Estatuto do Conselho Pastoral da Unidade Pastoral

DIOCESE DE COIMBRA

ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL DA UNIDADE PASTORAL

 

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1º

O Conselho Pastoral da Unidade Pastoral (CPUP) é um órgão representativo e consultivo, no qual os fiéis prestam ajuda ao pároco ou párocos na promoção da ação pastoral informando e animando a vida pastoral do conjunto das paróquias da unidade.

Artigo 2º

Pela sua constituição e por uma ação organizada e permanente, o CPUP, sob a presidência do pároco — ou do moderador da equipa de párocos, quando for o caso — promove o exercício da corresponsabilidade eclesial em ordem à construção de uma verdadeira comunidade de discípulos missionários.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3º

Ao CPUP, estando atento às aspirações, necessidades e características sócio-pastorais da Unidade Pastoral (UP) e refletindo sobre elas a partir do Plano Diocesano de Pastoral, compete:

  1. Incentivar e promover a definição de prioridades pastorais e de um plano de ação nas suas diversas áreas, de forma integrada entre as paróquias da UP;
  2. Rever e avaliar periodicamente a execução do plano pastoral;
  3. Pronunciar-se sobre a constituição da Equipa de Animação Pastoral;
  4. Eleger a Comissão Permanente.

CAPÍTULO III

Constituição

Artigo 4º

O CPUP deve ser formado por:

  1. fiéis concretamente empenhados na ação evangelizadora e pastoral da Igreja como seus agentes;
  2. cristãos reconhecidamente competentes e de boa reputação social nas suas áreas sócio profissionais, fiéis à Igreja e aos seus deveres;
  3. fiéis que representem os vários sectores sociais e áreas geográficas da UP.

Artigo 5º

§1. Os membros do CPUP podem ser: natos, eleitos e nomeados. Os eleitos e nomeados terão o mandato de três anos, que pode ser renovado não mais do que duas vezes seguidas.

§2. São membros natos:

  1. o pároco ou a equipa sacerdotal e os diáconos;
  2. os membros da Equipa de Animação Pastoral;

 §3. São membros eleitos:

  1. O representante dos religiosos que residam na UP;
  2. Os representantes dos Conselhos para os Assuntos Económicos das paróquias integradas na UP;
  3. Os representantes dos organismos e serviços pastorais: evangelização e catequese, liturgia e serviço da caridade;
  4. Os representantes das confrarias e irmandades;
  5. Os representantes dos sectores sociais e áreas geográficas relevantes. 

§4. São membros nomeados: os que, segundo o Artigo 4º, o pároco entender idóneos, não podendo, no entanto, exceder em número o correspondente a um quarto da totalidade do Conselho.

§5. Em caso de necessidade de substituição de qualquer elemento, esta será feita pela entidade ou serviço pastoral que o nomeou ou elegeu.

Artigo 6º

§1. Os membros referidos no Artigo 5º, nº3, a), b), c) e d), são eleitos segundo as normas comuns do Direito Canónico (cân. 119).

  1. Compete ao pároco convocar, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a assembleia eleitoral de cada grupo.
  2. Exige-se a maioria absoluta dos votantes.

§2. Os representantes dos sectores sociais e áreas geográficas podem ser designados mediante consulta à comunidade alargada.

CAPÍTULO IV

Órgãos e funcionamento

Artigo 7º

O CPUP é constituído pelos seguintes órgãos:

  1. o Plenário
  2. a Comissão Permanente.

Artigo 8º

O Plenário do CPUP é constituído pelos membros natos, eleitos e nomeados, conforme o Artigo 5º e é presidido pelo pároco ou o moderador dos párocos.

Artigo 9º

O Plenário, convocado pelo presidente, reunirá ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o deseje ou um terço dos seus membros o solicite.

Artigo 10º

O CPUP elegerá, na primeira reunião do Plenário, nos mesmos termos do Artigo 6º §1, em eleições separadas, um secretário e dois vogais que, com o presidente, constituirão a Comissão Permanente do CPUP. 

Artigo 11º

§1. A Comissão Permanente terá as seguintes funções:

  1. Substituir o Plenário em casos urgentes, quando não for possível reuni-lo;
  2. Elaborar a agenda de trabalho do Plenário;
  3. Acompanhar a execução dos planos e atividades;

§2. São funções do Secretário:

  1. Enviar as convocatórias;
  2. Coordenar os trabalhos das reuniões;
  3. Redigir as atas.

§3. Os vogais auxiliam o Secretário e substituem-no nos seus impedimentos.

Artigo 12º

A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente 3 vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente o solicite. 

Artigo 13º

Os estatutos do CPUP devem ser submetidos à aprovação do bispo diocesano e também os seus membros homologados pelo mesmo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14º

Sendo substituído o pároco das paróquias da UP de um só pároco, ou sendo substituídos simultaneamente todos os párocos da UP, o CPUP mantem-se, a não ser que o novo pároco determine o contrário.

Artigo 15º

Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas comuns do Direito Canónico.

 ...

NOTAS:

Estes Estatutos do Conselho Pastoral da Unidade Pastoral foram discutidos nas reuniões de arciprestes e aprovados na reunião de 2018.10.16.

Servirão como modelo para a elaboração dos estatutos do Conselho Pastoral de cada uma das Unidades Pastorais da Diocese de Coimbra.

Apresento-os, agora, à Diocese, como contributo para a concretização do terceiro objetivo do Plano Pastoral Diocesano 2017-2020, que diz: “Orientar a organização e as estruturas pastorais para a missão da Igreja”. Entre as estratégias apontadas refere-se a “Definição da Unidade Pastoral como base da organização pastoral”, e “a criação do Conselho Pastoral”, como instrumento de especial importância.

Exorto as Unidades Pastorais a criarem ou darem adequada continuidade ao Conselho Pastoral, um órgão de participação e corresponsabilidade que muito ajudará as comunidades a discernirem, à luz do Espírito Santo, os caminhos a percorrer pela Igreja.

Coimbra, 25 de outubro de 2018

Virgílio do Nascimento Antunes
Bispo de Coimbra

 


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