ESTATUTOS DO CONSELHO PRESBITERAL DA DIOCESE DE COIMBRA

Diocese de Coimbra
Estatutos do Conselho Presbiteral

 

ARTIGO 1
Naturesa e Missão

1. O Conselho Presbiteral é um grupo de sacerdotes, que representa o presbitério diocesano, a quem compete ajudar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, a fim de promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado (cf. Cân. 495 §1).

2. O Conselho Presbiteral é um órgão de corresponsabilidade, partilha, solidariedade e comunhão de todo o presbitério, no governo da diocese.

3. O Conselho Presbiteral tem constituição obrigatória por determinação do Código de Direito Canónico e rege-se por estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência Episcopal (cf. Cân. 495 §1 e Cân. 496).

4. Compete ao Conselho Presbiteral reflectir e apresentar propostas sobre o bem da diocese e do seu presbitério e designadamente, sobre:

a) tudo o que afecte o ministério e a vida espiritual, material, cultural e pastoral do presbitério, no plano individual e comunitário;

b) os meios mais convenientes e oportunos de fomentar a unidade do presbitério;

c) a promoção da pastoral vocacional;

d) os programas de acção pastoral em ordem ao crescimento da fé do Povo de Deus, e avaliação dos mesmos;

e) os assuntos que, obrigatoriamente, o Bispo deve sujeitar ao parecer do Conselho Presbiteral e todos os outros que lhe queira submeter;

f) os assuntos que os membros do Conselho Presbiteral entendam propor ao Bispo da Diocese, para reflexão.

5. O Conselho Presbiteral goza apenas de voto consultivo, nunca podendo agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido (cf. Cân. 500 §3).

 

ARTIGO 2
Constituição

1. O Conselho Presbiteral deve ser representativo dos diversos ministérios dos presbíteros e regiões da diocese.

3. O Conselho Presbiteral é composto por membros natos, membros eleitos e membros designados livremente pelo Bispo diocesano:

a) Membros natos em razão do cargo:

- Bispo Coadjutor e Bispo Auxiliar

- Vigário Geral e Pró-Vigário Geral

- Vigários Episcopais

- Vigário Judicial

- Reitor do Seminário Maior

b) Membros eleitos:

- Delegado de cada arciprestado

- Representante dos organismos de pastoral

- Representante do Cabido da Catedral

- Representante dos Religiosos

c) Membros designados pelo Bispo diocesano.

 

ARTIGO 3
Designação dos membros

1. Para efeito de eleição de representantes ao Conselho Presbiteral, cada sacerdote pode votar nas várias zonas ou organismos a que pertence podendo ser eleito apenas por um destes.

2. Os membros que devem ser eleitos precisam da maioria absoluta de votos até ao segundo escrutínio, inclusivé, dos elementos votantes, em votação secreta, presidida pelo Bispo diocesano ou seu delegado. Depois do segundo escrutínio, basta a maioria relativa.

3. Os membros eleitos permanecem nas suas funções durante três anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato.

 

ARTIGO 4
Obrigações dos membros

1. Os membros do Conselho Presbiteral têm obrigação de participar em todas as reuniões e actividades específicas do mesmo, não devendo faltar senão em casos muito excepcionais, que devem ser justificados perante o Bispo diocesano.

2. Os membros do Conselho Presbiteral, que foram eleitos para representar um determinado grupo de sacerdotes, devem apresentar na assembleia o parecer do seu grupo, embora possam manifestar também o seu parecer pessoal.

3. Os membros do Conselho Presbiteral não podem recusar fazer parte dos trabalhos para que forem designados a não ser por motivos ponderosos que sejam aceites pelo Bispo da Diocese.

 

ARTIGO 5
Cessação e substituição dos membros

1. Os membros do Conselho Presbiteral podem cessar as suas funções do seguinte modo:

a) pelo termo do mandato;

b) por cessação do cargo;

c) por transferência para outro arciprestado ou organismo com delegado próprio, tratando-se de membros eleitos pelo presbitério;

d) por incapacidade, a critério do Bispo;

e) por motivo de renúncia aceite pelo Bispo.

2. Qualquer membro que deixar de pertencer ao Conselho Presbiteral, por alguma das razões indicadas no número anterior, deverá ser substituído por outro, designado de acordo com o procedimento correspondente e para o tempo que faltar para completar o mandato.

 

ARTIGO 6
Plenário

1. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho Presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar, ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros (Cân. 500 §1).

2. O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho Presbiteral e não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

3. O Conselho Presbiteral reunirá, ordinariamente, três vezes por ano: entre Setembro e Natal, entre Natal e Páscoa e entre Páscoa e Junho.

4. O Conselho Presbiteral poderá reunir, extraordinariamente, quando o Bispo desejar.

5. A agenda do Plenário, depois de aprovada pelo Bispo, deve ser enviada, pelo menos com um mês de antecedência, aos membros do Conselho para ser reflectida pelo Presbitério diocesano.

6. Para que as propostas do Conselho Presbiteral se possam considerar pareceres do mesmo, requer-se que tenham obtido dois terços de votos favoráveis em votação secreta ou não, conforme for acordado pelo Plenário.

7. Para que um parecer votado pelo Conselho Presbiteral possa converter-se em decisão executória requer-se que seja homologado pelo Bispo.

8. O Conselho Presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente a divulgação das resoluções tomadas (Cân. 500 §3).

9. Será sempre lavrada acta das reuniões do Conselho Presbiteral.

 

ARTIGO 7
Conselho Permanente

1. Em ordem ao bom funcionamento do Conselho Presbiteral, haverá um Conselho Permanente.

2. O Conselho Permanente será constituído por três membros escolhidos pelo Conselho Presbiteral, pelo Vigário Geral, por um Vigário Episcopal escolhido pelos Vigários Episcopais, e pelo Secretário do Conselho Presbiteral.

3. As obrigações do Conselho Permanente são as seguintes:

a) apreciar as reuniões e o andamento geral do Conselho Presbiteral;

b dar ao Bispo o seu parecer sobre assuntos urgentes que não possam esperar pela reunião do Conselho Presbiteral, e ainda sobre aqueles que, a critério do Bispo, não justificarem a consulta ao Plenário;

c) colaborar com o Bispo e o Secretário na preparação da agenda das reuniões do Conselho Presbiteral.

4. O Conselho Permanente reunirá todas as vezes que o Bispo julgar necessário e sob a sua presidência ou do seu delegado.

5. Será lavrada uma acta de cada reunião do Conselho Permanente.

6. Os membros do Conselho Permanente cessam as suas funções:

a) pelo termo do mandato;

b) por cessação do cargo por força do qual pertencem a este Conselho;

c por incapacidade, a critério do Bispo;

d) por renúncia aceite pelo Bispo.

7. Qualquer membro que deixar de pertencer ao Conselho Permanente por alguma das razões indicadas no número anterior deverá ser substituído por outro, segundo o modo designado para o membro cessante, para o tempo que faltar para completar o triénio.

 

ARTIGO 8
Secretário

1. O Conselho Presbiteral deverá ter um Secretário, e dois actuários, os quais são eleitos pelo mesmo Conselho.

a) O Secretário do Conselho Presbiteral tem as seguintes atribuições:

- enviar, com a devida antecedência, a agenda das reuniões do Conselho Presbiteral e do Conselho Permanente;

- moderar as reuniões do Plenário, excepto nos casos em que for designado outro membro do Conselho;

- arquivar toda a documentação relativa à actividade do Conselho Presbiteral e do Conselho Permanente;

- cumprir os encargos que o Bispo, o Conselho Presbiteral e o Conselho Permanente lhe confiarem.

b) Os actuários têm a missão de lavrar as actas das reuniões e apresentá-las à votação.

 

ARTIGO 9
Cessação do Conselho Presbiteral

1. Vagando a Sé, cessa o Conselho Presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo Colégio de Consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o Conselho Presbiteral (Cân. 501 §2).

2. Se o Conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou abusar dele gravemente, o Bispo pode dissolvê-lo, depois de consultar o metropolita (Cf. Cân. 501 §3).

Coimbra, 9 de Maio de 2013

 

APROVAÇÃO CANÓNICA

Aprovo os presentes Estatutos do Conselho Presbiteral da diocese de Coimbra, os quais revogam os anteriormente aprovados, e que entram em vigor a partir desta data.

Coimbra, 9 de Maio de 2013

Virgílio do Nascimento Antunes
Bispo de Coimbra

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