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A nova legislação relativa ao divórcio tem subjacente uma
determinada concepção de família. De acordo com o preâmbulo do
diploma, este deveria ir de encontro às tendências marcantes
da evolução recente da família: a individualização, a
sentimentalização e a secularização. De acordo com um dos
deputados proponentes, a família deveria assentar "nos
afectos, e não nos deveres".
Ao abrigo desta nova
legislação, quase se torna possível o chamado divórcio
unilateral, isto é, o divórcio requerido por um dos cônjuges
contra a vontade do outro e mesmo que seja o requerente a
violar os seus deveres conjugais (de respeito, cooperação ou
fidelidade, por exemplo). Para tal, basta que se verifique a
separação por um ano (um prazo que, em leis anteriores,
começou por ser de seis anos e foi depois encurtado para três)
ou qualquer situação que revele a definitividade da ruptura. A
possibilidade do divórcio unilateral faz do casamento o mais
instável dos contratos e torna quase irrelevante a diferença
entre o casamento e a união de facto.
Por outro lado, e porque a
família deverá assentar "nos afectos e não nos deveres",
desaparece a figura do divórcio baseado na culpa: se cessam os
afectos, cessa a relação familiar, sem que deva ser apurado
qual dos cônjuges violou os seus deveres.
É certo que o divórcio
litigioso é, muitas vezes, fonte de conflitos evitáveis e, por
isso, o legislador e a prática judiciária têm de há muito
incentivado a conversão do divórcio litigioso em divórcio por
mútuo consentimento. Mas abolir o divórcio baseado na culpa
significa retirar relevo aos próprios deveres conjugais, cuja
violação deixa de acarretar consequências neste plano (que
sentido tem, então, estar casado e assumir esses deveres?). A
declaração de culpa de um dos cônjuges pretendia, basicamente,
evitar que o cônjuge "inocente" ficasse prejudicado com o
divórcio. Retirar relevo à culpa é, assim, prejudicar esse
cônjuge, que, muitas vezes, é também economicamente mais
fraco.
Portugal é um dos países
europeus em que a taxa de divórcios mais cresceu nas últimas
décadas. Vão-se conhecendo cada vez mais os malefícios sociais
desse aumento (sobre isso, pode ver, em relação à Europa, o
documento da Comissão dos Episcopados da Comunidade Europeia
Proposal for a Strategy of the European Union for the Support
os Couples and Marriage, acessível em
www.comece.org). Neste
contexto não pode deixar de ser nociva a mensagem veiculada
por estas alterações legislativas, que traduzem um acentuado
facilitismo do divórcio. Contra todas estas tendências, um
esforço acrescido é exigido a todos: uma maior
consciencialização da verdadeira concepção de casamento e
família, em que os deveres reforçam os afectos e ajudam a
superar as dificuldades, e em que a pessoa se realiza
plenamente na doação gratuita.
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