da identidade da pessoa humana) [32].

(20) Se se aceita a possibilidade de um amor específico entre homem e mulher, é óbvio que tal amor se incline (de per si) a uma intimidade, a uma determinada exclusividade, à geração da prole e a um projecto comum de vida: quando se quer isso, e se quer de modo que se outorga ao outro a capacidade de exigi-lo, produz-se a real entrega e aceitação entre mulher e homem que constitui a comunhão conjugal. Há uma doação e aceitação recíproca da pessoa humana na comunhão conjugal. “O amor coniugalis, portanto, não é só nem sobretudo sentimento; é ao contrário, essencialmente um empenho para com a outra pessoa, empenho que se assume com um preciso acto de vontade. Precisamente isto qualifica esse amor, tornando-o em coniugalis. Uma vez dado e aceite o empenho por meio do consentimento, o amor torna-se conjugal e nunca perde este carácter” [33]. A isto, na tradição histórica cristã do Ocidente, se lhe chama matrimónio.

(21) Trata-se portanto de um projecto comum estável, que nasce da entrega livre e total do amor conjugal fecundo como algo devido em justiça. A dimensão da justiça, posto que se funda uma instituição originária e (originadora da sociedade), é inerente à própria conjugalidade: “São livres para celebrar o matrimónio depois de haverem escolhido um ao outro de modo igualmente livre; porém no momento em que realizam este acto, instaram um estado pessoal no qual o amor se transforma em algo devido, também com valor jurídico” [34]. Podem existir outras maneiras de viver a sexualidade – até mesmo contra as tendências naturais –, outras formas de convivência em comum, outras relações de amizade – baseadas ou não na diferenciação sexual –, outros meios para trazer filhos ao mundo. Porém a família de fundação matrimonial tem como específico o ser a única instituição que ainda reúne todos os elementos citados, de modo originário e simultâneo.

(22) Por conseguinte, mostra-se necessário sublinhar a gravidade e o carácter insubstituível de certos princípios antropológicos sobre a relação homem-mulher, que são fundamentais para a convivência humana e muito mais para a salvaguarda da dignidade de todas as pessoas. O núcleo central e o elemento essencial destes princípios é o amor conjugal entre duas pessoas de igual dignidade, porém distintas e complementares na sua sexualidade. É o ser do matrimónio como realidade natural e humana o que está em jogo, e é o bem de toda a sociedade o que está em discussão. “Como todos sabem, hoje não só se põem em julgamento as propriedades e finalidades do matrimónio, mas também o valor e a própria utilidade desta instituição. Mesmo excluindo generalizações indevidas, não se pode ignorar a este respeito o fenómeno crescente das simples uniões de facto (Cf. Familiaris consortio,n. 81), e as insistentes campanhas de opinião encaminhadas para proporcionar a dignidade conjugal à uniões inclusive entre pessoas do mesmo sexo” [35].

Trata-se de um princípio básico: um amor, para que seja amor conjugal verdadeiro e livre deve ser transformado em um amor devido em justiça, mediante o acto livre do consentimento matrimonial. “À luz destes princípios, conclui o Papa, se pode estabelecer e compreender a diferença essencial que existe entre uma mera união de facto, ainda que se afirme que nasceu por amor, e o matrimónio no qual o amor se traduz em um compromisso não só moral, mas também rigorosamente jurídico. O vínculo que se assume reciprocamente, desenvolve desde o princípio, uma eficácia que fortifica o amor do qual nasce favorecendo a sua duração em benefício do cônjuge, da prole e da própria sociedade” [36].

Com efeito o matrimónio – fundamento da família – não é uma “forma de viver a sexualidade a dois”. Se fosse simplesmente isso, tratar-se-ia de uma forma a mais entre as várias possíveis [37]. Tampouco é simplesmente a expressão de um amor sentimental entre duas pessoas: esta característica se dá habitualmente a todo amor de amizade. O matrimónio é mais do que isto: é uma união entre mulher e homem, precisamente enquanto tais, e na totalidade de seu ser masculino e feminino. Tal união só pode ser estabelecida por um acto de vontade livre dos contraentes, mas também o seu conteúdo específico é determinado pela estrutura do ser humano, mulher e homem: recíproca entrega e transmissão da vida. A este dom de si, em toda a dimensão complementar de mulher e homem, com a vontade de dever-se em justiça um ao outro, se lhe chama conjugalidade e os contraentes são então constituídos cônjuges: “esta comunhão conjugal radica na complementaridade natural que existe entre o homem e a mulher e alimenta-se mediante a vontade pessoal dos esposos de compartilhar, num plano de vida integral, o que têm e o que são. Por isso, tal comunhão é fruto e sinal de uma exigência profundamente humana” [38].

 

Maior gravidade da equiparação do matrimónio às relações homossexuais

(23) A verdade sobre o amor conjugal permite compreender também as graves consequências sociais da institucionalização da relação homossexual: “torna-se patente quão incongruente é a pretensão de atribuir uma realidade conjugal à união entre pessoas do mesmo sexo. Opõe-se a isto, antes de mais nada, a impossibilidade objectiva de fazer frutificar o matrimónio mediante a transmissão da vida, segundo o projecto inscrito por Deus na própria estrutura do ser humano. Igualmente, se opõe a isto a ausência dos pressupostos para a complementaridade interpessoal querida pelo Criador, tanto no plano físico biológico como no eminentemente psicológico entre o homem e a mulher” [39]. O matrimónio não pode ser reduzido a uma condição semelhante a de uma relação homossexual; isto é contrário ao sentido comum [40]. No caso das relações homossexuais que reivindicam ser consideradas união de facto, as consequências morais e jurídicas alcançam uma especial relevância [41]. “As uniões de facto entre homossexuais além disso constituem uma deplorável distorção do que deveria ser a comunhão de amor e vida entre um homem com uma mulher, que se empenham ao dom recíproco de si e se abrem à geração da vida” [42]. Todavia é muito mais grave a pretensão de equiparar tais uniões ao “matrimónio legal”, como promovem algumas iniciativas recentes [43]. E se isto ainda não bastasse pretende-se tornar legal a adoção de crianças no contexto das relações homossexuais aliando-se a tudo um elemento de grande periculosidade  [44]. “Não pode constituir uma verdadeira família o vínculo entre dois homens ou entre duas mulheres, e muito menos se pode atribuir a essa união o direito de adoptar crianças sem família” [45]. Recordar a transcendência social da verdade sobre o amor conjugal e, por conseguinte, o grave erro que seria o reconhecimento ou inclusive a equiparação do matrimónio às relações homossexuais não supõe discriminar de modo algum estas pessoas. É o próprio bem comum da sociedade a exigir que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial com base na família que se viria deste modo prejudicada. [46].

 

 

IV- Justiça e bem social da família

 

A família, bem social a proteger na justiça

(24) O matrimónio e a família são um bem social de primeira ordem: “A família exprime sempre uma nova dimensão do bem para os homens, e, por isso, cria uma nova responsabilidade. Trata-se da responsabilidade por aquele singular bem comum, no qual está incluído o bem do homem: o bem de cada membro da comunidade familiar. É certamente «bem difícil» (bonum arduum), mas maravilhoso.” [47]. Certamente nem todos os cônjuges e nem todas as famílias desenvolvem de facto todo o bem pessoal e social possível [48], razão porque a sociedade deva corresponder pondo a seu alcance do modo mais acessível os meios para facilitar o desenvolvimento dos seus próprios valores, pois “há que fazer verdadeiramente todo o esforço possível, para que a família seja reconhecida como sociedade primordial e, de certa forma, «soberana». A sua «soberania» é indispensável para o bem da sociedade.” [49].

 

Valores sociais objectivos a fomentar

(25) Assim concebido, o matrimónio e a família constituem um bem para a sociedade porque protegem um bem precioso para os próprios cônjuges, pois “a família, sociedade natural, existe antes do Estado e de qualquer outra comunidade e possui direitos próprios que são inalienáveis” [50]. De um lado, a dimensão social da condição de casados postula um princípio de segurança jurídica: porque o tornar-se esposa ou esposo pertence ao âmbito do ser, e não do mero agir, a dignidade deste novo sinal de identidade pessoal tem direito ao seu reconhecimento público e também a que a sociedade corresponda como merece ao bem que constitui [51]. É óbvio que a boa ordem da sociedade é facilitada quando o matrimónio e a família se configuram como o que verdadeiramente são: uma realidade estável [52]. Além do mais, a integridade da doação como homem e mulher na sua potencial paternidade e maternidade, com a consequente união – também exclusiva e permanente – entre os pais e os filhos expressa uma confiança incondicional que se traduz em força e enriquecimento para todos [53].

(26) De um lado, a dignidade da pessoa humana exige que sua origem provenha dos pais unidos no matrimónio; da união íntima, íntegra, mútua e permanente – devida – que provém do ser esposos. Trata-se, portanto, de um bem para os filhos. Esta origem é a única que salvaguarda adequadamente o princípio de identidade dos filhos, não somente do ponto de vista genético ou biológico, mas também na perspectiva biográfica ou histórica [54]. Por outro lado, o matrimónio constitui o âmbito de per si mais humano e humanizador para o acolhimento dos filhos: aquele que mais facilmente presta uma segurança afectiva, aquele que garante maior unidade e continuidade no processo de integração social e de educação. “A união entre mãe e concebido e a função insubstituível do pai requerem que o filho seja acolhido em uma família que lhe garanta possivelmente a presença de ambos os pais. A contribuição específica oferecida por eles à família e, através dela, à sociedade é digna de grande consideração” [55]. Além disso a sequência continuada entre conjugalidade, maternidade-paternidade e parentesco (filiação, fraternidade, etc.), evita muitos problemas sérios para a sociedade que aparecem precisamente quando se rompe a concatenação dos diversos elementos de modo que cada um deles actua com independência nos demais [56].

(27) Para os demais membros da família a união matrimonial como realidade social aporta um bem. Com efeito, no seio da família nascida de um vínculo conjugal, não só as novas gerações são acolhidas e aprendem a cooperar com o que lhes é próprio, mas também com as gerações anteriores (avós), têm a oportunidade de contribuir para o enriquecimento comum: doar as suas próprias experiências, sentir uma vez mais o valor do seu serviço, confirmar sua dignidade plena de pessoas sendo valorizadas e amadas por si mesmas e aceitas no diálogo entre gerações, tantas vezes fecundo. Com efeito “a família é o lugar onde diversas gerações se encontram e se ajudam reciprocamente a crescer na sabedoria humana e a harmonizar os direitos dos indivíduos com as outras exigências da vida social” [57]. Por seu turno, as pessoas da terceira idade podem olhar com confiança e segurança para o futuro porque sabem que estão rodeadas e atendidas por aqueles a quem ajudaram durante longos anos. Além do mais, sabe-se que quando a família vive realmente como tal, a qualidade na atenção às pessoas anciãs não pode ser suprida – pelo menos em determinados aspectos – pela atenção prestada por instituições alheias ao seu âmbito, ainda que seja esmerada e conte com avançados meios tecnológicos [58]

(28) Podem se considerar também outros bens para o conjunto da sociedade, derivados da comunhão conjugal como essência do matrimónio e origem da família. Por exemplo, o princípio de identificação do cidadão, o princípio do carácter unitário do parentesco – que constitui as relações originárias da vida em sociedade – assim como sua estabilidade; o princípio de transmissão de bens e de valores culturais, o princípio de subsidiariedade: pois o desaparecimento da família obrigaria o Estado a substituí-la em tarefas que a ela lhe são próprias por natureza; o princípio de economia também em matéria processual: pois onde se rompe a família o Estado deve multiplicar seu intervencionismo para resolver diretamente problemas que se deveriam manter e solucionar no âmbito privado, com elevados custos traumáticos e também económicos. Em resumo, além do já exposto, se há de recordar que “a família constitui, mais ainda do que um simples núcleo jurídico, social e económico, uma comunidade de amor e de solidariedade que é apta de modo único a ensinar e a transmitir valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos essenciais para o desenvolvimento e bem-estar dos próprios membros e da sociedade” [59]. Além do mais, o desmembramento da família longe de contribuir para uma esfera maior de liberdade deixaria o indivíduo cada vez mais inerte e indefeso diante do poder do Estado e o empobreceria ao exigir uma progressiva complexidade jurídica.

 

A sociedade e o Estado devem proteger e promover a família fundada no matrimónio

(29) Efectivamente, a promoção humana, social e material da família fundada no matrimónio e a protecção jurídica dos elementos que a compõem em seu carácter unitário, não só é um bem para os componentes da família individualmente considerados, mas também para a estrutura e o funcionamento adequado das relações interpessoais, do equilíbrio de poderes, das garantias de liberdade, dos interesses educativos, da personalização dos cidadãos e da distribuição de funções entre as diversas instituições sociais: “o papel da família é determinante e insubstituível na construção da cultura da vida.” [60] Não podemos esquecer que se as crises da família foram, em determinadas ocasiões e aspectos, a causa de um maior intervencionismo do Estado no seu próprio âmbito, também é certo que em muitas outras ocasiões e aspectos tem sido a iniciativa dos legisladores a facilitar ou a promover as dificuldades e rupturas de não poucos matrimónios e famílias. “A experiência de diferentes culturas através da história tem mostrado a necessidade que a sociedade tem de reconhecer e defender a instituição da família (...) A sociedade, e de modo particular o Estado e as Organizações Internacionais, devem proteger a família com medidas de carácter político, económico, social e jurídico que contribuam para consolidar a unidade e a estabilidade da família a fim de que possa cumprir a sua função específica” [61].

Hoje mais do que nunca, torna-se necessário – para a família e para a própria sociedade – uma atenção adequada aos problemas actuais do matrimónio e da família, um apurado respeito pela liberdade que lhe cabe, uma legislação que lhe proteja os elementos essenciais e que não seja de gravame nas decisões livres: em relação a um trabalho da mulher não compatível com sua situação de esposa e mãe [62]; em relação a uma “cultura do êxito” que não permite a quem trabalha compatibilizar a competência profissional com a dedicação à família [63]; com respeito à decisão de ter os filhos que os cônjuges decidirem em consciência [64]; em relação à protecção do carácter permanente a que os casais aspiram legitimamente [65]; em relação à liberdade religiosa e à dignidade e igualdade de direitos [66]; em relação aos princípios e à execução da educação querida para os filhos [67]; em relação ao tratamento fiscal e a outras normas de tipo patrimonial (herança, habitação, etc.); em relação ao tratamento de sua autonomia legítima e ao incentivo de sua iniciativa no âmbito social e político, especialmente no que se refere à própria família [68]. Daí a necessidade social de distinguir fenómenos  em si mesmos diferentes quanto ao aspecto legal e o seu aporte ao bem comum, e de tratá-los adequadamente como distintos. “O valor institucional do matrimónio deve ser amparado pelas autoridades públicas; a situação dos casais não casados não deve ser posta no mesmo plano do matrimónio devidamente contraído” [69].

 

 

V - Matrimónio cristão e união de facto

 

Matrimónio cristão e pluralismo social

(30) A Igreja, mais intensamente nos últimos tempos, tem lembrado insistentemente a confiança devida à pessoa humana, à sua liberdade, à sua dignidade e aos seus valores, e a esperança que provém da acção salvífica de Deus no mundo, que ajuda a superar toda debilidade. Simultaneamente, tem manifestado a sua grave preocupação face aos diversos atentados à pessoa humana e à sua dignidade, fazendo também notar alguns pressupostos ideológicos típicos da cultura chamada “pós-moderna”, que tornam difícil compreender e viver os valores requeridos pela verdade sobre o ser humano. Efectivamente, “não se trata já de contestações parciais e ocasionais, mas de uma discussão global e sistemática do património moral, baseada sobre determinadas concepções antropológicas e éticas. Na sua raiz, está a influência, mais ou menos velada de correntes de pensamento que acabam por desarraigar a liberdade humana da sua relação essencial e constitutiva com a verdade” [70].

Quando se produz esta desvinculação entre a liberdade e verdade, “diminui toda a referência a valores comuns e a uma verdade absoluta para todos: a vida social aventura-se pelas areias movediças de um relativismo total. Então, tudo é convencional, tudo é negociável: inclusivamente o primeiro dos direitos fundamentais, o da vida.” [71]. Trata-se também de um aviso certamente aplicável à realidade do matrimónio e da família, única fonte plenamente humana da realização desse primeiro direito. Quando se aceita uma “corrupção do conceito e exercício da liberdade concebida não como capacidade de realizar a verdade do desígnio de Deus sobre o matrimónio e a família, mas como força autónoma de afirmação, não raramente contra os outros, para atingir o próprio bem-estar egoístico” [72].

 (31) De igual modo, a comunidade cristã tem vivido desde o princípio a constituição do matrimónio cristão como sinal real da união de Cristo com a Igreja. O matrimónio foi elevado por Jesus Cristo a evento salvífico na nova ordem instaurada na economia da Redenção, ou seja, o matrimónio é o sacramento da Nova Aliança [73], aspecto essencial para compreender o conteúdo e alcance do consórcio matrimonial entre os baptizados. O Magistério da Igreja tem assinalado também com clareza que “o matrimónio tem de específico o ser sacramento de uma realidade que já existe na economia da criação: o mesmo pacto conjugal instituído pelo Criador «desde o princípio»” [74].

No contexto de uma sociedade frequentemente descristianizada e afastada dos valores da verdade da pessoa humana, interessa ora sublinhar precisamente o conteúdo dessa “aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole” [75], tal como foi instituído por Deus “desde o princípio” [76], na ordem natural da Criação. É conveniente uma reflexão serena não somente dos fiéis que crêem, mas também daqueles que estão agora afastados da prática religiosa, carecem de fé ou sustêm crenças de outra índole: a toda pessoa humana enquanto mulher e homem membros de uma comunidade civil e responsáveis pelo bem comum. Convém recordar a natureza da família de origem matrimonial, o seu carácter ontológico, e não simplesmente histórico e conjuntural, para além das mudanças dos tempos, lugares e culturas, e a dimensão de justiça que surge do seu próprio ser.

 

O processo de secularização da família no Ocidente

(32) No começo do processo de secularização da instituição matrimonial, o primeira e quase única coisa que se secularizou foram as núpcias ou formas de celebração do matrimónio, pelo menos nos países ocidentais de raízes católicas. Persistiram, contudo, tanto na consciência popular como nos ordenamentos seculares, durante um certo tempo, os princípios básicos do matrimónio, tais como o valor precioso da indissolubilidade matrimonial e, especialmente, o da indissolubilidade absoluta do matrimónio sacramental feito e consumado entre batizados [77]. A introdução generalizada nos ordenamentos legislativos daquilo que o Concílio Vaticano II chama de “a epidemia do divórcio” deu origem a um progressivo obscurecimento na consciência social, sobre o valor daquilo que constituiu durante séculos uma grande conquista da humanidade. A Igreja primitiva logrou, não somente sacralizar ou cristianizar a concepção romana do matrimónio, mas também devolver esta instituição às suas origens criacionais, de acordo com a explícita vontade de Jesus Cristo. É certo que na consciência daquela Igreja primitiva já se percebia com clareza que o ser      natural do matrimónio estava já concebido na sua origem por Deus Criador, para ser o sinal do amor de Deus pelo seu povo, e uma vez chegada a plenitude dos tempos, do amor de Cristo pela sua Igreja. Porém, a primeira coisa que faz a Igreja, guiada pelo Evangelho e pelos ensinamentos explícitos de Cristo, seu Senhor, é reconduzir o matrimónio aos seus princípios, consciente de que “o próprio Deus é o autor do matrimónio dotado de vários bens e fins” [78]. Era, ademais, bem consciente de que esta instituição natural era de “máxima importância para a continuação do género humano, para o aperfeiçoamento pessoal e a sorte eterna de cada um dos membros da família, para a dignidade, estabilidade, paz e prosperidade da própria família e da sociedade humana inteira” [79]. Aqueles que se casam segundo as formalidades estabelecidas (pela Igreja e o Estado) podem e querem ordinariamente contrair um verdadeiro matrimónio. A tendência à união conjugal é conatural à pessoa humana e nesta decisão se baseia o aspecto jurídico do pacto conjugal e o nascimento de um verdadeiro vínculo conjugal.

 

O matrimónio, instituição do amor conjugal, diante de outros tipos de uniões

(33) A realidade natural do matrimónio é contemplada pelas leis canónicas da Igreja. [80] A lei canónica descreve em substância o ser do matrimónio dos baptizados, tanto em seu momento in fieri – o pacto conjugal –, como na condição de estado permanente no qual se situam as relações conjugais e familiares. Neste sentido, a jurisdição eclesiástica sobre o matrimónio é decisiva e representa uma autentica salvaguarda dos valores familiares. Nem sempre se compreendem e respeitam adequadamente os princípios básicos do ser matrimonial em relação ao amor conjugal e à sua índole de sacramento.

 (34) No que respeita aos primeiros princípios, fala-se com frequência do amor como base do matrimónio e deste último como de uma comunidade de vida e amor, porém nem sempre se afirma de maneira clara sua verdadeira condição de instituição conjugal, ao não se incorporar a dimensão de justiça própria do consenso. O matrimónio é instituição. O não advertir esta característica sói gerar um grave equívoco entre o matrimónio cristão e as uniões de facto: também os conviventes em uniões de facto podem dizer que se fundam no “amor” (porém um “amor” qualificado pelo Concílio Vaticano II como “sic dicto libero”), e que constituem uma comunidade de vida e amor, mas substancialmente diversa da “communitas vitae et amoris coniugalis” do matrimónio [81].

(35) Em relação aos princípios básicos concernentes à sacramentalidade do matrimónio, a questão é mais complexa porque os Pastores da Igreja devem considerar a imensa riqueza da graça que dimana do ser sacramental do matrimónio cristão e o seu influxo nas relações familiares derivadas do matrimónio. Deus quer que o pacto conjugal do princípio, o matrimónio da Criação seja sinal permanente da união de Cristo com a Igreja e, por isso, um verdadeiro sacramento da Nova Aliança. O problema reside não somente no facto de compreender adequadamente que esta sacramentalidade não é algo de justaposto ou extrínseco ao ser natural do matrimónio, mas é o mesmo matrimónio, indissolúvel por vontade do Criador, a ser elevado a sacramento pela acção redentora de Cristo, sem que isto implique “desnaturação” alguma da realidade. Por não se entender a peculiaridade deste sacramento em relação aos outros, podem surgir desentendimentos que obscureçam a noção do matrimónio sacramental. Isto tem uma incidência especial na preparação do matrimónio: os louváveis esforços para preparar os noivos para a celebração do sacramento podem desvanecer-se sem uma compreensão clara do que é o matrimónio absolutamente indissolúvel que vão contrair. Os baptizados não se apresentam diante da Igreja somente para celebrar uma festa mediante ritos especiais, mas para contrair um matrimónio para toda vida que è um sacramento da Nova Aliança. Por este sacramento participam do mistério da união de Cristo e da Igreja e expressam sua união íntima e indissolúvel. [82]

 

VI- Linhas cristãs de orientação

 

Linhas mestras do problema “No princípio não foi assim”

(36) A comunidade cristã se vê interpelada pelo fenómeno das uniões de facto. As uniões sem vínculo institucional legal – nem civil nem religioso –, já constituem um fenómeno cada vez mais frequente e a isto tem que prestar atenção a acção pastoral da igreja [83]. Não somente mediante a razão mas também e sobretudo mediante o “esplendor da verdade” que foi doada pela fé, o crente é capaz de chamar a cada coisa pelo devido nome: o bem é o bem, o mal é o mal. No contexto actual fortemente relativista e inclinado a diluir todas as diferenças – até mesmo as essenciais – entre matrimónio e uniões de facto, é necessário maior sabedoria e liberdade mais corajosa no momento de não se prestar a equívocos, nem ceder a soluções de compromisso, com a convicção de que a “crise mais perigosa que pode afligir o homem” é “a confusão do bem e do mal, que torna impossível construir e conservar a ordem moral dos indivíduos e das comunidades”  [84]. Na hora de efectuar uma reflexão especificamente cristã sobre os sinais dos tempos face ao aparente obscurecimento, no coração de alguns dos nossos contemporâneos, da verdade profunda do amor humano, convém aproximar-se das águas cristalinas do Evangelho.

(37) “Foram ter com ele os fariseus para O tentar e disseram-Lhe: «É lícito a um homem repudiar sua mulher por qualquer motivo?». Ele respondeu: «Não lestes que, no princípio, o Criador os fez homem e mulher, e disse: ‘Por isso deixará o homem pai e mãe, e juntar-se-á com sua mulher, e os dois serão uma só carne’? Portanto, não mais são dois, mas uma só carne. Não separe, pois, o homem o que Deus uniu». «Por que mandou pois Moisés», replicaram eles, «dar o homem à sua mulher libelo de repúdio, e separar-se»? Respondeu-lhes: «Porque Moisés, por causa da dureza do vosso coração, permitiu-vos repudiar vossas mulheres; mas no princípio não foi assim»” (Mt 19, 3-8). São bem conhecidas estas palavras do Senhor, assim como a reacção dos discípulos: “Se tal é a condição do homem a respeito de sua mulher, não convém casar” (Mt 19,10). Esta reacção se enquadre certamente na mentalidade então dominante, uma mentalidade em ruptura com o plano originário do Criador [85]. A concessão de Moisés traduz a presença do pecado, que adopta a forma de uma “duritia cordis”. Hoje, talvez mais que em outros tempos é preciso levar em conta este obstáculo da inteligência, endurecimento da vontade, fixação das paixões, que é a raiz oculta de muitos dos factores de fragilidade que influem na difusão presente nas uniões de facto.

 

Uniões de facto, factores de fragilidade e graça sacramental

(38) A presença da Igreja e do matrimónio cristão acarretou, durante séculos, que a sociedade civil fosse capaz de reconhecer o matrimónio na sua condição originária, à qual Cristo alude em sua resposta. [86] A condição originária do matrimónio e a dificuldade em reconhecê-la e vivê-la como íntima verdade, na profundidade do próprio ser, “propter duritiam cordis” resulta, ainda hoje, de perene actualidade. O matrimónio é uma instituição natural cujas características essenciais podem ser reconhecidas pela inteligência para além das culturas [87]. Este reconhecimento da verdade sobre o matrimónio é também de ordem moral [88]. Porém não se pode ignorar o facto de que a natureza humana, ferida pelo pecado e redimida por Cristo, nem sempre chega a reconhecer com clareza as verdades inscritas por Deus em seu próprio coração. Eis porque o testemunho cristão no mundo, a Igreja e seu Magistério sejam um testemunho vivo no meio do mundo. [89] É também importante neste contexto chamar a atenção para a verdadeira e própria necessidade da graça para que a vida matrimonial se desenvolva em sua autêntica plenitude [90]. Por isso, na hora de um discernimento pastoral sobre a problemática das uniões de facto, é importante a consideração da fragilidade humana e da importância de uma experiência e de uma catequese verdadeiramente eclesiais, que oriente para a vida de graça, a oração, os sacramentos e, em particular, o da Reconciliação.

(39) É necessário distinguir diversos elementos entre esses factores de fragilidade, que dão origem a estas uniões de facto, caracterizadas pelo amor chamado “livre”, que omite ou exclui o próprio vínculo e característica do amor conjugal. Ademais, é preciso, como dizíamos antes, distinguir entre as uniões de facto a que alguns se consideram como que constrangidos por situações difíceis e aquelas outras buscadas em si mesmas “em atitude de desprezo, de contestação ou de rejeição da sociedade, da instituição  familiar, das estruturas sócio-políticas, ou de mera ma busca de prazer”  [91]. Há que se considerar também aqueles que são levados às uniões de facto pela “extrema ignorância e pobreza, às vezes por condicionalismos devidos a situações de verdadeira injustiça, ou também por certa imaturidade psicológica, que lhes faz sentir incerteza e temor de ligar-se com um vínculo estável e definitivo” [92].

O discernimento ético, a acção pastoral, e o compromisso cristão com as realidades políticas deveriam levar em conta portanto, a multiplicidade de realidades que se encontram sob o termo comum “uniões de facto”, a que antes aludimos [93]. Quaisquer que sejam as causas que as originem, essas uniões comportam “árduos problemas pastorais, pelas graves consequências quer religiosas e morais (perda do sentido religioso do matrimónio à luz da Aliança de Deus com o seu Povo; privação da graça do sacramento; escândalo grave), quer também sociais (destruição do conceito de família; enfraquecimento do sentido de fidelidade mesmo para com a sociedade; possíveis traumas psicológicos nos filhos; afirmação do egoísmo)” [94]. A Igreja mostra-se portanto sensível à proliferação desses fenómenos  de uniões não matrimoniais, devido à dimensão moral e pastoral do problema.

 

Testemunho do matrimónio cristão

(40) Os esforços para obter uma legislação favorável às uniões de facto de muitíssimos países de antiga tradição cristã cria não pouca preocupação entre pastores e fiéis. Poderia parecer que, muitas vezes, não se sabe que resposta dar a este fenómeno e que a reacção é meramente defensiva, podendo dar a impressão de que a Igreja simplesmente queira manter o statu quo, como se a família matrimonial fosse simplesmente o modelo cultural (um modelo “tradicional”) da Igreja que se quer conservar apesar das grandes transformações da nossa época.

Diante disso, é preciso aprofundar-se nos aspectos positivos do amor conjugal de modo que seja possível voltar a inculturar a verdade do Evangelho, de modo análogo a como o fizeram os cristãos dos primeiros séculos da nossa era. O sujeito privilegiado dessa nova evangelização são as famílias cristãs, porque elas são o sujeito da evangelização, as primeiras evangelizadoras da “boa-nova” do “amor formoso” [95] não só com a sua palavra mas, sobretudo, com o seu testemunho pessoal. É urgente redescobrir o valor social da maravilha do amor conjugal, posto que o fenómeno das uniões de facto não está à margem dos factores ideológicos que a obscurecem, e que correspondem a uma concepção errada da sexualidade humana e da relação homem-mulher. Daí a importância transcendental da vida de graça em Cristo nos matrimónios cristãos: “A família cristã também está inserida na Igreja, povo sacerdotal: pelo sacramento do matrimónio, no qual está radicada e do qual se alimenta, é continuamente vivificada pelo Senhor Jesus, e por Ele chamada e empenhada no diálogo com Deus mediante a vida sacramental, o oferecimento da própria existência e a oração. É este o múnus sacerdotal que a família cristã pode e deve exercer em comunhão íntima com toda a Igreja, através das realidades quotidianas da vida conjugal e familiar. Nesse sentido a família cristã é chamada a santificar-se e a santificar a comunidade cristã e o mundo.” [96]

(41) A própria presença dos casais cristãos nos múltiplos ambientes da sociedade é um modo privilegiado de mostrar ao homem contemporâneo (em larga medida destruído na sua subjectividade, exausto numa vã busca de um amor “livre”, oposto ao verdadeiro amor conjugal, mediante uma imensidão de experiências fragmentadas) a real possibilidade de reencontro do ser humano consigo mesmo, de ajudá-lo a compreender a realidade de uma subjectividade plenamente realizada no matrimónio em Cristo Senhor. Somente nesta espécie de “choque” com a realidade, pode fazer emergir no coração, a saudade de uma pátria da qual toda pessoa guarda uma lembrança indelével. Aos homens e mulheres desenganados, que se perguntam cinicamente a si mesmos “pode vir algo de bom do coração humano?”, é preciso poder responder-lhes: “Vinde e vede o nosso matrimónio, a nossa família”. Este pode ser um ponto de partida decisivo, testemunho real com que a comunidade cristã, auxiliada pela graça de Deus manifesta a Sua misericórdia para com os homens. Pode-se constatar como sumamente positiva, em muitos ambientes, a considerável influência exercida pelos fiéis cristãos. Em razão de uma consciente opção de fé e vida, aparecem, em meio aos contemporâneos, como o fermento na massa, como a luz em meio às trevas. A atenção pastoral na sua preparação para o matrimónio e a família, e o acompanhamento na sua vida matrimonial e familiar é de fundamental importância para a vida da Igreja e do mundo [97].

 

Preparação adequada para o matrimónio

(42) O Magistério da Igreja, sobretudo a partir do Concílio Vaticano II, tem-se referido reiteradamente à importância e insubstituibilidade da preparação para o matrimónio na pastoral ordinária. Esta preparação não se pode reduzir a uma mera informação sobre o que é o matrimónio para a Igreja, mas deve ser verdadeiro itinerário de formação das pessoas, baseado na educação na fé e na educação nas virtudes. Este Conselho Pontifício para a Família tratou deste aspecto importante da Pastoral da Igreja, salientando a centralidade da preparação ao matrimónio e o conteúdo de tal preparação nos Documentos Sexualidade humana: verdade e significado, de 8 de Dezembro de 1995, e Preparação para o sacramento do matrimónio, de 13 de Maio de 1996.

(43) “A preparação para o matrimónio, para a vida conjugal e familiar, é de importância relevante para o bem da Igreja. De facto, o sacramento do Matrimónio tem um grande valor para toda a comunidade cristã e, em primeiro lugar, para os esposos, cuja decisão é tal que não poderia ser sujeita à improvisação ou a escolhas apressadas. Em outras épocas, tal preparação podia contar com o apoio da sociedade, a qual reconhecia os valores e os benefícios do matrimónio. A Igreja, sem obstáculos ou dúvidas, tutelava a sua santidade, sabedora do facto de que o sacramento do Matrimónio representava uma garantia eclesial, qual célula vital do Povo de Deus. O apoio eclesial era, pelo menos nas comunidades realmente evangelizadas, firme, unitário, compacto. Eram raras, em geral, as separações e falências dos matrimónios, e o divórcio era considerado uma “chaga” social (cf. Gaudium et Spes, n. 47). Hoje, ao contrário, em não poucos casos, assiste-se a um acentuado deterioração da família e a uma certa corrupção dos valores do matrimónio. Em numerosas nações, sobretudo economicamente desenvolvidas, o índice de casamentos é reduzido. Costuma-se contrair matrimónio numa idade mais avançada e aumenta o número dos divórcios e das separações, até mesmo nos primeiros anos de vida conjugal. Tudo isto leva inevitavelmente a uma inquietação pastoral, mil vezes reforçada: Quem contrai matrimónio está realmente preparado para isso? O problema da preparação para o sacramento do Matrimónio, e para a vida que se lhe segue, emerge como uma grande necessidade pastoral antes de mais para o bem dos esposos, para toda a comunidade cristã e para a sociedade. Por isso crescem em toda a parte o interesse e as iniciativas para fornecer respostas adequadas e oportunas à preparação para o sacramento do Matrimónio” [98].

(44) Na actualidade, o problema não se reduz, tanto como em outros tempos, a que os jovens cheguem impreparados ao matrimónio. Devido em parte a uma visão antropológica, pessimista desestruturadora, dissolutória da subjectividade, muitos deles inclusive põem em dúvida a possibilidade mesma de uma doação real no matrimónio que dê origem a um vínculo fiel, fecundo e indissolúvel. Fruto desta visão é, em alguns casos, a rejeição da instituição matrimonial como uma realidade ilusória, a qual só poderiam ter acesso pessoas com uma especialíssima preparação. Daí a importância de uma educação cristã com uma noção recta e realista da liberdade em relação ao matrimónio como capacidade de escolher e encaminhar-se a esse bem que é a doação matrimonial.

 

Catequese familiar

(45) Neste sentido é muito importante a acção de prevenção mediante a catequese familiar. O testemunho das famílias cristãs é insubstituível, tanto em relação aos próprios filhos como em meio à sociedade em que vivem: não são só os pastores quem deve defender a família, mas as próprias famílias devem exigir o respeito pelos seus direitos e pela sua identidade. Deve-se, hoje, salientar o importante lugar que na pastoral familiar representam as catequeses familiares, nas quais de modo orgânico, completo e sistemático se afrontem as realidades familiares e, submetidas ao critério da fé, esclarecidas com a Palavra de Deus eclesialmente interpretada em fidelidade ao Magistério da Igreja por pastores legítimos e competentes que contribuam verdadeiramente, num processo catequético, para um aprofundamento da verdade salvífica sobre o homem. Deve-se fazer um esforço para mostrar a racionalidade e a credibilidade do Evangelho sobre o matrimónio e a família, reestruturando o sistema educativo da Igreja [99]. Assim, a explicação do matrimónio e da família a partir de uma visão antropológica correcta não deixa de causar surpresa mesmo entre os cristãos, que descobrem que não é uma questão só de fé, e que encontram razões para se confirmarem nela e para actuar, dando testemunho pessoal de vida e desenvolvendo uma missão apostólica especificamente laical.

 

Meios de comunicação

(46) Em nossos dias, a crise dos valores familiares e da noção de família nos ordenamentos estatais e nos meios de transmissão de cultura – imprensa, televisão, Internet, cinema, etc. – torna-se necessário um esforço especial de presença dos valores familiares dos meios de comunicação. Considere-se por exemplo, a grande influência destes meios na perda de sensibilidade social perante situações como o adultério, o divórcio ou as próprias uniões de facto, bem como a perniciosa deformação, em muitos casos,  “nos valores” (ou melhor “desvalores”) que estes meios apresentam, às vezes, como propostas normais de vida. Ademais, há que se levar em conta que, em certas ocasiões e apesar da meritória contribuição dos cristãos empenhados que colaboram nesses meios, certos programas e seriados televisivos por exemplo, não só não contribuem para a formação religiosa mas, pelo contrário, para a desinformação e o incremento da ignorância religiosa. Estes factores, ainda que não se encontrem entre os elementos fundamentais da conformação de uma cultura, influem em medida não desprezível, nos elementos sociológicos que devem ser levados em conta numa pastoral inspirada em critérios realistas.

 

Compromisso social

(47) Para muitos dos nossos contemporâneos, cuja subjectividade tem sido ideologicamente, por assim dizer, “demolida”, o matrimónio acaba por ser algo mais ou menos impensável; para estas pessoas a realidade matrimonial não tem significado algum. De que modo a pastoral da Igreja pode ser também para elas um evento de salvação? Neste sentido, o compromisso político e legislativo dos católicos que têm responsabilidades nestes âmbitos torna-se decisivo. As legislações constituem em ampla medida o “ethos” de um povo. Sobre este particular mostra-se especialmente oportuno uma chamada a vencer a tentação de indiferença no âmbito político–legislativo e sublinhar a necessidade de testemunho público da dignidade da pessoa. A equiparação das uniões de facto à família supõe, como já exposto, uma alteração do ordenamento em relação ao bem-comum da sociedade e comporta uma deterioração da instituição matrimonial. É um mal, portanto, para as pessoas, para as famílias e para as sociedades. O “politicamente possível” e a sua evolução ao longo do tempo não pode ser desvinculado dos princípios últimos da verdade sobre a pessoa humana, que tem que inspirar atitudes, iniciativas concretas e programas de futuro [100]. Também é conveniente a crítica ao “dogma” da conexão indissociável entre democracia e relativismo ético que se encontra na base de muitas iniciativas legislativas votadas para a equiparação das uniões de facto com a família.

(48) O problema das uniões de facto constitui um verdadeiro desafio para os cristãos, no sentido de saber mostrar o aspecto racional da fé, a profunda racionalidade do Evangelho, do matrimónio e da família. Um anúncio do mesmo que prescinda deste desafio à racionalidade (entendida como íntima correspondência entre desiderium naturale do homem e o Evangelho anunciado pela Igreja) mostrar-se-á ineficaz. Por isso, hoje em dia, é mais necessário do que noutros tempos manifestar em termos credíveis, a credibilidade interior da verdade sobre o homem que está na base da instituição do amor conjugal. O matrimónio, à diferença do que ocorre com outros sacramentos pertence também à economia da Criação, e se inscreve em uma dinâmica natural no género humano. É ademais, em segundo lugar, necessária uma renovada reflexão sobre as bases fundamentais, sobre os princípios essenciais que inspiram as actividades educativas, nos vários âmbitos e instituições. Qual é a filosofia das instituições educativas hoje na Igreja e de que modo esses princípios revertem em uma adequada educação para o matrimónio e a família, enquanto estruturas nucleares fundamentais e necessárias para a mesma sociedade?

 

Atenção e proximidade pastoral

(49) É legítima a compreensão para com a problemática existencial e as opções de pessoas que vivem em uniões de facto e, em certas ocasiões, um dever. Algumas dessas situações, inclusive, devem suscitar verdadeira e própria compaixão. O respeito pela dignidade das pessoas não se põe em discussão. Não obstante, a compreensão das circunstâncias e o respeito às pessoas não equivalem a uma justificação. Trata-se mormente de evidenciar, nestas circunstâncias que a verdade é um bem essencial das pessoas e factor de autêntica liberdade: que da afirmação da verdade não resulte ofensa, mas que seja forma de caridade, de modo que o “não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo” seja “forma de caridade eminente para com as almas” [101], de modo tal que se “acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu exemplo, ao tratar com os homens”. [102] Os cristãos devem, portanto, tratar de compreender os motivos pessoais, sociais, culturais e ideológicos da difusão das uniões de facto. É preciso recordar que uma pastoral inteligente e discreta pode, em certas ocasiões, favorecer a recuperação “institucional” de algumas destas uniões. As pessoas que se encontram nestas situações devem ser tomadas em consideração de maneira particularizada e prudente na pastoral ordinária da comunidade eclesial, uma atenção que comporta proximidade, atenção aos problemas e dificuldades derivados, diálogo paciente e ajuda concreta, especialmente em relação aos filhos. A prevenção é, também neste aspecto da pastoral, uma atitude prioritária.

 

 

Conclusão

(50)  A sabedoria dos povos soube reconhecer substancialmente ao longo dos séculos, ainda que com limitações, o ser e a missão fundamental insubstituível da família fundada no matrimónio. A família é um bem necessário e imprescindível para toda a sociedade, que tem um direito próprio e verdadeiro a ser, em justiça, reconhecida,  protegida e promovida pelo conjunto da sociedade. É este conjunto que acaba por ser prejudicado quando, algum modo, se fere este bem precioso e necessário da humanidade. Face ao fenómeno social das uniões de facto e à consequente desvalorização do amor conjugal, é a sociedade mesma que não pode ficar indiferente. O simples e mero cancelamento do problema mediante a falsa solução do seu reconhecimento, situando-as num nível público semelhante, ou inclusive equiparando-as às famílias fundadas no matrimónio, além de resultar em prejuízo comparativo do matrimónio (danificando ainda mais esta necessária instituição natural, por seu turno tão carente hoje em dia de verdadeiras políticas familiares), supõe um profundo desconhecimento da verdade antropológica do amor humano entre um homem e uma mulher e seu indissociável aspecto de unidade estável e aberta à vida. Este desconhecimento é ainda mais grave quando se ignora a essencial e profundíssima diferença entre o amor conjugal, do qual surge a instituição matrimonial, e as relações homossexuais. A “indiferença” dos órgãos públicos nesse aspecto se assemelha a uma apatia perante a vida ou a morte da sociedade, a uma indiferença face à sua projecção de futuro, ou à sua degradação. Esta “neutralidade”, se não se põem os remédios oportunos, conduziria a uma grave deterioração do tecido social e da pedagogia das gerações futuras.

A inadequada valorização do amor conjugal e da sua intrínseca abertura à vida, com a consequente instabilidade da vida familiar, é um fenómeno social que requer um discernimento adequado por parte de todos aqueles que se sentem comprometidos com o bem da família e, muito especialmente, por parte dos cristãos. Trata-se, antes de mais nada, de reconhecer as verdadeiras causas (ideológicas e económicas ) de um tal estado de coisas, e não de ceder diante de pressões demagógicas de grupos que não levam em conta o bem comum da sociedade. A Igreja Católica, no seguimento de Cristo Jesus, reconhece na família e no amor conjugal um dom de comunhão de Deus misericordioso com a humanidade, um tesouro precioso de santidade e graça que resplandece no meio do mundo. Convida por isso a quantos lutam pela causa do homem a unir seus esforços na promoção da família e da sua íntima fonte de vida que é a união conjugal.

 


NOTAS

 [1] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, n.47.

 [2] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Lumen gentium n.11, Decr. Apostolicam auctositatem, n.11.

 [3] Catecismo da Igreja Católica, nn. 2331-2400, 2514-2533; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade humana: verdade e significado, 8/12/1995.

 [4] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio , n. 80

 [5] A acção humanizadora e pastoral da Igreja, em sua opção preferencial pelos pobres tem-se orientado em geral nestes países, pela “regularização” destas uniões mediante a celebração do matrimónio ou (mediante a convalidação ou “sanatio”, de acordo com o caso) na atitude eclesial de compromisso com a santificação dos lares cristãos.

 [6] Diversas teorias construcionistas sustentam hoje em dia concepções diferentes sobre o modo de como a sociedade teria - a seu parecer - que mudar adaptando-se aos distintos “gender” (pense-se por exemplo na educação, saúde, etc.). Alguns admitem três géneros, outros cinco, outros sete, outros um número distinto de acordo com diversas considerações.

 [7] Tanto o Marxismo como o estruturalismo contribuíram em diferente medida para a consolidação da ideia de género, que sofreu variadas influências, tais como a da “revolução sexual”, com postulados como os que foram representados por W. Reich (1897-1957) referentes à chamada “libertação” de qualquer disciplina sexual, ou os de Herbert Marcuse (1898-1979) e os seus convites a experimentar todo o tipo de situações sexuais, (entendidas desde o polimorfismo sexual de orientação indiferentemente “heterossexual” - a orientação sexual natural - ou homossexual), desligadas da família e de qualquer finalidade natural de diferenciação entre os sexos, assim como de qualquer obstáculo derivado da responsabilidade procriadora. Um certo feminismo radicalizado e extremista, representado pelas contribuições de Margaret Sanger (1879-1966) e Simone de Beauvoir (1908-1986), não pode ser situado à margem deste processo histórico de consolidação de uma ideologia. Deste modo “heterossexualidade e monogamia já não parecem ser considerados também como um dos possíveis modos de prática sexual.

 [8] Esta atitude lamentavelmente encontrou um acolhimento favorável em um bom número de instituições internacionais importantes, com a consequente deterioração do próprio conceito da família cujo fundamento é e não pode ser senão o matrimónio. Entre estas instituições, alguns Organismos da própria ONU parecem secundar recentemente algumas destas teorias, passando desta maneira por alto o genuíno significado do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem 1948, que mostra a família como “um elemento natural e fundamental da sociedade”. Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Família e Direitos humanos, 1999, n.16.

 [9] ARISTÓTELES Política I, 9-10 (BK 1253 a).

 [10] Catecismo da Igreja Católica, n.2207.       

 [11] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.18.

 [12] JOÃO PAULO II, Aloc. Durante a Audiência Geral de 1/12/1999.

 [13] Ibid, infra.

 [14] “...para além das correntes de pensamento, existe um conjunto de conhecimentos, nos quais é possível ver uma espécie de património espiritual da humanidade. É como se nos encontrássemos perante uma filosofia implícita, em virtude da qual cada um sente que possui estes princípios, embora de forma genérica e não reflectida. Estes conhecimentos, precisamente porque partilhados em certa medida por todos, deveriam constituir uma espécie de ponto de referência para as diversas escolas filosóficas. Quando a razão consegue intuir e formular os princípios primeiros e universais do ser, e deles deduzir correcta e coerentemente conclusões de ordem lógica e deontológica, então pode-se considerar uma razão recta, ou, como era chamada pelos antigos, orthòs logos, recta ratio”. JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n.4

 [15] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Dei Verbum n. 10.

 [16] “A relação entre a fé e a filosofia encontra, na pregação de Cristo crucificado e ressuscitado, o escolho contra o qual pode naufragar, mas também para além do qual pode desembocar no oceano ilimitado da verdade. Aqui é evidente a fronteira entre a razão e a fé, mas torna-se claro também o espaço onde as duas se podem encontrar”. JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n. 23. “O Evangelho da vida não é exclusivamente para os crentes: destina-se a todos. A questão da vida e da sua defesa e promoção não é prerrogativa unicamente dos cristãos”. JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.101.

 [17] JOÃO PAULO II, Alocução ao Fórum das Associações Católicas da Itália, 27-6-1998.

 [18] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre a resolução do Parlamento Europeu sobre a equiparação entre a família e uniões de facto, incluindo os homossexuais, 17-3-2000.

 [19] S. AGOSTINHO, De livre arbítrio, I, 5, 11: “Não se pode considerar lei se não for justa”.

 [20] “A vida social e seu aparato jurídico exige um fundamento último. Se não existe outra lei para além da lei civil, devemos admitir então que qualquer valor, inclusive aqueles pelos quais os homens combateram e considerando como passos cruciais mais adiante na lenta marcha pela liberdade, podem ser cancelados por uma simples maioria de votos. Quem critica a lei natural deve fechar os olhos perante esta esta possibilidade, e quando promovem leis em contraste com o bem comum em suas exigências fundamentais devem considerar todas as consequências de suas próprias acções, pois podem empurrar a sociedade numa perigosa direcção”. Discurso do Cardeal A. Sodano durante o II Encontro de Políticos e Legisladores de Europa, organizado pelo Conselho Pontifício para a Família, 22-24 de outubro de 1998.

 [21] Na Europa, por exemplo, na Constituição da Alemanha: “O matrimónio e a família encontram protecção especial no regulamento do Estado” /Art. 6); Espanha: “Os poderes públicos asseguram a protecção social, económica e jurídica da família” (Art.39); Irlanda: “O Estado reconhece a família como o grupo natural primário e fundamental da sociedade e como instituição moral dotada de direitos inalienáveis e imprescritíveis, anteriores e superiores a todo direito positivo. Por isto o Estado se compromete a proteger a constituição e a autoridade da família como o fundamento necessário da ordem social e como indispensável para o bem-estar da Nação e do Estado” (Art. 41); Itália: “A República reconhece os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimónio” (Art.29); Polónia: “O matrimónio, isto é, a união de um homem e uma mulher, assim como a família, paternidade e maternidade, devem encontrar protecção e cuidado na República da Polónia” (Art. 18); Portugal: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à realização de todas as condições que permitam a realização pessoal de seus membros” (Art. 67).

                Nas Constituições de todo o mundo também: Argentina “... a lei estabelecerá... a protecção integral da família” (Art. 14); Brasil: “A família, base da sociedade, é objecto de especial protecção dada pelo Estado” (Art.226); Chile: “... A família é o núcleo fundamental da sociedade...É dever do Estado...dar protecção à população e à família...” (Art.1), República Popular da China “O Estado protege o matrimónio, a família, a maternidade e a infância” (Art. 49); Colômbia: “O Estado reconhece, sem discriminação nenhuma, a primazia dos direitos inalienáveis da pessoa e ampara a família como instituição básica da sociedade” (Art. 5): Coreia do Sul: “O matrimónio e a vida familiar se estabelecem tendo por base a dignidade individual e igualdade entre os sexos; o Estado colocará todos os meios a seu alcance para que se logre este fim” (Art.36); Filipinas: “O Estado reconhece a família filipina como fundamento da nação. De acordo com isto deve promover-se intensamente a solidariedade, a sua activa promoção e o seu total desenvolvimento. O matrimónio é uma instituição social inviolável, é fundamento da família e deve ser protegido pelo Estado” (Art. 15). México: “...a Lei...protegerá a organização e o desenvolvimento da família” (Art. 4). Peru: “A comunidade e o Estado...também protegem a família e promovem o matrimónio. Reconhecem estes últimos como institutos naturais e fundamentais da sociedade” (Art. 4). Ruanda: “A família, que é a base do povo ruandês, será protegida pelo Estado” (Art. 24).

 [22] “Toda lei feita pelos homens tem razão de lei portanto deriva da lei natural. Se algo por outro lado se opõe a lei natural, já não é lei, mas a corrupção da lei”. SÃO TOMÁS DE AQUINO, Suma de Teologia, I-II, q.95,a.2.

 [23] JOÃO PAULO II, Discurso no II Encontro de Políticos e Legisladores da Europa organizado pelo Conselho Pontifício para a Família, 23-10-1998.

 [24] JOÃO PAULO II, Enc. Centesimus annus, n. 46

 [25] “Como responsáveis políticos e legisladores desejosos de ser fieis à Declaração dos Direitos Humanos de 1948, comprometemo-nos a promover e a defender os direitos da família fundada no matrimónio entre um homem e uma mulher. Isto deve ser feito em todos os níveis: local, regional, nacional e internacional. Só assim nos poderemos colocar verdadeiramente a o serviço do bem comum, tanto a nível nacional como internacional”. Conclusões do II Encontro de Políticos e Legisladores da Europa sobre os direitos do homem e da família, L'Osservatore Romano 26/02/1999.

 [26] “A família é o núcleo central da sociedade civil. Tem certamente um papel económico importante que não se pode ignorar, pois constitui o maior capital humano, mais a sua missão engloba muitas outras tarefas. É sobretudo uma comunidade natural de vida, uma comunidade que está fundada no matrimónio e por isso apresenta uma coesão que supera a de qualquer outra comunidade social”. Declaração final do III Encontro de Políticos e Legisladores da América, Buenos Aires, 3-5 de Agosto de 1999.

 [27] Cf. Carta de Direitos da Família, preâmbulo.

 [28] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) n.6.

 [29] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2333; Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.8.

 [30] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, n.49.

 [31] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2332; João Paulo II Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21-1-1999.

 [32] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), nn.7-8.

 [33] JOÃO PAULO II, Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21/1/1999.

 [34] Ibid.

 [35] Ibid.

 [36] Ibid.

 [37] “O matrimónio determina o quadro jurídico que favorece a estabilidade da família. Permite a renovação das gerações. Não é um simples contracto ou negócio privado, mas constitui uma das estruturas fundamentais da sociedade ao qual se mantém unido em coerência”. Declaração do Conselho Permanente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA, a propósito da lei proposta de “pacto civil de solidariedade”, 17 de Setembro de 1998.

 [38] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio n.19.

 [39] JOÃO PAULO II, Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21/1/1999, n. 5.

 [40] “Não há equivalência entre a relação de duas pessoas de mesmo sexo e a formada por um homem e uma mulher. Só esta última pode ser qualificada como de casal, porque implica a diferença sexual na dimensão conjugal, na capacidade do exercício da paternidade e da maternidade. A homossexualidade, é evidente, não pode representar este conjunto simbólico”. Declaração do Conselho Permanente da Conferência Episcopal Francesa, a propósito da proposta de lei de “pacto civil de solidariedade”, 17 de Setembro 1998.

 [41] Em relação a grave desordem intrínseca, contrária à lei natural dos actos homossexuais cf. Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359; CDF. Instr. Pessoa humana, 29-12-1975; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade humana: verdade e significado, 8-12-1995, n.104.

 [42] JOÃO PAULO II, Discurso aos participantes da XIV Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família. Cf. JOÃO PAULO II, Alocução durante o Angelus de 19-06-1994.

 [43] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre a Resolução do Parlamento europeu sobre a equiparação entre a família e uniões de facto, inclusive as homossexuais, 17-3-2000.

 [44] “Não se pode ignorar, como reconhecem alguns dos seus promotores, esta legislação constitui um primeiro passo em direcção, por exemplo, à adopção de crianças por pessoas que vivem uma relação homossexual. Tememos pelo futuro enquanto deploramos o que aconteceu”. Declaração do Presidente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA, depois da promulgação do “pacto civil de solidariedade”, 13-10-1999.

 [45] JOÃO PAULO II, Alocução durante o Angelus de 20-2-1994.

 [46] Cf. Nota da comissão Permanente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL ESPANHOLA (24-6-1994), por ocasião da resolução de 8 de Fevereiro de 1994 do Parlamento europeu sobre igualdade de direitos de homossexuais e lésbicos.

 [47] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.11.

 [48] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.14.

 [49] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.17 no fim.

 [50] Carta dos Direitos da família, Preâmbulo, D.

 [51] Carta dos Direitos da família, Preâmbulo, (passim) e art.6.

 [52] Ibid., Preâmbulo, B e I.

 [53] Ibid. Preâmbulo, C e G.

 [54] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) nn. 9-11.

 [55] JOÃO PAULO II, Alocução de 26/12/1999.

 [56] Cf. JOÃO PAULO II, Ex.Ap. Familiaris consortio, n.21; cfr JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) nn. 13-15.

 [57] Carta dos Direitos da Família, Preâmbulo, F; Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.21.

 [58] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae nn. 91; 94.

 [59] Carta dos Direitos da Família, Preâmbulo, E.

 [60] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.92.

 [61] Carta dos Direitos Humanos, Preâmbulo, H-I.

 [62] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.23-24.

 [63] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n25.

 [64] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.28-35. Carta dos Direitos da Família, art.3

 [65] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.20 , Carta dos Direitos da Família, art.6

 [66] Carta dos Direitos da Família, art.2, byc; art.7.

 [67] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.36-41; Carta dos Direitos da Família, art.5, Carta Gratissimam sane (Carta às Família), n.16

 [68] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.42-48; Carta dos Direitos da Família, arts.8-12.

 [69] Carta dos Direitos da Família, art.1,c.

 [70] Cf. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, n.4.

 [71] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.20; cf. ibid, n.19.

 [72] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.6; cf. JOÃO PAULO, Carta Gratissimam sane (Carta às Família), n.13.

 [73] CONCÍLIO DE TRENTO, Sessões VII e XXIV.

 [74] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.68.

 [75] Código de Direito Canónico, c. 1055§1; Catecismo da Igreja Católica, n.1601.

 [76] Cf. CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, nn.48-49.

 [77] JOÃO PAULO II, Discurso à Rota Romana, 21-1-2000.

 [78] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, n.48.

 [79] Ibid.

 [80] Cf. Código de Direito Canónico e Código de Cânones das Igrejas Orientais, de 1983 e 1990 respectivamente.

 [81] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Past. Gaudium et spes, n.49.

 [82]Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.68

 [83] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.81

 [84] JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, n.93.

 [85] JOÃO PAULO II, Alocução durante a Audiência geral de 5 de Setembro de 1979. Com esta Alocução se inicia o Ciclo de catequese conhecida como “Catequese sobre o amor humano”.

 [86] “Cristo não aceita a discussão ao nível que os seus interlocutores procuram dar-lhe, em certo sentido não aprova a dimensão que eles se esforçam por conferir ao problema. Evita embrenhar-se nas controvérsias jurídico-casuístas; e, em vez disso, apela duas vezes para o “princípio”. JOÃO PAULO II, Alocução durante a Audiência Geral de 5 de Setembro de 1979.

 [87] “Não se pode negar que o homem sempre existe dentro de uma cultura particular, mas também não se pode negar que o homem não se esgota nesta mesma cultura. De resto, o próprio progresso das culturas demonstra que, no homem, existe algo que transcende as culturas. Este «algo» é precisamente a natureza do homem: esta natureza é exactamente a medida da cultura, e constitui a condição para que o homem não seja prisioneiro de nenhuma das suas culturas, mas afirme a sua dignidade pessoal pelo viver conforme à verdade profunda do seu ser”. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor n. 53.

 [88] A lei natural “não é outra coisa senão a luz da inteligência infundida por Deus em nós. Graças a ela conhecemos o que se deve fazer e o que se deve evitar. Deus deu esta luz e esta lei na criação”. SÃO TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I-II q. 93, a. 3, ad 2um. Cf. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, nn. 35-53.

 [89] JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, nn. 62-64.

 [90] Por meio da graça matrimonial os cônjuges “ajudam-se mutuamente a se santificarem com a vida matrimonial conjugal e com a acolhida e educação dos filhos” CONCÍLIO VATICANO II. Const. Lumen Gentium n.11 cf. Catecismo da Igreja Católica nn.1641-1642.

 [91] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.81.

 [92] Ibid. infra.

 [93] V.nn.4-8.

 [94] Ibid. infra.

 [95] JOÃO PAULO II, Carta Ap. Gratissimam sane (Carta às Famílias). n. 20.

 [96] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.55.

 [97] Cfr JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.66

 [98] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Preparação ao sacramento do matrimónio n.1.

 [99] JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n. 97.

 [100] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n. 73.

 [101] PAULO VI, Enc. Humanae vitae, n.29.

 [102] Ibidem

 

 

©Copyright - Secretariado Diocesano da Pastoral da Família, 2004